TJES - 0035721-54.2014.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ETIGER BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0035721-54.2014.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Mercocamp Comércio Internacional S.A. em face de Etiger Brasil Tecnologia Digital Ltda., ambas devidamente qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0035721-54.2014.8.08.0024.
Narra a autora, em breve síntese, que no dia 24 de agosto de 2012 foi contratada pela ré para ser a importadora de determinadas mercadorias, nos termos do contrato de compra e venda de mercadorias importadas sob encomenda.
Conta que possuía a obrigação de promover a nacionalização das mercadorias para posteriormente revender à ré para a sua comercialização no mercado interno.
Expõe que realizou a importação de mil e cinquenta (1.050) aparelhos celulares “modelo Ipod/Iphone Docking” perfazendo o valor de R$ 286.788,15 (duzentos e oitenta e seis mil setecentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), bem como a importação por encomenda de trezentos (300) produtos de mesmo modelo, conforme comprovantes de importação n.º 13/0471299-2 e 13/0644552-5.
Aduz que a demandada resolveu não comprar as mercadorias importadas, o que resultou na devolução destas ao exportador e, diante do impasse comercial, as mercadorias ficaram aguardando a iniciativa da ré no Porto de Itajaí-SC, causando um custo operacional/prejuízo financeiro no montante de R$ 108.863.51 (cento e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente às despesas com transporte das mercadorias, armazenamento e taxas pertinentes a atividade de importação.
Por tal razão, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 130.559,01 (cento e trinta mil quinhentos e cinquenta e nove reais e um centavo), já atualizado com juros de 2% (dois por cento) ao mês, correção monetária e multa contratual até a data de 15 de outubro de 2014.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 10/118.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 118).
Devidamente citada (fl. 121-v), a ré ofertou contestação, na qual asseverou, no essencial, que: (a) a autora não comprovou o desembolso dos valores que busca ser ressarcida; (b) os documentos apresentados pela autora são unilaterais, sendo que muitos não estão vinculados ao processo de importação e outros não trazem consigo o respectivo comprovante de pagamento; (c) a autora aceitou alterar a condição do contrato para permitir a devolução da mercadoria e não mais a sua nacionalização e posterior venda à ré; (d) eventual demora na conclusão do procedimento deve ser imputado à autora, que podia ter alocado a mercadoria em uma zona alfandegada com menor custo operacional; e (e) ilegalidade da cobrança de juros de 2% (dois por cento) (fls. 123/140).
Instadas as partes sobre o interesse de produção de novas provas (fl. 174), a ré requereu o julgamento antecipado do processo (fls. 176/178).
A autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré) (fls. 182/183).
Em audiência de saneamento e organização do processo (fls. 193/194) foram delimitadas as questões controvertidas e foi definido o ônus da prova.
O requerimento para oitiva de testemunha foi deferido, enquanto o requerimento para depoimento pessoal do representante legal da ré foi indeferido.
Por fim, foi determinada a expedição de carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Após diligência infrutífera, foi devolvida a carta precatória devidamente cumprida (ID 26400473), na qual a testemunha Ricardo Antônio dos Santos Nery foi ouvida (ID 26505557).
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, na forma de memoriais escritos (ID 36253598), o que fizeram (ID 44418292 e 48173377).
Este é o relatório.
A quaestio iuris cinge-se em perquirir: (i) se a parte autora tem ou não direito, conforme as regras contratuais e as normas legais incidentes a hipótese, a ser ressarcida do custo operacional/prejuízo referente às despesas com transporte, armazenamento e taxas pertinentes a atividade de importação dos equipamentos descritos na petição inicial, feito por encomenda para a parte demandada e, em caso positivo, qual o valor a ser ressarcido; (ii) de quem foi a culpa pelo custo operacional e pela devolução das mercadorias; (iii) a legalidade ou ilegalidade da cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês.
Infere-se do contrato de “compra e venda de mercadorias importadas sob encomenda”, que cabia à autora realizar a importação de mercadorias previamente solicitadas pela ré e as nacionalizar para posteriormente revender à demandada.
