TJES - 5010225-21.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PATRIK DA SILVA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA GOMES em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5010225-21.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA GOMES, PATRIK DA SILVA GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457, POLYANNA PIMENTEL MUNIZ - ES29855 Advogados do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Vistos etc., Havendo o órgão pericial, Imparcial Perícias, recusado a nomeação, foi realizada substituição pela médica Dra.
Lara Giovanka Menezes (ID: 54065965) que aceitou os encargos e apresentou currículo por meio do ID: 55172924, no qual é possível verificar que é especialista na área de psiquiatria.
A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO SANTENSE - AEBES, por sua vez, apresentou impugnação a perita nomeada (ID: 55979759), por entender que a referida não possui o conhecimento técnico-científico desejado para apurar o suposto erro médico relacionado ao caso.
Alega, ainda, que em face dos fatos narrados na demanda é imprescindível que haja nomeação de um profissional com especialidade no ramo de infectologia ou medicina intensiva.
Importante registrar que, consoante Parecer do Conselho Federal de Medicina no 17/2004, da lavra do Conselheiro Solimar Pinheiro da Silva, firmou-se o entendimento de que: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM no 1.974/2011, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista".
Igualmente, no Parecer CFM no 08/1996, esboçou-se o seguinte entendimento, acolhido pelo CFM: "Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico.
O título de especialista é apenas um presuntivo de 'plus' de conhecimento em uma determinada área da ciência médica".
Outrossim, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: REsp n. 1.514.268/SP e REsp n. 1.758.180/RJ.
Nessa toada, inexiste restrição para realização da perícia por médico que não possui especialidade na área, bastando que o profissional analise e aceite o encargo, responsabilizando-se por seus atos.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
INTIMEM-SE para prosseguimento do feito.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
12/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 22:49
Processo Inspecionado
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12/12/2024 23:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de PATRIK DA SILVA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA GOMES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:48
Nomeado perito
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27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:43
Decorrido prazo de PATRIK DA SILVA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:23
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:44
Proferida Decisão Saneadora
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10/05/2023 17:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 16:10
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 16:56
Juntada de Mandado
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19/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2022 15:12
Expedição de citação eletrônica.
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05/08/2022 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2022 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:04
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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