TJES - 5013618-46.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5013618-46.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUANDER ANTONIO CONTADINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN | ES) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS JACOB - ES18653 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação proposta por Suander Antonio Contadini em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, alegando, em síntese, que foi penalizado com a suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses, a partir de novembro de 2023.
Diz que realizou o curso de reciclagem, mas que, por conta do fechamento das Unidades da CIRETRAN/ES durante a pandemia da COVID-19, não conseguiu entregar fisicamente sua CNH, o que teria impedido o cumprimento formal da penalidade.
Afirma que, mesmo após esse cumprimento parcial, foi surpreendido com uma nova suspensão, o que considera desproporcional e contrário aos princípios da legalidade e razoabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da penalidade e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.
DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento de Id. 55432535 aponta como fim previsto da penalidade o dia 01/09/2024.
Ou seja, aparentemente, a sanção administrativa já se encerrou, não havendo urgência que justifique o deferimento da medida.
Além disso, a petição inicial carece de maior clareza quanto aos fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o pedido.
Explico: A ausência de entrega física da CNH, por si só, não inviabiliza o cumprimento da penalidade, pois, conforme disciplina a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, o início do cumprimento da suspensão se dá com o bloqueio da CNH no sistema RENACH, sendo a entrega do documento medida meramente “formal/acessória”.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o Autor para, no prazo de até 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos narrados, bem como adequar a causa de pedir e os pedidos à realidade processual, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, §1º, incisos I e III, do CPC).
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar a SUANDER ANTONIO CONTADINI - CPF: *34.***.*90-73 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de SUANDER ANTONIO CONTADINI em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013618-46.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUANDER ANTONIO CONTADINI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS JACOB - ES18653 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN | ES) INTIMAÇÃO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA INTIMAR a parte por seu(sua) douto(a) Advogado(a)/Procurador(a), para ciência do teor da r.
DECISÃO que DECLAROU INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determinou redistribuição do feito.
INTIMAR para ciência de que, caso haja renúncia expressa ao prazo recursal, a redistribuição ocorrerá independente de nova conclusão, em atenção ao princípio da celeridade.
Colatina, 12/03/2025 -
12/03/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:31
Declarada incompetência
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12/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SUANDER ANTONIO CONTADINI em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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