TJES - 0010701-81.2002.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE CECM DOS SERVIDORES DAS ESCOLAS TECNICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO LTDA. - COOPETFES em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010701-81.2002.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MASSA FALIDA DE CECM DOS SERVIDORES DAS ESCOLAS TECNICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO LTDA. - COOPETFES REQUERIDO: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI - ES9294, JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785, LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO - ES3242 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Verifico que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a sua representação (id 37570196), todavia, esta não foi possível uma vez que o mandado de intimação retornou sem cumprimento (id 50590026).
Desta forma, nos termos do parágrafo único do Art. 274 do CPC, considero válida a intimação da parte autora.
Assim, considerando a inércia da parte autora no que pertine à regularização dos presentes autos, conforme anteriormente determinado, reconheço a ausência da capacidade postulatória e por consequência a ausência dos pressupostos processuais validos necessários ao prosseguimento do feito, razão pela qual, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do NCPC.
Condeno ainda a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 05/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23563384 Petição Inicial Petição Inicial 23040316335414800000022614906 23565344 Certidão Certidão 23040316431916300000022616291 23565344 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23040316431916300000022616291 37570196 Despacho Despacho 24020613393404700000035902499 44088178 Mandado Mandado 24060314333716200000042002397 44089011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24060314360941200000042003327 50590024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091222514444100000048051240 50590026 [Central de Mandados] - Certidão 0010701-81.2002.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091222514465300000048051242 -
06/02/2025 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 22:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:36
Juntada de
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03/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:41
Apensado ao processo 0805518-96.2002.8.08.0024
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03/04/2023 16:41
Apensado ao processo 0003599-71.2003.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2002
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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