TJES - 5027298-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANA DE SOUZA FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de THAIS TURETA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027298-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS TURETA REQUERIDO: TATIANA DE SOUZA FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por THAIS TURETA, suficientemente qualificada, em face do ESPÓLIO DE JOÃO FRANÇA MELLO, em meio à qual sustenta a Autora, em resumo, que: i) teria adquirido, das pessoas de Plínio Martins Alexandre e sua esposa Edna da Cunha Alexandre, o Lote nº 30, Quadra III, Bloco “D”, localizado no Loteamento Jardim Limoeiro, Serra/ES; ii) o bem teria sido há anos alienado aos vendedores pela pessoa de JOÃO FRANÇA MELLO, já falecida; iii) não conseguiriam lavrar escritura da área que enfim viabilizasse a transferência registral em razão do óbito do proprietário originário; iv) apesar de ter pleiteado a expedição de alvará judicial nos autos do inventário que servisse à finalidade, a pretensão fora então indeferida.
Salientando, quanto ao mais, que a representante do espólio Demandado não se oporia à regularização da situação da coisa, e que somente seria possível suprir a assinatura do proprietário primeiro do imóvel mediante o ajuizamento da presente, pugnara pela procedência dos pleitos iniciais.
O pedido inicial foi instruído com documentos diversos.
Após determinadas algumas regularizações tendentes especialmente à adequação do valor da causa e ao recolhimento das custas então cabíveis, proferiu-se despacho, em Id nº 54259451, em meio ao qual restara consignado que o procedimento somente poderia ser admitido se demonstrada a existência (mediante juntada, por óbvio) dos contratos de compra e venda realizados tanto em relação a que alienara o imóvel à Autora quanto daquele que versaria sobre a alienação em seu favor, sendo que também fora consignado, ainda, que se faria também necessária a demonstração quanto ao pagamento do preço outrora avençado.
Ordenada a regularização da presente mediante a apresentação dos documentos, a Autora se manifestara trazendo aos autos a peça de Id nº 56140524, essa acompanhada dos elementos de prova antes mencionados.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Nos termos do relatado, está-se diante de demanda por meio da qual busca a Requerente a obtenção de provimento que sirva a compelir a parte Requerida, promitente vendedora do imóvel inicialmente descrito, a formalizar, por escritura pública apta para registro, a compra e venda da área, ou, conforme o caso – em especial ante a recusa a determinação tal –, seja suprimida a sua manifestação.
A pretensão tem como fundamento o disposto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que dispõem sobre o direito do promitente comprador de exigir a outorga da escritura definitiva quando houver contrato preliminar que assim o estabeleça.
Além disso, o Decreto-Lei nº 58/1937, em seus arts. 15 e 16, permite a adjudicação compulsória em caso de recusa dos compromitentes em formalizar a transferência do imóvel.
Entretanto, para que a adjudicação compulsória seja meio viável ao alcance da transferência da coisa ajustada, faz-se essencial a demonstração quanto à existência de um (ou mais) contratos de promessa de compra e venda devidamente formalizados e anteriores à propositura da ação e que, em último plano, demonstrem ser a parte Autora a última compradora na cadeia de aquisições do bem.
Para a dedução de pleitos tais como o presente, portanto, são tradicionalmente exigidos: i) a juntada dos instrumentos que documentem a aquisição legítima do imóvel (a exemplo do contrato de compra e venda ou permuta em relação ao bem); ii) que da negociação não conste a previsão quanto à possibilidade de exercício do direito de arrependimento; iii) que haja a recusa ou o impedimento para a lavratura da escritura que denotem o interesse do uso da via judicial.
Feitas essas singelas mas pertinentes ponderações acerca dos pormenores relacionados ao procedimento proposto, devo dizer que, conquanto compreensíveis as razões que sirvam de fundamento à sua apresentação, inviável o seu recebimento e/ou impulsionamento nos moldes do inicialmente almejado.
Primeiramente porque deixara a Requerente claro, após o emanar de ordem para a apresentação dos contratos de (promessa de) compra e venda que a beneficiariam, que em verdade não disporia de tais instrumentos, o que evidencia a falta de interesse de agir para a obtenção da tutela de jurisdicional aqui invocada.
Consoante já consignado, pressupõe o ajuizamento do pedido de adjudicação compulsória a prévia celebração de um compromisso de compra e venda, sendo então necessário avaliar, dentre outras coisas, o cumprimento da obrigação assumida pela parte Autora em contraste com a inadimplência da parte Ré no que tange à outorga da escritura apta a viabilizar a transferência documental (registro).
