TJES - 5007035-79.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ZOCOL COLCHOES LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5007035-79.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO REQUERIDO: ZOCOL COLCHOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABIO JUNIOR PEREIRA - ES32325 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES TRANCOSO - ES22443 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Marcus Vinicius Khouri Araujo em face de Zocol Colchões Ltda – ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2024, no cruzamento entre a Rua Vital Brasil e a Rua Alberto de Oliveira Santos, em Vila Velha/ES.
O autor alega que teve sua visibilidade comprometida por um caminhão estacionado irregularmente nas vagas destinadas a motocicletas, o que teria obstruído a sinalização vertical de "PARE" e contribuído diretamente para o acidente.
Sustenta que, ao avançar no cruzamento, acabou colidindo com um veículo que trafegava na via preferencial.
Postula a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.253,13 a título de danos materiais, abrangendo reparos no veículo e demais despesas e R$ 4.000,00 a título de danos morais, alegando que o evento lhe causou prejuízos psicológicos e financeiros.
A requerida apresentou contestação, na qual sustenta ausência de responsabilidade pelo acidente, pois a sinalização estava visível e o autor não respeitou a sinalização e a via preferencial, inexistência de nexo causal entre a infração de estacionamento e o acidente, pois o caminhão não impediu a visualização da sinalização existente no local, inexistência de dano moral, alegando que o caso trata-se de um mero dissabor sem repercussão psíquica relevante.
A parte requerida juntou vídeo do local e fotos demonstrando que a sinalização estava visível, mesmo com o caminhão estacionado.
FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil por danos materiais e morais exige a comprovação simultânea de conduta ilícita da parte requerida, dano suportado pelo autor e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o artigo 927 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, a prova documental e o vídeo juntado pela requerida demonstram que a sinalização estava visível no momento do acidente, afastando qualquer alegação de que a conduta da empresa tenha sido o fator determinante para o evento danoso.
Ao analisar as fotografias e o vídeo anexados aos autos, verifica-se que o local do acidente era devidamente sinalizado, tanto por sinalização vertical ("PARE") quanto por sinalização horizontal, composta por uma lombada elevada antecedendo a faixa de pedestre.
Tais elementos são suficientes para alertar os condutores sobre a necessidade de redução de velocidade e de parada obrigatória antes do cruzamento, independentemente de qualquer outro fator externo.
Vale ressaltar que embora o motorista do caminhão tenha sido autuado por estacionar em local irregular, é essencial destacar que a infração ocorreu devido à ocupação indevida de vaga destinada a motocicletas, e não por obstrução ou proximidade com a sinalização de trânsito.
A autuação por infrações administrativas de trânsito opera de forma independente da análise de responsabilidade civil pelo acidente, não servindo, por si só, como elemento determinante para imputação de culpa na esfera judicial.
A penalidade aplicada no âmbito administrativo decorre exclusivamente da infração cometida, sem relação automática com a dinâmica do acidente ou com a obrigação de indenizar, devendo ser analisada dentro do procedimento próprio junto às autoridades de trânsito.
Portanto, o simples fato de o motorista ter sido autuado não implica que tenha concorrido para o evento danoso, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade específico entre sua conduta e o acidente, o que não restou evidenciado nos autos.
Assim sendo, ainda que o caminhão da requerida estivesse estacionado irregularmente em uma vaga destinada a motocicletas, essa circunstância não comprometeu a visibilidade da sinalização.
Pelo contrário, o vídeo apresentado demonstra que um condutor atento teria condições plenas de visualizar a placa "PARE" com a antecedência necessária para realizar a parada obrigatória antes de avançar pelo cruzamento.
No momento da travessia da lombada era plenamente possível visualizar a placa de pare.
Além disso, a própria existência da lombada elevada, posicionada antes mesmo do ponto onde o caminhão estava estacionado, reforçava a necessidade de redução de velocidade e de precaução ao se aproximar da interseção, funcionando como um mecanismo adicional de advertência ao motorista.
Portanto, as provas constantes nos autos afastam a alegação de que a sinalização estava ocultada ou obstruída pelo caminhão, evidenciando que o autor teve plena oportunidade de enxergar a placa "PARE" com a devida antecedência para cumprir sua obrigação de parada.
Dessa forma, restando demonstrado que a falta de observância da sinalização foi a verdadeira causa do acidente, e não a suposta obstrução pelo caminhão da requerida, não há que se falar em responsabilidade desta pelos danos alegados.
Dessa forma, não há nexo de causalidade entre o estacionamento irregular e o acidente, pois a visibilidade da sinalização não foi comprometida.
Além disso, vale ressaltar que o artigo 44 do CTB determina que "Ao aproximar-se de qualquer cruzamento, o condutor deverá demonstrar prudência e atenção especial à preferência de passagem".
No presente caso, restou demonstrado que o autor não observou o dever de cautela ao adentrar o cruzamento, visto que: Havia uma lombada elevada imediatamente antes do cruzamento, que obrigava a redução de velocidade; A sinalização "PARE" podia ser visualizada com a antecedência suficiente para parada obrigatório ao se aproximar do cruzamento, conforme vídeo apresentado pela requerida; O autor avançou sobre o cruzamento sem aguardar a passagem do veículo da via preferencial.
Portanto, a culpa pelo acidente é exclusiva do autor, pois este não respeitou a sinalização e a preferência de passagem da outra via.
Dessa forma, não há que se falar em responsabilização da requerida pelos danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
Assim sendo, consequentemente inexiste dano moral a ser indenizado, frente que a causa do acidente se deu devido a imprudência do autor Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO, pois restou demonstrado que a requerida não contribuiu para o acidente e que o autor avançou no cruzamento sem a devida cautela.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ZOCOL COLCHOES LTDA - ME Endereço: Rua Luciano das Neves 2418, 2418, LOJA 1041, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-900 Requerente(s): Nome: MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO Endereço: Avenida Afonso Pena, 106, ApT 203, Cond.
Costa Azul, Ed Monferrant / (27) 99710-8590, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-442 -
14/03/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO - CPF: *18.***.*73-00 (AUTOR).
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14/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:52
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/10/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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26/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:14
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/07/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS KHOURI ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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22/05/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 13:46
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 16:29
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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