TJES - 5000119-93.2020.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA IGNEZ MENDES FERREIRA DE MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IGNEZ MARIA MENDES FERREIRA DE MAGALHÃES em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000119-93.2020.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO EXECUTADO: IMOBILIARIA RADIUM LTDA, MARIA IGNEZ MENDES FERREIRA DE MAGALHAES, IGNEZ MARIA MENDES FERREIRA DE MAGALHÃES Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO LOPES PESSOA - ES34826 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO LOPES PESSOA - ES34826 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IMOBILIÁRIA RADIUM LTDA e seus sócios, visando a extinção da presente execução fiscal.
A exceção baseia-se na alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a empresa executada foi regularmente dissolvida e que o redirecionamento da execução para os sócios é indevido, uma vez que o débito tributário é referente a períodos posteriores à extinção da empresa.
II – Fundamentação Da Ilegitimidade Passiva A alegação dos excipientes de ilegitimidade passiva ad causam é fundamentada na tese de que a dissolução da empresa foi regular e que não há que se falar em responsabilidade tributária dos sócios por débitos posteriores à extinção da empresa.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.377.019/SP, 1.787.156/RS e 1.776.138/RJ, correspondentes ao tema 962/STJ, reafirmou o enunciado 430 da Súmula do STJ – em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" –, bem como a tese fixada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ).
Quanto à questão objeto do tema 962/STJ, reafirmou-se a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
A jurisprudência tem corroborado o entendimento de que a dissolução regular da empresa não pode ser utilizada como base para a responsabilização dos sócios por débitos tributários lançados após a extinção formal da sociedade.
Da Regularidade da Dissolução Os documentos apresentados pelos excipientes demonstram que a empresa IMOBILIÁRIA RADIUM LTDA foi devidamente dissolvida em 31 de março de 1995, com a devida baixa na Junta Comercial.
Não há evidências suficientes nos autos que comprovem que a dissolução tenha sido realizada de forma irregular ou que o procedimento de distrato tenha sido inadequado.
Assim, a presunção de dissolução irregular alegada pela exequente não se sustenta à luz da documentação apresentada, que indica a regularidade do processo de extinção da sociedade.
Do Redirecionamento da Execução A jurisprudência estabelece que, em casos de dissolução regular, os sócios não podem ser responsabilizados por débitos tributários lançados após a extinção da empresa, a menos que se prove a existência de alguma irregularidade na dissolução.
No presente caso, não há evidências suficientes que comprovem que a dissolução da empresa foi realizada de forma irregular ou que os sócios tenham contribuído para a omissão dos débitos que originaram a execução fiscal.
Da Prescrição e Lançamento Posterior Os débitos tributários em questão referem-se aos anos de 2014 a 2017, que são posteriores à data da dissolução da empresa. É incontroverso que a responsabilidade tributária dos sócios não pode ser atribuída para débitos que foram constituídos após a extinção formal da sociedade, conforme evidenciado pelos documentos que comprovam a regularidade da baixa da empresa.
III – Decisão Pelo exposto, ACATO a exceção de pré-executividade apresentada e, em consequência, extingo a presente execução fiscal com base na ilegitimidade passiva ad causam dos excipientes, o que faço nos termos do Art 485, VI do CPC.
Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 27 de agosto de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 23/01/2024 23:59.
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26/10/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2023 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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29/06/2023 22:58
Processo Inspecionado
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29/06/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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04/01/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FUNDAO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2022 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2020 10:50
Processo Inspecionado
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12/11/2020 14:50
Conclusos para decisão
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06/11/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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