Em síntese, a autora (importadora) obrigou-se a entregar os produtos especificados na ordem do pedido, enquanto a ré (encomendante) obrigou-se a adquirir as mercadorias (fl. 31).
Constata-se nos documentos das folhas 40/55 que a autora realizou a importação de mercadorias provenientes da China, tendo como exportador a empresa “Inter.
Eco.
Coop.
Co.
Suzhou Imp. e Exp.
Co.
LTD (Group)”.
As mercadorias foram adquiridas pela ré e permaneceram depositadas no porto de Itajaí - SC.
A pretensão autoral fundamenta-se no argumento de que as mercadorias ficaram guardadas no porto de Itajaí - SC e após a decisão da ré de que não iria comprar as mercadorias para vendê-las no mercado interno optou pela devolução destas ao exportador.
A autora aduz que as mercadorias ficaram no Porto de Itajaí - SC aguardando a decisão da ré, o que causou um custo operacional/prejuízo financeiro no montante de R$ 108.863.51 (cento e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente as despesas com transporte das mercadorias, armazenamento e taxas pertinentes a atividade de importação no período entre 10 de agosto de 2012 à 10 de outubro de 2013 (fl. 63).
Conforme constata-se da oitiva da testemunha Ricardo Antônio dos Santos Nery (ID 26505557) o motivo pelo qual as mercadorias foram reexportadas e devolvidas ao país de origem ocorreu em razão de falta da procura dos produtos importados no mercado interno, conforme destaco: “Advogado da autora: O senhor sabe dizer o motivo da mercadoria que está no processo foi devolvida? Testemunha: Na realidade, a informação e todas as tratativas que foram trocadas entre nós e a Etiger e entre a Etiger e o exportador de fora é que a responsabilidade toda era dela do material ele teve um pequeno problema técnico no Brasil que entenderam devolveu para origem porque senão poderia dar perdimento aqui na receita federal, porque não tinham comercialização do produto.
Então a própria Etiger nos orientou a devolver o material para a origem.
Aí a nossa operação logística realiza essas operações de retorno do material.
Advogado da autora: O senhor se recorda que material era esse? Testemunha: Na realidade, eram uns Dockstations, seriam tipo umas caixinhas de som onde eram colocados iphones e ipads.
Então era esse tipo de produto e especificamente esse modelo teve um problema de conector.
Então teve uma linha de iphone, eu não me lembro qual, que era totalmente adaptável ao conector para esse tipo de iphone e aí a Apple, logo depois, mudou o tipo do iphone e o tipo de conector e esse conector novo do iphone não conseguia se adaptar a esse tipo de Dockstations.
Então a opção foi retornar esse material para origem.” O que a prova testemunhal demonstra é que a necessidade de reexportar as mercadorias decorreu exclusivamente do risco inerente à atividade comercial da ré, especificamente pela provável ausência de clientes interessados.
Dessa forma, todos os custos relacionados à reexportação, como transporte, armazenamento e taxas, foram gerados unicamente pela incapacidade da ré de comercializar os produtos no mercado interno.
Não assiste razão o argumento da ré de que as despesas relativas ao período em que as mercadorias permaneceram armazenadas no porto de Itajaí - SC seriam culpa da autora, em razão de uma demora na realização da operação de exportação.
Isso porque a testemunha Ricardo Antônio dos Santos Nery, que atuava no setor operacional de logística da empresa autora, esclareceu que, diante da ausência de demanda no mercado interno para os produtos e considerando o prazo máximo de três (3) anos1 para a permanência das mercadorias no regime de entreposto aduaneiro2, foram apresentadas à ré todas as opções possíveis naquele momento.
Entre essas opções estavam a nacionalização de todos os produtos ou a devolução das mercadorias ao país de origem.
Caso nenhuma dessas alternativas fosse adotada, as mercadorias seriam destinadas ao perdimento pela Receita Federal.
Confira-se: “Advogado da ré: O senhor sabe dizer o motivo da entrada e permanência da mercadoria no porto? Testemunha: A mercadoria fica no porto à disposição aguardando a autorização da nacionalização para que ele possa vender os lotes que ele necessitar.
