TJES - 0024207-65.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 18:35
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
QUALIFICADORA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Flavio Luiz Wanzeler Quintiliano e Wellington de Araújo Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, que, com fundamento na decisão do Tribunal do Júri, os condenou pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, I, III, IV e VI, e art. 121, §2º, III e VI, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal), impondo-lhes as penas em regime inicial fechado. 2.
Os apelantes alegam que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.
Subsidiariamente, Wellington de Araújo Mendes pleiteia a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à existência de suporte probatório para a condenação. 4.
Questiona-se, ainda, a possibilidade de afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Júri somente pode ser anulada caso seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Os depoimentos das vítimas sobreviventes e demais provas constantes dos autos indicam de forma consistente a autoria e a motivação do crime, vinculada à disputa pelo tráfico de drogas. 7.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta devidamente demonstrada pelo elemento surpresa na abordagem criminosa, consistente na chegada repentina dos réus em motocicleta, efetuando disparos contra as vítimas. 8.
Inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantém-se a condenação nos termos fixados pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos. -
23/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO - CPF: *28.***.*03-90 (APELANTE) e WELLINGTON DE ARAUJO MENDES - CPF: *39.***.*33-52 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO MENDES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO MENDES em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:14
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024207-65.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
QUALIFICADORA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Flavio Luiz Wanzeler Quintiliano e Wellington de Araújo Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, que, com fundamento na decisão do Tribunal do Júri, os condenou pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, §2º, I, III, IV e VI, e art. 121, §2º, III e VI, c/c art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal), impondo-lhes as penas em regime inicial fechado. 2.
Os apelantes alegam que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.
Subsidiariamente, Wellington de Araújo Mendes pleiteia a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e à existência de suporte probatório para a condenação. 4.
Questiona-se, ainda, a possibilidade de afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF), a decisão do Júri somente pode ser anulada caso seja manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6.
Os depoimentos das vítimas sobreviventes e demais provas constantes dos autos indicam de forma consistente a autoria e a motivação do crime, vinculada à disputa pelo tráfico de drogas. 7.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta devidamente demonstrada pelo elemento surpresa na abordagem criminosa, consistente na chegada repentina dos réus em motocicleta, efetuando disparos contra as vítimas. 8.
Inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantém-se a condenação nos termos fixados pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Revisor / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0024207-65.2018.8.08.0024 APELANTE: FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO, WELLINGTON DE ARAUJO MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: ADIELLYSON DOS SANTOS DE SANTANA - ES33340, LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740-A Advogado do(a) APELANTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651-A RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0024207-65.2018.8.08.0024 APELANTE: FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO e WELLINGTON DE ARAÚJO MENDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 05 VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelações Criminais interpostas por FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO e WELLINGTON DE ARAÚJO MENDES manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória às fls. 411/416, que, após deliberação do Tribunal do Júri na AÇÃO PENAL deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes nas iras do art. 121, §2º, III e VI, e art. 121, §2º, I, III e IV c/c art. 14, II (duas vezes – duas vítimas Bruno e Ryan) na forma do art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal, a serem cumpridas em regime inicial fechado.
Em razões lançadas às fls. 438/443 e fls. 449/456, ambos os recorrentes buscam a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submissão a novo julgamento, ao argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos.
Subsidiariamente, apenas a defesa de Wellington requer o decote da qualificadora relativa à regra descrita no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima).
Contra-argumentos pelo desprover dos recursos (fls. 458/463), seguido do Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no mesmo sentido (ID 7484170).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Como sabemos, diante da Soberania dos Veredictos, se a decisão do Júri se concretiza através de uma das versões apresentadas em plenário, com lastro probatório apto para tanto, não há que se falar na possibilidade de alteração da referida decisão pela Corte Revisora. É que, à luz do citado princípio, é pacífico o entendimento jurídico que destaca a permissão de escolha por parte dos jurados de uma das versões apresentadas em Plenário, ainda que tal decisão não seja respaldada pela maioria dos elementos probatórios produzidos nos autos.
Exige-se, portanto, e basicamente, que a versão optada pelo Conselho de Sentença seja verossímil e lastreada em algum elemento idôneo de prova, a fim de que não caracterize decisão com completa ausência de juridicidade.
Na espécie, afere-se que a condenação encontra respaldo nos autos, não havendo que se falar em decisão contrária às provas apresentadas.
