TJES - 5018362-61.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018362-61.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de inexistência do débito c/c danos morais ajuizada por ROSANGELA SILVA ADÃO LAURETH em face de BANCO BMG S/A.
Pedido de suspensão do feito formulado no ID nº. 65798273, em razão do falecimento da parte autora.
Prova do óbito, conforme ID nº. 65798274.
Pois bem.
Analisando com acuidade os autos, vejo que não há óbice ao acolhimento do pedido de suspensão do feito, malgrado a certidão de trânsito em julgado expedida nos autos, vez que a sentença proferida transitou em julgado em julgado em 16/05/2025, ao passo que o pedido de suspensão deu-se em 26/062025.
Assim, imperiosa é a aplicação do art. 110 c/c art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC/2015, que expõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Neste ínterim, com o fim de regularizar o polo ativo da ação, SUSPENDO o processo na forma do art. 313, §2º, inciso II, do CPC, determinando a INTIMAÇÃO da parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se quanto ao interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação do espólio ou dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para apresentação de recurso no prazo legal a partir da intimação do transcurso do prazo de suspensão do feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 28 de julho de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM nº. 0207/2025 -
28/07/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH - CPF: *62.***.*63-00 (REQUERENTE).
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018362-61.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação de inexistência do débito c/c danos morais ajuizada por ROSANGELA SILVA ADÃO LAURETH em face de BANCO BMG S/A.
Aduz a parte requerente que em março/2021, ao consultar o seu extrato da previdência social, verificou a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 10,00 (dez reais), tal cobrança teria se iniciado em dezembro/2019 em 40 parcelas de R$ 10,00 (dez reais), resultando descontos de R$ 400,00 reais.
Relata que ao investigar a origem de tal desconto, junto a pagadora, descobriu que se referia a um empréstimo consignado no valor de R$ 267,26 (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) junto ao Banco BMG S.A, do qual afirma desconhecer a origem.
Alega que procurou resolver a questão junto ao PROCON, tendo a empresa requerida lhe fornecido o contrato de empréstimo bancário de nº 1497818, no qual supostamente a requerente autorizava o desconto em sua conta corrente e contratava o empréstimo no valor de R$ 266,87 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Entretanto, afirma que nunca firmou nenhum contrato com a parte requerida, bem como não recebeu o valor emprestado por parte da instituição financeira referente ao empréstimo consignado.
Por tais razões, requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida cesse imediatamente os descontos das parcelas referentes ao contrato de n° 1497818, no benefício previdenciário da requerente, através de ofício ao INSS.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 5.000,00.
Em decisão inicial de ID 19131150 foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário da autora.
O requerido, em sua contestação (Id nº 1985295), argumenta a validade da contratação.
Afirma que a alegação de negativa de contratação não é comprovada pelos documentos apresentados, sendo os dados pessoais semelhantes aos da inicial e a assinatura semelhante à da procuração e outros documentos da autora, menciona realização de uma foto/selfie da autora no momento da contratação e que o valor líquido do empréstimo foi devidamente transferido para a conta corrente indicada pela autora no Banco do Brasil.
Réplica ID 23361969.
Realizada audiência de conciliação (Ids nº 49151 756 e 49151 760), não houve acordo entre as partes, e ambas requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, é importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, consoante inteligência da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pretende a parte Autora, por meio da presente, seja a parte Ré condenada à restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Assim, vê-se que a presente demanda, nos termos da inicial, cinge-se precipuamente a discutir a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes em relação a dois contratos de empréstimos consignados.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que a parte Requerida comprovou, de forma inquestionável, a contratação válida, por parte da Requerente, vez que juntou o contrato de empréstimo no ID 19853304 devidamente assinado pela requerente, os documentos pessoais da autora, além da selfie da autora supostamente no momento da contratação.
Ademais, a assinatura apresentada no contrato de ID 19853304 é nitidamente parecida com a assinatura da carteira de identidade da autora juntada no ID 17643305.
Vê-se, pois, que constam provas suficientes de que a Requerente aderiu aos contratos de crédito questionados, autorizando expressamente como forma de pagamento o desconto junto ao INSS.
Logo, tenho que no presente caso se aplica o princípio do "pacta sunt servanda", segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as autorizações efetuadas não são ilícitas.
Ante o narrado, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado, pela Ré, a legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Logo, ante a validade do negócio jurídico, não há que se falar em restituição dos descontos realizados ou no pagamento de indenização a qualquer título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica–ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) -
14/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido de ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH - CPF: *62.***.*63-00 (REQUERENTE).
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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22/08/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:07
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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26/03/2024 16:50
Processo Inspecionado
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26/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA SILVA ADAO LAURETH - CPF: *62.***.*63-00 (REQUERENTE).
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07/11/2022 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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