Então ela fica por um período e conforme vai tendo vendas nós fazíamos a nacionalização.
Então eram lotes parciais.
Aí chegou num ponto que já estava vencendo um prazo e ou ele ia para perdimento ou teria a reexportação.
Aí o próprio cliente optou em devolver esse material para origem devido a falta de comercio de mercado aqui do produto. [...] Advogado da ré: O senhor se recorda de quais foram as sugestões dadas pela autora para solução desse impasse? Testemunha: Foram passadas todas as opções que eram possíveis podendo reexportar o material, devolver à origem ou exportar para outro país ou a mercadoria nacionalizada.
E a opção do cliente ficou em devolver a mercadoria à origem.
Advogado da ré: Essa reexportação foi logo oferecida pela autora ou se foi sugerida pela Etiger? Testemunha: Na realidade, como não tinha mais mercado aqui no Brasil para esse tipo de material, a Etiger nos perguntou quais seriam as possibilidades para poder fazer com o material e nós sugerimos as possibilidades que é o que atende a receita federal e a decisão fica por conta da Etiger.” Diante das possibilidades passadas pela autora, a ré optou pela devolução das mercadorias.
Conforme os e-mails trocados entre as partes, verifica-se que desde outubro de 2012 já havia discussões sobre a melhor decisão a ser tomada quanto ao destino das mercadorias (fl. 169).
Contudo, a decisão final pela devolução dos produtos foi tomada pela ré apenas em 19 de setembro de 2013 (fl. 166).
Confira-se: “De: Marcelo Campos Enviado em: quinta-feira, 19 de setembro de 2013 18:30 Para: Ricardo Nery'; Toledo Kencis Cc: Luiz Kencis; Carlos Gasparetto; Flavio Minoru Toi Assunto: RES: Caso E-tiger Boa noite Ricardo, A orientação é devolver a mercadoria mesmo sem a autorização do exportador.
Por favor envie-nos cópia da petição antes de ser apresentada para a RFB, precisamos submetê-la antes a análise da área jurídica.
Grato, Marcelo Campos Tel: (55) 11 4082-2897 Skype: marcelo.campos.jti www.itinternational.com.br” A autora encaminhou a solicitação à Alfândega da Receita Federal de Itajaí - SC em 23 de setembro de 2013, requerendo autorização para a reexportação das mercadorias da ré que se encontravam no regime de entreposto aduaneiro (fls. 57/58).
Posteriormente, as mercadorias foram embarcadas para devolução em 15 de outubro de 2013 (fl. 59).
Assim, não houve lapso de tempo significativo entre a decisão da ré e o envio, pela autora, do pedido de autorização à Alfândega da Receita Federal, que justificasse atribuir à autora o ônus pelo período de armazenagem das mercadorias no porto de Itajaí/SC, bem como pelas despesas com transporte e taxas.
Além disso, o contrato de “compra e venda de mercadorias importadas sob encomenda” firmado entre as partes prescreve que as despesas decorrentes da devolução das mercadorias ao fornecedor externo serão de responsabilidade da ré/encomendante. É como se vê: “CLÁUSULA SEGUNDA: Do fornecimento 2.4 Tendo em vista que as importações serão realizadas a pedido da ENCOMENDANTE, não responderá a IMPORTADORA pela qualidade e segurança dos produtos, nem por qualquer ônus decorrente de devolução ou pelo descumprimento, do fornecedor no exterior, de prazos ou outras condições de exportação.” (fl. 32). “CLÁUSULA QUINTA: Das Obrigações da ENCOMENDANTE Constitui-se obrigação da ENCOMENDANTE o que segue: 5.3 Responder pelo pagamento de quaisquer ônus gerado por eventuais devoluções de mercadorias, a qualquer título, inclusive frete, despesas gerais e tributos decorrentes dessas devoluções;” (fl. 34).