Senão, vejamos: A vítima Bruno Bianquini Sansão da Rocha (fls. 70/71) destacou a dinâmica do crime quando declarou que “(…) no dia do fato estava conversando com RIAN, por volta das 17h30m, perto da creche quando viu NEGUINHO BRILHO e FLAVINHO numa motocicleta vindo em sua direção; QUE viu FLAVINHO colocando a mão na cintura ao mesmo tempo que pulava da moto; QUE de imediato o declarante e RIAN correram juntos (…) QUE o declarante disse que tanto NEGUINHO BRILHOSO quanto FLAVINHO estavam sem capacete, por isso o declarante não tem dúvidas dé que eram eles (…) QUE perguntado quanto ao motivo destes tiros, o declarante respondeu que é devido à guerra do tráfico de drogas e suas consequências (…) QUE mostrado a fotografia de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO, o declarante o reconhece como sendo o FLAVINHO citado nesta declaracão; QUE mostrado a fotografia de WELLINGTON DE ARAUJO MENDES, o declarante o reconhece como sendo o NEGUINHO BRILHOSO citado nesta declaração (…).” Por seu turno, a vítima Rain Nascimento da Silva (fls. 73/74), descreveu de forma clara e em consonância com as provas contidas nos autos que “(…) no dia do fato estava próximo à creche com seu amigo BRUNO COCÃO quando viu NEGUINHO BRILHOSO e FLAVINHO se aproximando em uma motocicleta; QUE viu FLAVINHO colocando a mão na cintura e então correu sem olhar para trás (…) QUE pouco tempo depois BRUNO chegou em sua casa contando que um homem havia sido atingido dentro do carro dele e confirmou que FLAVINHO é que tinha atirado (…); QUE conhece NEGUINHO BRILHOSO E FLAVINHO há muito tempo e por isso não tem dúvidas de que eram os dois na motocicleta; QUE perguntado o motivo pelo qual FLAVINHO efetuou os disparos de arma de fogo, respondeu que existe uma guerra pelo tráfico de drogas e FLAVINHO e NEGUINHO BRILHOSO devem ter ido até aquele local ‘pegar qualquer um’ do grupo rival; (…) QUE mostrada a fotografia de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO o declarante o reconhece como sendo FLAVINHO citado em sua declaração; QUE mostrada a fotografia de WELLINGTON DE ARAUJO MENDES, o declarante reconhece como sendo o NEGUINHO BRILHOSO citado em sua declaração (…).” Como é possível verificar, as vítimas do homicídio tentado reconheceram os apelantes como os autores dos fatos e relataram que estes foram até o local para atirar em qualquer pessoa integrante do grupo rival.
Entretanto, embora não tenham confirmado os relatos em juízo, suas declarações foram corroborados pelo depoimento de Nicolle Santiago de Castro Perúsia, Delegada de Polícia responsável pelas investigações, no sentido de que foram os recorrentes que efetuaram os disparos de arma de fogo, motivados pela guerra do tráfico de drogas.
Portanto, autoria e materialidade restaram amplamente demonstradas por meio do Boletim Unificado nº 35510929 (fls. 07/08-verso), do Relatório de Investigação em Local de Tentativa de Homicídio do Crime (fls. 09/16), do Laudo de exame cadavérico da vítima fatal Josuel de Souza (fls. 85/86), Laudo Pericial (fls. 88/94) e pela prova oral produzida nos autos, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer outro elemento de prova em sentido contrário.
Dessa forma, constata-se que a decisão combatida está em harmonia com uma interpretação coerente das provas constantes dos autos, devendo, portanto, ser mantida.
E tom de conclusão, quanto ao pedido da defesa de Wellington afeto ao decote da qualificadora descrita pelo inciso IV, do §2º, do art. 121, do CP, razão não lhe assiste, sendo certo que o conjunto probatório indica de forma clara que os apelantes surpresaram as vítimas ao surgirem a bordo de uma motocicleta efetuando os disparos, dificultando e/ou impedindo que se defendessem.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:43
Conhecido o recurso de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO - CPF: *28.***.*03-90 (APELANTE) e WELLINGTON DE ARAUJO MENDES - CPF: *39.***.*33-52 (APELANTE) e não-provido
-
12/03/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
13/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
13/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/11/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
15/10/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:37
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
23/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:07
Retirado de pauta
-
27/06/2024 18:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de habilitações
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:00
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
23/02/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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04/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:10
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
31/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
16/03/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/02/2023 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:43
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
26/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
26/10/2022 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/10/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2022 09:43
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
-
19/09/2022 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO MENDES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ WANZELER QUINTILIANO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
05/07/2022 21:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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