A ausência ou a inexistência do contrato, por sua vez, acaba por inviabilizar a análise do tanto quanto postulado à medida que denota a inexistência do direito à adjudicação pretendida, em especial por afastar a possibilidade de comprovação de que a parte Autora se inseriria na relação jurídica originária e/ou na cadeia de negociações que ao final lhe beneficiaria.
E, sem se ter como constatar ser ela a atual compradora e de fazer assim jus à consecução do registro das circunstâncias, não há como se utilizar a suplicante da pretensão adjudicatória.
No caso vertente, uma vez determinada a intimação da Requerente para que trouxesse ao caderno a cópia do contrato de promessa de compra e venda que serviria de base à dedução do pedido e sem o qual inviável ser ele admitido – o que se denota pela menção ao fato de que se faria necessário a “[…] dar regular impulsionamento ao feito […]” (Id nº 54249451), a Demandante deixara de carrear ao caderno aquilo que se esperaria em casos tais, ou seja, o instrumento formal que por óbvio houvesse sido elaborado ao tempo da negociação realizada junto às pessoas de Plínio Martins Alexandre e sua esposa Edna da Cunha Alexandre.
Aqui, após instada a providenciar a juntada do documento em questão, a Demandante simplesmente produzira um novo contrato posterior não só ao ajuizamento de sua pretensão (essa movida ainda no ano de 2022), como ao do emanar da ordem de regularização (despacho de Id nº 54249451, datado de 07/11/2024).
Uma simples e mesmo apressada avaliação do que consta do instrumento de Id nº 56140537 permite verificar ter ele sido elaborado na data de 28/11/2024, o que evidencia a confecção com o único intento de deixar aparente a existência de negócio que, se celebrado, assim o fora por via imprópria, ao menos se considerarmos a natureza e o fim da pretensão aqui ventilada.
E porque o ‘contrato’ em tela não serve a demonstrar o alegado vínculo contratual para com os terceiros que com o falecido proprietário teriam celebrado contrato voltado à aquisição da área, de plano se constata a inadequação da via eleita pela Requerente.
Não fosse só isso, tem-se, ainda, a inépcia da prefacial que decorre do não atendimento à determinação anterior, que se voltava, como dito, à comprovação de fato pretérito por documento a seu tempo confeccionado.
De mais a mais, tenho como ainda flagrante a inexistência de resistência para o alcance do provimento nesta pugnado, e, ante essa circunstância, também se vislumbra a imprestabilidade da demanda ao alcance da transferência documental da área. É que, em verdade, o óbice que se encontra à confecção da escritura de compra e venda decorre não da recalcitrância de quaisquer dos interessados (supostos vendedores ou mesmo dos atuais representantes do espólio do proprietário registral), mas à impossibilidade de que possam emanar tal autorização sem que o façam de forma viciada.
Ora, causa estranheza a alegação nestes trazida no sentido de que todos, dentre os quais o próprio espólio, se proporiam ao alcance do fim buscado pela Requerente – deixa aparente inexistir pretensão resistida –, já que à representante da massa fora negada a possibilidade de simplesmente anuir à venda de imóveis.
Se, no âmbito do inventário, não fora conferida autorização judicial para que a inventariante, enquanto na representação do espólio, lavrasse escrituras voltadas à regularização dos bens que o formariam e nele constariam relacionados – o que de fato se vislumbra nos autos nº 1072968-14.1998.8.08.0024, hoje convertidos em sobrepartilha –, decerto não poderia aquela atuar aqui, ou em demanda judicial outra, anuindo aos pedidos iniciais de transferência dos bens, já que isso representaria a outorga da autorização já negada por via transversa.
Ainda que se entenda de modo diverso e se admita que a representante possa se manifestar pela ausência de oposição ao acolhimento dessas pretensões, impende consignar que não se opor diverge em muito de anuir e se propor atuar para a obtenção do intento deduzido pela parte adversa.
Isso porque, acaso assim pudesse proceder, certamente a questão já haveria inclusive sido resolvida pela via extrajudicial, bastando à Autora, ao espólio (pela inventariante) e aos últimos alienantes, que documentassem a venda, possibilitando à primeira que posteriormente a registrasse.
Mas, se a sua simples vontade não serviria a tanto, quer parecer que livre e/ou desimpedida não poderia ser externada, o que, aliados aos demais fatores já mencionados, me faz concluir pela inadequação da presente aos fins nela delineados.
Ante o exposto, portanto, e porque desnecessárias outras ilações acerca da questão, EXTINGO a demanda, sem a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Custas, em existindo, pela Requerente.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, ao cartório para que cumpra os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 16 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 11:10
Processo Inspecionado
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29/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de THAIS TURETA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:18
Processo Inspecionado
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06/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 13:05
Gratuidade da justiça não concedida a THAIS TURETA - CPF: *80.***.*67-25 (REQUERENTE).
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05/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:28
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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