Dessa forma, considerando que o valor indicado pela autora (R$ 108.863,51) como o total dos gastos suportados até a devolução das mercadorias (fl. 63) está devidamente comprovado por meio das notas fiscais e comprovantes de pagamento (fls. 64/116), assiste razão à demandante quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 108.863,51 (cento e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento).
A parte autora pleiteia, ainda, a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor devido (R$ 108.863,51).
A ré, por sua vez, alega que a cobrança de juros do juros de 2% (dois por cento) ao mês é ilegal, devendo ser aplicada o percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Nos termos do art. 406 do Código Civil, é admissível a plena liberdade de fixação dos juros de mora, havendo limitação do percentual tão somente: a) se os juros moratórios não tiverem sido acordados; b) se as partes não tiverem estipulado nenhuma taxa; ou c) se existir norma expressa dispondo de outra forma.
E em se tratando de juros convencionais, não podem exceder ao dobro da taxa legal de 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Em outros termos, sendo de 1% ao mês a taxa legal, os juros moratórios a incidirem sobre o débito, não podem ser superiores a 2% ao mês, ou seja, o dobro da taxa legal. (TJDFT, Ap.
Cív. n.º 07140770320208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo de Oliveira, j. 16.9.2021, 4ª T., DJe 29.9.2021).
Portanto, considerando a previsão contratual expressa de juros de mora de 2% (dois por cento) estabelecida na cláusula 3.5 (fl. 33), verifica-se que o contrato respeitou o limite legal, não havendo qualquer irregularidade na cobrança dos encargos moratórios.
Sobre a incidência da multa de 10% (dez por cento), cumpre esclarecer que trata-se de multa moratória3, a qual visa indenizar o retardamento no cumprimento da obrigação, em que o devedor arca com seu pagamento em favor do credor enquanto não cumprir a prestação principal ainda útil àquele.
Considerando a previsão expressa no contrato (cláusula 3.5 - fl. 33) sobre a aplicação de multa moratória de 10% (dez por cento), conclui-se que sua cobrança é lícita.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos materiais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se em 15 de janeiro de 2015 (fl. 121-v).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), qual seja, a data de cada desembolso.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 108.863,51 (cento e oito mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 2% (dois por cento), multa moratória de 10% (dez por cento) e correção monetária , de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a presente causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, artigo 85, § 2º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Decreto n.º 6.759/09 Art. 408.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. § 1o Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos. 2 Na importação, o regime de entreposto aduaneiro permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes, e tem como beneficiário o consignatário da mercadoria. [...] Diante de tal cenário, o empresário pode solicitar o regime de entreposto aduaneiro de importação e deixar os veículos em recinto alfandegado, normalmente um porto seco devidamente habilitado. (ALMEIDA, Roberto Caparroz de; LENZA, Pedro.
Esquematizado - Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. 8th ed.
Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022.
E-book.
ISBN 9786555596625.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555596625/.
Acesso em 19 nov. 2024). 3 “[...] existem essencialmente dois tipos diferentes de cláusula penal: aquela vinculada ao descumprimento (total ou parcial) da obrigação, e aquela que incide na hipótese de mora (descumprimento parcial de uma prestação ainda útil).
A primeira é designada pela doutrina como compensatória e a segunda como moratória.” (REsp 1.335.617/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Dje 22.4.2014) -
13/03/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/11/2024 13:11
Julgado procedente o pedido de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-33 (AUTOR).
-
14/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:35
Decorrido prazo de ETIGER BRASIL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL SA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:03
Decorrido prazo de MERCOCAMP COMERCIO INTERNACIONAL SA em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2014
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008230-65.2025.8.08.0035
Povao Gas e Agua LTDA
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Alaor Duque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 09:14
Processo nº 5002423-09.2025.8.08.0021
Lucia Nepomuceno
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hyan Simoes Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 15:17
Processo nº 5005910-75.2025.8.08.0024
Juliana Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 11:18
Processo nº 5011498-64.2024.8.08.0035
Adriana Magalhaes dos Santos
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 11:40
Processo nº 0001001-17.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Angela Barbosa da Silva Braga
Advogado: Rodrigo Morais Addum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2024 17:04