TJES - 5014861-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
13/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
28/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
20/03/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014861-67.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA COATOR: Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a decisão monocrática embargada fundamentou de forma clara a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, por ser via inadequada para o reexame de decisão de pronúncia, matéria a ser discutida por meio de recurso próprio.
Inexistindo omissão ou qualquer vício sanável pelos embargos, o seu acolhimento não se justifica.
Embargos de Declaração rejeitados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014861-67.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: RICARDO RODRIGUES COURI - MG94930 VOTO Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão embargada, conforme previsão do artigo 619, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a análise dos autos revela que a decisão monocrática embargada enfrentou de maneira suficiente a tese defensiva, expondo de forma clara os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.
O fundamento central da decisão embargada foi a inadequação da via eleita, uma vez que a impugnação da decisão de pronúncia deve ser feita por meio de recurso próprio, conforme prevê o artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Além disso, o julgado destacou que a alegação de ausência de indícios de autoria demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão embargada não se omitiu sobre a questão suscitada, tendo enfrentado a matéria dentro dos limites processuais adequados.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois, como reiteradamente afirmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, não se prestam a promover o reexame da matéria já decidida, tampouco a rediscutir o mérito do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:01
Embargos de declaração não acolhidos de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*56-00 (PACIENTE).
-
07/03/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 17:59
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
18/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:02
Não conhecido o Habeas Corpus de GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*56-00 (PACIENTE).
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
10/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:54
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/09/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 18:19
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
23/09/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:59
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
23/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/09/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 16:59
Declarada incompetência
-
17/09/2024 18:30
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
17/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000535-53.2012.8.08.0019
Honorio Fraga Neto
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2012 00:00
Processo nº 5000900-11.2024.8.08.0016
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Darcy Trabach da Silva
Advogado: Marcelo Lucio Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 14:22
Processo nº 5017776-42.2024.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Facil Solucoes Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:30
Processo nº 5002148-19.2022.8.08.0004
Renata Almeida e Silva
Rafael Duarte Bandeira
Advogado: Rhubria Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 21:02
Processo nº 5028452-24.2024.8.08.0024
Edileusa da Penha Zorzal Lopes Guio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:04