TJES - 0029803-93.2019.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029803-93.2019.8.08.0024 RECORRENTE: WILLIAM SIMMER VALVERDE Advogados do RECORRENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogado do RECORRIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A DECISÃO WILLIAM SIMMER VALVERDE interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12735564), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10439559), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente em face da Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, cujo decisum julgou improcedente a pretensão Autoral.
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – PMES – EDITAL Nº 03/2018- CFO - ELIMINAÇÃO – EXAME PSICOSSOMÁTICO – AMPLIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO - CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO – VALIDADE DO EXAME – EXCLUSÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É exigível o exame psicossomático, em concurso público, desde que haja, comutativamente, (i) previsão legal, (ii) possibilidade de interposição de recurso administrativo e (iii) critérios objetivos. 2.
O edital de concurso público não necessita explicitar, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, o que tem o intuito de preservar a própria finalidade da avaliação. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0029803-93.2019.8.08.0024, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, Data de julgamento: 17 de outubro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326156).
Irresignado, o Recorrente aduz afronta aos artigos 5°, inciso LV e 37, da Constituição Federal, sob o argumento de violações aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, violações aos princípios norteadores da administração pública quanto a impessoalidade, publicidade e segurança jurídica, face à utilização de critérios subjetivos, na realização da avaliação psicológica.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 13579309).
Com efeito, infere-se acerca da matéria objeto do presente feito que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação à suposta afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, como é o caso dos autos, eis que o Recorrente aponta descompasso entre as disposições editalícias do Certame e da Lei Complementar Estadual n° 667/2012 que prevê a realização do teste psicotécnico ao qual restara submetido.
A propósito, note-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] “(STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Nesse passo, neste ponto, não merece trânsito a irresignação, em virtude da ausência de repercussão geral, reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no contexto de julgamento do Tema n° 660, da Repercussão Geral.
Noutro giro, em relação à alegada violação ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, resta evidenciada a necessidade de reexaminar as cláusulas do Edital, assim como dos fatos e das provas dos autos, incidindo, portanto, ao presente caso, a Súmula nº 454, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”, bem como a Súmula nº 279, também do Excelso Supremo Tribunal Federal, prevendo que “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente, a Lei Complementar Estadual nº 667/2012, que estabelece os princípios, condições e requisitos para ingresso nas Carreiras Militares do Estado do Espírito Santo para, a partir daí, somente, aferir eventual ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
O Tribunal, no julgamento do AI nº 758.533/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. 3.
Na hipótese, dissentir das conclusões do Tribunal de origem exigiria o reexame das cláusulas do edital, assim como dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas desta Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 5.
Agravo regimental não provido.” (STF, ARE 657002 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016).
Dessa forma, incide também ao caso a Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Isto posto, quanto à afirmada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e, no que diz respeito ao artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com fulcro no Inciso V, do mesmo dispositivo legal, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:41
Negado seguimento a Recurso de WILLIAM SIMMER VALVERDE - CPF: *67.***.*57-94 (APELANTE)
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17/06/2025 13:41
Recurso Extraordinário não admitido
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03/06/2025 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0029803-93.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAM SIMMER VALVERDE APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO AOCP Advogados do(a) APELANTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505-A, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114-A Advogado do(a) APELADO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida INSTITUTO AOCP para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário Id nº 12735564, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 8 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029803-93.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WILLIAM SIMMER VALVERDE APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cível n. 0029803-93.2019.8.08.0024 Embargante: William Simmer Valverde Embargado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por William Simmer Valverde contra o acórdão de id. 10439559, de relatoria do Desembargador Convocado Aldary Nunes Junior, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 03/2018 – CFO/PMES da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões ao não analisar os seguintes aspectos: (a) cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova pericial para demonstrar irregularidades na avaliação psicológica; (b) subjetividade dos critérios utilizados no exame psicossomático, os quais não atenderiam aos princípios da legalidade e objetividade; e (c) possibilidade de reaproveitamento de exame psicotécnico anterior, uma vez que o embargante já havia sido aprovado em avaliação psicológica para ingresso na PMES.
Contrarrazões apresentadas no id. 11852801. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – PMES – EDITAL Nº 03/2018- CFO - ELIMINAÇÃO – EXAME PSICOSSOMÁTICO – AMPLIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO - CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO – VALIDADE DO EXAME – EXCLUSÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É exigível o exame psicossomático, em concurso público, desde que haja, comutativamente, (i) previsão legal, (ii) possibilidade de interposição de recurso administrativo e (iii) critérios objetivos. 2.
O edital de concurso público não necessita explicitar, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, sendo suficiente a existência de um grau mínimo de objetividade, o que tem o intuito de preservar a própria finalidade da avaliação.
O voto condutor registra que “Mesmo após a retificação do edital, o Apelado, conforme salientado, foi contraindicado para o exercício da função em razão de não atingir os percentis esperados em três características, ou seja, nos critérios ‘controle emocional’, ‘impulsividade’ e ‘agressividade’ (fls. 63/64)”.
Além disso consignou que “o Apelante não logrou obter aprovação segundo as disposições previstas no edital, as quais têm sido mantidas hígidas por este Egrégio Tribunal de Justiça”.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 18/02/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
12/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 16:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/01/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:02
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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05/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/11/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:32
Conhecido o recurso de WILLIAM SIMMER VALVERDE - CPF: *67.***.*57-94 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:19
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 15:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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05/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:19
Retirado de pauta
-
05/09/2024 14:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 15:23
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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03/09/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2024 17:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2024 16:25
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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28/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:54
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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15/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM SIMMER VALVERDE - CPF: *67.***.*57-94 (APELANTE).
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04/10/2023 14:23
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:38
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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31/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/05/2023 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2023 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2023 19:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 15:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:10
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:35
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:39
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/06/2022 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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