TJES - 5050194-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050194-08.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GISLENE DE ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO/CARTA/MANDADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX ajuizou a presente ação em face de GISLENE DE ALMEIDA DE JESUS, ambos já qualificados na inicial, ao argumento de que a requerida encontra-se em mora com o pagamento das parcelas das Cédulas de Crédito Bancário n° AF00069316, com cláusula de alienação fiduciária, motivo pelo qual o autor pediu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo “Marca: FIAT; Modelo: GRAND SIENA ATTRAC 1.4 EVO F.; Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2013; Chassi: 9BD197132D3011698; Cor: CINZA; Placa: ODI2E98; Renavam: 470383909” (ID 55766180).
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o contrato com cláusula de alienação fiduciária (ID 55766954), o demonstrativo do débito (ID 55766962), informações acerca do gravame (ID 55766955) e a notificação da requerida encaminhada ao endereço indicado no contrato (ID 55766958).
Custas recolhidas (ID 55766965). É o breve relato.
Decido.
No caso vertente, em contratos de alienação fiduciária, constituído em mora o devedor, confere a legislação ao credor fiduciário o direito de obter liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, conforme prevê o artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911, de 1969.
Ou seja, a comprovação da mora constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, § 2º, do já citado Diploma Legal, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Interpretando os dispositivos legais supracitados, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato" (REsp 1592422/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).
Sobre o tema, vale lembrar, o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmando jurisprudência predominante naquela Corte, entendendo ser prescindível o recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiro, firmou a seguinte tese sob o Tema Repetitivo nº. 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.). (Grifei) O egrégio Tribunal de Justiça capixaba, quando instado a se manifestar sobre a questão, já decidiu o seguinte: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITOS PREENCHIDOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 2°, § 2° do Decreto n° 911/69 afirma que a comprovação da constituição em mora do devedor pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a mencionada legislação, firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora o simples envio da carta registrada ao endereço constante do contrato, sendo indiferente o fato de a correspondência ter sido ou não recebida pelo devedor ou por terceiro. 3.
Hipótese em que a Notificação Extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço fornecido pelo devedor no contrato firmado entre as partes, apesar de ter retornado por motivo de mudou-se . 4.
Sentença anulada. 5.
Recurso conhecido e provido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 012170155183, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2020, Data da Publicação no Diário: 01/12/2020) (Grifei) No caso dos autos, verifico que restou comprovada a relação negocial firmada entre as partes (ID 55766954), o demonstrativo do débito (ID 55766962) e a notificação da devedora encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro (ID 55766958), o que, segundo dito acima, é válido para constituir em mora a requerida.
Assim, não vislumbro obstáculos ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículo “Marca: FIAT; Modelo: GRAND SIENA ATTRAC 1.4 EVO F.; Ano de Fabricação/Modelo: 2012/2013; Chassi: 9BD197132D3011698; Cor: CINZA; Placa: ODI2E98; Renavam: 470383909”.
Fica o cumprimento da medida liminar condicionado à disponibilização, pelo autor, dos meios necessários à remoção dos bens.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida.
A parte demandada deverá ser advertida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Os bens deverão ficar depositados com o representante legal da parte autora, indicado na peça inaugural ou a ser indicado no prazo de até 05 (cinco) dias da ciência desta.
Serve a presente decisão como mandado.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55766180 Petição Inicial Petição Inicial 24120316450623300000052832486 55766188 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de Identificação 24120316450667200000052832493 55766191 3.1 - PROCURACAO FIDC CREDITAS Fisica Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120316450762000000052832496 55766195 3.2 - SUBSTABELECIMENTO - SERGIO SCHULZE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120316450838500000052832500 55766198 3.3 - REGULAMENTO AUTO IX - ATUALIZADO 08-22 Documento de Identificação 24120316450880600000052832503 55766202 3.4 - 2022.01.21 - AGE + Estatuto Documento de Identificação 24120316450920600000052833007 55766953 3.5 - Ata Documento de Identificação 24120316450978300000052833008 55766954 Contrato Documento de comprovação 24120316451021000000052833009 55766955 Gravame Documento de comprovação 24120316451061400000052833010 55766958 Notificacao Documento de comprovação 24120316451092900000052833013 55766959 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de comprovação 24120316451134300000052833014 55766962 Calculo Documento de comprovação 24120316451180000000052833017 55766965 CUSTAS GISLENE 2024509060 Documento de comprovação 24120316451225000000052833020 55877228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120419031865200000052935386 55900740 Decisão Despacho 25031210404993400000052959018 55900740 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031210404993400000052959018 66212338 Petição (outras) Petição (outras) 25040110040056400000058781687 66212340 2639234302024509060peca Petição - emenda à inicial (PDF) 25040110040065500000058781689 67106097 Parecer Parecer 25041412511500200000059580064 67107804 2654401292024509060PETICAO Parecer em PDF 25041412511517400000059580070 DADOS: Nome: GISLENE DE ALMEIDA DE JESUS Endereço: Escadaria São Lázaro, 32, Conquista, VITÓRIA - ES - CEP: 29033-050 [FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR), GISLENE DE ALMEIDA DE JESUS - CPF: *36.***.*76-14 (REU)] -
29/07/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:41
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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16/07/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050194-08.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: GISLENE DE ALMEIDA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 DESPACHO Diante da ausência do gravame do veículo nos autos, realizei a consulta junto ao Detran-ES.
Os dados obtidos informam a existência de alienação em nome da requerida, mas,
por outro lado, indicam como fiduciária terceira estranha à lide, qual seja, MARIA IZABEL DA SILVA INACIO.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a tal respeito, emendando a inicial, sendo o caso, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
12/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
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04/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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