TJES - 5005166-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005166-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, onde narra a parte autora, em síntese, que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que na realidade foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado.
Alega ainda, que não foi informado de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo liminarmente que o requerido suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n°762105964-6 em seu benefício previdenciário.
No mérito requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Decisão de id 63229453 foi deferida liminar para que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n°762105964-6,, relativamente aos fatos narrados.
O requerido apresentou contestação preliminar de incompetência do juízo.
No mérito afirma a legalidade da contração e ausência de danos morais e materiais. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial.
Ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos no beneficio, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Ademais, a contratação do empréstimo consignado RCC é regulamentada pela Instrução Normativa INSS Nº 138 DE 10/11/2022 que dispõe que o produto trata de contratação de cartão consignado que consiste no financiamento de bens, de despesas, serviços e saques, bem como na concessão de outros benefícios que estejam vinculados ao respectivo cartão.
No caso dos autos, o próprio autor, em sua inicial (id 63179883), confirma a realização de empréstimo na modalidade consignado, sendo sua irresignação pautada no vicio do consentimento em relação à modalidade do empréstimo efetivado.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Partindo destas premissas verifico a patente nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, e a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, assim como, mostra-se necessária a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como, a cessação dos descontos no benefício da autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida, mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide vinculado ao benefício da parte autora; Determinar que o réu proceda a liberação da reserva de margem consignável de titularidade da parte Requerente; Condenar o requerido a restituir, em dobro, a parte autora os valores já descontados do seu beneficio, a título de dano material, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir o valor transferido a parte autora; Condenar o requerido a efetuar o pagamento de R$ 6.000,00, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Determino que a Autora proceda a devolução do valor total de transferido para sua conta; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 29 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 29 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: SERGIO SILVA Endereço: Rua 13 de Maio, 347, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-109 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15AO18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
16/07/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e SERGIO SILVA - CPF: *07.***.*56-00 (AUTOR).
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24/06/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:58
Audiência Una realizada para 05/06/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005166-08.2025.8.08.0048 AUTOR: SERGIO SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A patrona da parte autora requereu, em petição de ID 70246580, pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida, alegando que não reside nesta cidade da Serra – ES e sim na cidade de Vila Velha – ES.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, vislumbro que se trata de ação com valor de causa abaixo de 20 salários mínimos, não sendo obrigatória a assistência de advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a requerente.
Destaco que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra, 04/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
05/06/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 22:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5005166-08.2025.8.08.0048 AUTOR: SERGIO SILVA, Nome: SERGIO SILVA Endereço: Rua 13 de Maio, 347, Campinho da Serra II, SERRA - ES - CEP: 29178-109 REU: BANCO PAN S.A., Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15AO18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 63229453, mediante a qual este Juízo determinou que o banco réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 762105964-6, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que a não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 64529186 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com o banco requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Quanto ao efeito suspensivo, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à ré, sendo este meramente hipotético.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 07/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
11/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:57
Audiência Una designada para 05/06/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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