TJES - 5000674-45.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 27/04/2025 para FATOR FISCAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-65 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUIZ CARLOS RIBEIRO BENETTI COUTO - CPF: *32.***.*80-52 (IMPUGNANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - C
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30/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5000674-45.2025.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Luiz Carlos Ribeiro Benetti Couto nos autos da falência de "Tradergroup Administração de Ativos Virtuais", requerendo a habilitação de seu crédito, tido como quirografária, na relação de credores daquele procedimento, no montante de R$ 21.888,09 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e nove centavos).
A Administradora Judicial apresentou sua manifestação no ID 61701869, concordando com o pleito autoral.
Igualmente o fez o Ministério Público (ID 65931721). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRE se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 21.888,09 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) em favor de Luiz Carlos Ribeiro Benetti Couto, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
27/04/2025 18:21
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS RIBEIRO BENETTI COUTO - CPF: *32.***.*80-52 (IMPUGNANTE).
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22/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimado o Requerente, por meio de sua advogada, para ciência do parecer da Administradora Judicial em anexo.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
12/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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20/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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