TJES - 5016818-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e DANIEL PLACIDES MARASTANI - CPF: *51.***.*46-43 (PACIENTE).
-
17/03/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016818-06.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL PLACIDES MARASTANI COATOR: Excelentíssimo sr.
Juiz de Direito da 1a Vara criminal da comarca de Linhares/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por seis crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP), contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. 2.
A defesa alega fragilidade probatória, vícios na investigação e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a revogação da medida cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão central consiste em verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a alegação de fragilidade probatória: 4.
O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de provas, sendo restrito à verificação da legalidade do ato impugnado. 5.
A denúncia foi embasada em relatórios de investigação e declarações de testemunhas, indicando indícios de autoria e materialidade suficientes para a decretação da segregação cautelar.
Sobre a fundamentação da prisão preventiva: 6.
A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 7.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio múltiplo com uso de arma de fogo, e motivação relacionada ao tráfico de drogas, justifica a necessidade da custódia cautelar. 8.
O paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo condenação por tráfico de drogas e envolvimento anterior em crimes violentos, demonstrando risco de reiteração delitiva.
Sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão: 9.
A jurisprudência do STJ reconhece que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 10.
No caso concreto, a gravidade da conduta e os antecedentes do paciente indicam que a liberdade representaria risco à ordem pública e à segurança das vítimas e testemunhas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é via adequada para a reavaliação do acervo probatório quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.
A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando as circunstâncias do caso indicam que não seriam suficientes para conter a periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inc.
I, c/c art. 14, inc.
II.
Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 754.230/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 22/12/2022; - STJ, HC 820.758/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/06/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5016818-06.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL PLACIDES MARASTANI COATOR: EXCELENTÍSSIMO SR.
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA - ES35709 VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL PLACIDES MARASTONI, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inc.
I, c/c 14, inc.
II, ambos do CP – 06 vezes), em face de ato do Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES.
A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade das provas e vícios na investigação.
Alega mais, que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão, pleito reiterado no mérito (Id. 10525844).
Quanto aos fatos, narra a denúncia encartada na ação matriz que, na noite de 17/12/2023, na Av.
Maria Deoclécio Barbosa, s/n, bairro Canivete, município de Linhares/ES, o ora paciente, em comunhão de esforços com Alexsandro Coutinho Geraldino, e mediante disparos de arma de fogo, tentaram matar Renato Sepulcro dos Santos, Flávia Tavares Oliveira de Paula, Rony Eduardo de Paula Herculano, Johnnie Paulo Mendes, Otávio Vinicius Santos Pereira e José Inácio de Paula Castro, não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias, vez que as vítimas empreenderam fuga e receberam atendimento médico.
Consta que Rony, Johnnie, Otávio e José Inácio conversavam defronte uma barbearia quando os denunciados se aproximaram a bordo de uma motocicleta e passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo, vindo também a atingir Flávia e Renato por erro na execução.
Apurou-se que o alvo inicial da tentativa de homicídio era José Inácio, que supostamente estaria comercializando substâncias entorpecentes na região, dominada pelo grupo de tráfico que os denunciados integravam.
O paciente foi preso em 20/1/2024 por força de decreto de prisão temporária, que foi convertida em preventiva em 20/3/2024.
Em 24/10/2024 o Juiz de Direito reapreciou e reafirmou a necessidade da prisão como medida de garantia da ordem pública.
As informações prestadas pela autoridade indicada como coatora indicam que em 24/9/2024 a audiência de instrução foi designada para 8/7/2025, às 14h (Id. 10670121).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Com relação à alegação de que são frágeis as provas de autoria e de que há vícios no reconhecimento fotográfico e investigações, destaco que as Cortes Superiores possuem remansoso entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para a valoração e exame do acervo fático-probatório, dado seu rito célere, que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, cito precedentes: STF, HC 228826 RS, relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado: 03/07/2023, DJe: 07/08/2023; STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado: 19/06/2023, DJe de 21/6/2023.
Outrossim, impende salientar que para a decretação da prisão preventiva não se exigem provas contundentes acerca dos fatos, mas tão somente indícios de autoria e materialidade delitiva, e, no caso, há fundada suspeita, extraída de relatórios de investigação e declarações de testemunhas, indicando que o paciente praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado.
Aliás, a prisão está suficientemente fundamentada nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito.
A segregação se presta, ademais, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando o fato de que o crime que ora se apura está relacionado ao tráfico de drogas, e que o paciente possui condenação pela prática de tráfico de drogas (0000209-79.2020.8.08.0030); respondeu termo circunstanciado pela prática de lesão corporal leve (0008098-55.2018.8.08.0030); foi processado pela prática de porte ilegal de arma de fogo (0005544-45.2021.8.08.0030), e respondeu processo de apuração de ato infracional pela suposta prática de homicídio qualificado (0013914-52.2017.8.08.0030), fatos que evidenciam periculosidade e possibilidade de reiteração delitiva, caso o paciente venha a ser posto em liberdade.
A propósito, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos em que a gravidade concreta do delito, o receio de reiteração delitiva e a periculosidade do agente demonstrem risco para a ordem pública, como na hipótese.
Nesse sentido, cito precedente do C.
STJ: “(…) 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas, especialmente, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que possui extensa ficha criminal, sendo, inclusive, reincidente. (…) 2.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 754230 SP 2022/0206716-9, Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe 22/12/2022).
Com efeito, em liberdade, há o receio de que o paciente possa se furtar da aplicação da lei penal, reiterar na prática de crimes ou colocar em risco a vida das vítimas e testemunhas da ação penal, razão pela qual considero que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes ao caso.
Destaco estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inc.
I, do art. 313 do CPP, vez que dolosa a conduta, em tese, praticada, e punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, podendo alcançar 30 (trinta) anos de reclusão.
Por fim, registro que os pedidos de produção de provas formulados na inicial - sequenciais (3.), (4.), (6.) e (7.), são incompatíveis com o habeas corpus.
DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, na mesma linha do parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 11062103), DENEGO A ORDEM.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:01
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL PLACIDES MARASTANI - CPF: *51.***.*46-43 (PACIENTE)
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:03
Decorrido prazo de DANIEL PLACIDES MARASTANI em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
21/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL PLACIDES MARASTANI - CPF: *51.***.*46-43 (PACIENTE).
-
07/11/2024 19:29
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
07/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
07/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/11/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/10/2024 13:24
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
31/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
-
22/10/2024 15:13
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
22/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
22/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005910-75.2025.8.08.0024
Juliana Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:18
Processo nº 5011498-64.2024.8.08.0035
Adriana Magalhaes dos Santos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 11:40
Processo nº 0001001-17.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela Barbosa da Silva Braga
Advogado: Rodrigo Morais Addum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 17:04
Processo nº 0035721-54.2014.8.08.0024
Mercocamp Comercio Internacional S/A
Etiger Brasil Tecnologia Digital LTDA
Advogado: Marcelo Gaido Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2014 00:00
Processo nº 5000131-31.2024.8.08.0039
Alzemar Vicente
Giumar Batista Pires
Advogado: Dalila Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 16:47