TJES - 5002423-09.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5002423-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA NEPOMUCENO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito.
Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual.
Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE.
RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS.
CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO.
BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).
Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel.
Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel.
Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017.
Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel.
Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/07/2025 22:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 22:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:05
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 11:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de LUCIA NEPOMUCENO em 10/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002423-09.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA NEPOMUCENO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HYAN SIMOES ALVES - ES39287 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação declaratória de negativação indevida, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, proposta por Lúcia Nepomuceno contra Banco Santander (Brasil) S.A.
A autora relata que contratou um empréstimo consignado junto ao réu, cuja primeira parcela, no valor de R$ 134,96, foi regularmente descontada de seu benefício previdenciário.
No entanto, sem qualquer aviso prévio, o contrato foi desmembrado, gerando dois descontos mensais referentes ao mesmo empréstimo.
Embora os pagamentos tenham sido efetuados normalmente, a autora descobriu, ao tentar contratar um novo crédito para custear tratamento de saúde, que seu nome estava negativado pelo banco, em virtude do contrato consignado, cuja dívida está sendo regularmente descontada.
Sustenta que a negativação é abusiva e ilegal, pois não há qualquer débito pendente que justifique a restrição creditícia.
Aponta que a conduta do banco lhe causou prejuízos de ordem emocional e financeira, sobretudo por inviabilizar a obtenção de novo crédito necessário ao seu tratamento.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tutela antecipada para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o relatório, em síntese.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
In casu, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos documentos que demonstram o desconto das parcelas do contrato consignado e a concomitante negativação do nome da autora, sem justificativa plausível.
O perigo de dano é manifesto, pois a restrição creditícia indevida impede a demandante de acessar crédito essencial para suas necessidades básicas, especialmente no contexto de tratamento de saúde.
Ademais, não é exigível que a autora produza prova negativa da inexistência de débito, sendo ônus do réu demonstrar a regularidade da cobrança e da inscrição.
A manutenção da restrição imposta à autora representa grave violação ao seu direito de crédito, com potenciais impactos em sua dignidade.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo relativamente ao contrato objeto destes autos.
Ainda, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da dívida e da restrição imposta.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se este despacho, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031315161483500000057660172 Identidade Documento de Identificação 25031315161507000000057661460 Procuração Documento de comprovação 25031315161536800000057661463 Comp.
Residencia Documento de comprovação 25031315161564600000057661467 Contrato Documento de comprovação 25031315161589200000057661470 Extrato do INSS Documento de comprovação 25031315161643800000057660192 Historico Financeiro Documento de comprovação 25031315161669700000057661476 Consulta no Serasa Documento de comprovação 25031315161703500000057661471 Divida Negativada Documento de comprovação 25031315161728600000057661482 Tela de consulta ao Serasa Documento de comprovação 25031315161757000000057661489 Boleto Documento de comprovação 25031315161773500000057661492 Documentos MEdicos_merged Documento de comprovação 25031315161796300000057661494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031713464771500000057818346 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
SAO PAULO, 1320, - de 1002 a 2050 - lado par, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-308 -
17/03/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA NEPOMUCENO - CPF: *86.***.*79-86 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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