TJES - 5030657-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:22
Juntada de Petição de decisão monocrática
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5030657-60.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE CAVALINI MAGANHI APELADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VERISSIMO DE SOUZA - ES25347-A, LUANA GONCALVES DA SILVA ALVARENGA - ES37925, THAISA BUSON DE PAULA - ES24987-A Advogados do(a) APELADO: ALINE LAZZARINI CAMPOS - ES25680-A, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES (ID 12226215), ver reformada a sentença (ID 12226210) que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da avaliação psicossomática e determinar a reaplicação do teste em igualdade de condições com os demais candidatos.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) a avaliação psicossomática é instrumento lícito para aferir a aptidão psicológica do candidato; ii) a banca examinadora utilizou critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital; iii) a intervenção judicial afronta o princípio da separação dos poderes e da vinculação à lei do certame; iv) a decisão viola o princípio da isonomia, uma vez que concede tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 12226220).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que o recurso contraria entendimento firmado sob o rito dos repetitivos pelo STJ, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque na alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC.
Rememorando a controvérsia, o apelado ajuizou tutela cautelar antecedente, sob o argumento de que fora avaliado como não recomendado na avaliação psicológica do concurso público para preenchimento de vaga de agente socioeducativo do IASES, em virtude de interferência da aplicadora nos testes de atenção.
Como cediço, no julgamento do Tema 485 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal houve por bem fixar a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, permitindo-se, excepcionalmente, “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO PUBLIC 29-06-2015).
Com efeito, admite-se a incursão do Judiciário apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia em critério de avaliação ou questão de prova de concurso público, ou mesmo na ausência de observância às regras previstas no edital.
Nesse sentido trilha a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA. (...) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 485/STF. 1.
O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PROVA OBJETIVA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E DISCUSSÃO DA RESPOSTA DA BANCA IMPOSSIBILIDADE TEMA Nº 485/STF DO RECURSOS APRECIADOS COM REPERCUSSÃO GERAL - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (Tema nº 485/STF). (...) (TJES, Classe: Apelação Cível, 026190021563, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 20/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PARA MAGISTRATURA.
PERGUNTA EFETUADA NA PROVA ORAL, POSSIVELMENTE DISSOCIADA DO PREVISTO NO EDITAL: VÍCIO NÃO VERIFICADO.
CONTEÚDO DA PERGUNTA INSERTO EM ITEM MAIS ABRANGENTE DO EDITAL.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA APRECIAR O CRITÉRIO DE FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS PROVAS E NOTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS, FICANDO SUA COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) O Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 485, definiu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 6-Recurso conhecido e desprovido. 7-Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em mais 2%(dois por cento) sobre o valor da condenação. (TJES, Classe: Apelação Cível, 020180015214, Relator : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 03/03/2022) Por sua vez, “o exame psicológico ou psicotécnico é um instrumento de averiguação⁄avaliação das condições psíquicas de um candidato que pretende exercer um cargo público, visando aferir se ele preenche o padrão valorativo-comportamental inerente ao cargo pretendido” (TJES, Classe: Apelação, 024100103456, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/06/2014, Data da Publicação no Diário: 26/06/2014).
O ambiente e o comportamento dos avaliadores devem observar critérios mínimos de uniformidade, a fim de evitar interferências aptas a prejudicar exame centrado na atenção e no estado emocional dos candidatos.
Sob esse prisma, as declarações prestadas por candidatos que realizaram os testes na mesma sala do apelado evidenciam interferência da fiscal de sala durante a aplicação do exame.
Em escritura pública declaratória, Andressa de Andrade Farias Corrêa assim afirmou: “Durante a aplicação do teste palográfico, pode ouvir claramente a aplicadora de testes psicológico dirigindo-se ao candidato ANDRE VAVALINI MAGANHI, […], que estava sentado imediatamente ao seu lado esquerdo, também na primeira cadeira de sua fileira, solicitando que ele fosse mais rápido na execução do teste”, e que não ouviu a mesma orientação ser dada para qualquer outro candidato em nenhum momento do teste palográfico” (ID 40870730) De igual modo, Ana Paula de Abreu Souza Silva declarou que a aplicadora se aproximou do local onde o candidato André estava sentado e, com entonação de alerta, emitiu comando direcionado a ele (ID nº 40870732).
Logo, em teste palográfico, que consiste em desenhar “palitinhos” em sequência e exige alta concentração, o apelado recebeu comando direcionado, capaz de alterar o estado emocional e influir no resultado do exame.
Assim, configurada flagrante ilegalidade na conduta adotada pela examinadora.
Ademais, em reforço dessa conclusão, o instituto recorrente informou ter aplicado novo teste psicológico em 18/11/2024, no qual o apelado obteve resultado positivo, com o status de recomendado, de modo a continuar nas fases subsequentes do certame (ID 12226216).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio na alínea b do inciso IV do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Majoro em 2% os honorários sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Invertam-se os polos do recurso no sistema (IASES x André Cavalini Maganhi).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, à origem.
Vitória, 13 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
14/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE CAVALINI MAGANHI - CPF: *36.***.*15-33 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE CAVALINI MAGANHI em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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07/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE CAVALINI MAGANHI em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRE CAVALINI MAGANHI em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/09/2023 12:32
Expedição de carta postal - intimação.
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28/09/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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