TJES - 5016644-18.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MONFREIDES LEAL em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016644-18.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAAdvogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ADRIANA MONFREIDES LEALAdvogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS LIMA - ES27134, WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de sua intimação, conforme Id. 64704726.
Na peça, afirma a executada a impenhorabilidade das contas em que foi determinado o bloqueio de ativos, sob o argumento de que: i) os valores depositados nas contas do Banco do Brasil e do PIC PAY se tratam de quantia recebida a título de salário, utilizada para pagamento de despesas domiciliares; ii) a conta poupança da Caixa Econômica Federal é destinada ao recebimento de pensão alimentícia de seu filho, Luiz Filipe Monfreides Oliveira. É o necessário para o relato.
Passo a decidir.
Muito embora o que alega a parte executada, não colaciona aos autos qualquer extrato bancário para corroborar a alegada impenhorabilidade dos valores, tendo anexado à sua peça tão somente cópia de seus cartões de banco, cópia de seu contracheque e certidão de nascimento de seu filho.
Contudo, nenhum destes documentos se presta a demonstrar que as verbas ali depositadas se subsumem às hipóteses do Art. 833, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de extrair da documentação a origem dos valores depositados nas contas.
Muito embora pelo contracheque da executada se denote que seu salário é depositado em conta junto ao Banco do Brasil, não é possível presumir que toda a quantia contida naquela conta corresponda a seus vencimentos.
Isso porque, o simples depósito de valores impenhoráveis em conta de titularidade da executada não afeta de impenhorabilidade todas as demais quantias ali contidas, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba que a legislação resguarda.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
Ademais, insta ressaltar que, das respostas até então extraídas pelo sistema SISBAJUD, nota-se que apenas foram constritos valores em contas de titularidade da executada junto à Caixa Econômica e ao PIC PAY, aguardando o sistema informações dos demais bancos para conclusão final.
E, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que os valores depositados junto à instituição PIC PAY sejam provenientes do salário da executada, REJEITO, desde logo a a alegação de impenhorabilidade das verbas ali constritas.
Quanto ao valor constrito junto à Caixa Econômica, também não é possível precisar a natureza das quantias ali constritas, já que além da cópia do extrato da conta, não há qualquer comprovação de que seja utilizada para percepção de pensão alimentícia de seu filho.
Ressalto, ainda, que não se pode extrair pelo sistema SISBAJUD em qual conta fora constritos os valores, sendo informado tão somente o banco em que é mantida a aplicação financeira, razão pela qual não se pode ao menos afirmar que a conta da Caixa Econômica corresponde à conta poupança cuja cópia do cartão segue em Id. 64704727.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
Ainda, CONVERTO em penhora as quantias constritas junto ao PIC PAY e à Caixa Econômica, na forma do Art. 854, §5º, do CPC.
Registro, ainda, que descabe a apresentação de novos documentos para reapreciação da Decisão, devendo a parte executada, caso pretenda a reforma do aqui decidido, interpor o recurso cabível para este fim.
Por fim, INDEFIRO o pleito de produção de provas, considerando que não é compatível a dilação probatória com o rito executivo aqui demandado, o que é possível tão somente em sede de Embargos à Execução, oportunidade que, contudo, resta preclusa no caso dos autos.
Seguem anexos os resultados das consultas ao sistema SISBAJUD até então obtidas.
Intimem-se as partes acerca da presente, bem como para ciência do resultado das consultas, oportunidade em que poderá se manifestar a parte executada, na forma e no prazo que dispõe o §3º, Art. 854, do CPC, desde que já não tenham sido impugnadas as quantias.
Após, conclusos os autos para juntada das demais respostas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:56
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 05:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 15:32
Processo Inspecionado
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23/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIANA MONFREIDES LEAL em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 21:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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