TJES - 0035697-50.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0035697-50.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos esclarecimentos do perito na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestar quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 5 de junho de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICIÁRIA -
05/06/2025 17:40
Juntada de Ofício
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05/06/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0035697-50.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA PERITO: MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Marcos Antônio Ruy Buarque havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de pág. 359 Vol.003 ID 21737498 .
Contudo, após intimação para informar se aceita o encargo e marcar data para a perícia médica, o ilustre Perito se manteve inerte.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º) e ou impugnação, dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
I-se.
Dil-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
05/05/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:31
Juntada de Petição de laudo técnico
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0035697-50.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a fim de tomar ciência da perícia designada para o dia 25/04/2025, às 13:30 horas, no consultório da perita, Drª Karla Souza Carvalho, situado na Rua Professor Telmo de Souza Torres nº 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA).
CONTATOS: 27 99661-1972 / [email protected] VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
13/03/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 19:38
Nomeado perito
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19/11/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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20/07/2024 20:44
Processo Inspecionado
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21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 19/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO CHERULLI em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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