TJES - 5002864-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MELK JESSE KIEFER PACHECO - CPF: *94.***.*55-48 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MELK JESSE KIEFER PACHECO em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002864-87.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MELK JESSE KIEFER PACHECO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE FORAGIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP, com incidência das majorantes do art. 61, inc.
II, alíneas ‘f’ e ‘h’), contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES. 2.
A defesa sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e presença de condições subjetivas favoráveis, pleiteando a revogação da ordem de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão a ser analisada consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Sobre a alegação de fragilidade probatória: 4.
O habeas corpus não é via adequada para a reavaliação do acervo probatório, sendo restrito à verificação da legalidade do ato impugnado. 5.
O decreto prisional está embasado em elementos de informação suficientes para a configuração de indícios de autoria e materialidade, extraídos de relatos da vítima, sua genitora e registros de atendimento do Conselho Tutelar.
Sobre a fundamentação da prisão preventiva: 6.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7.
O paciente está foragido desde 5/12/2022, o que demonstra risco concreto de evasão e justifica a custódia cautelar, conforme orientação consolidada no STJ. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Sobre a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas: 9.
A gravidade do delito, a evasão do paciente e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 10.
A primariedade e outros fatores subjetivos favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não é meio adequado para a reavaliação aprofundada das provas, quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. 2.
A fuga do réu justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 3.
A primariedade e demais circunstâncias favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC 921.624/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 25/10/2024; - STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 21/6/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5002864-87.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MELK JESSE KIEFER PACHECO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO/ES Advogado do(a) PACIENTE: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 VOTO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MELK JESSE KIEFER PACHECO, denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (arts. 217-A, na forma do 61, inc.
II, alíneas ‘f’ e ‘h’, ambos do CP), ante suposto constrangimento ilegal, causado pelo JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO/ES.
Sustenta a defesa, em síntese, que não estão presentes os requisitos da preventiva e que a segregação é medida desproporcional, dada a fragilidade probatória e a presença de condições subjetivas favoráveis.
Requer, em sede liminar, a substituição da ordem de prisão por medidas cautelares, com expedição de alvará de soltura, pleito reiterado no mérito (Id. 7551686).
Sobre os fatos, colhe-se dos documentos apresentados que o réu foi denunciado em razão de suposto estupro de sua enteada, na época, com 09 (nove) anos de idade.
Em 5/12/2022 foi decretada a prisão preventiva do paciente que, desde então, estava foragido.
Feitas tais considerações, passo a analise do pedido.
Com relação à alegação de que são frágeis as provas de autoria, destaco que as Cortes Superiores possuem remansoso entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para a valoração e exame do acervo fático-probatório, dado seu rito célere, que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, cito precedentes: STF, HC 228826 RS, relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado: 3/7/2023, DJe: 7/8/2023; STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado: 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
No tocante aos requisitos da prisão, impende salientar que para a decretação da preventiva não se exigem provas contundentes acerca dos fatos, mas tão somente indícios de autoria e materialidade delitiva, e, no caso, há fundada suspeita, extraída de relatórios de denúncia, atendimento da menor perante o Conselho Tutelar e declarações da genitora da vítima, indicando que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável.
Outrossim, após analisar as decisões impugnadas, é possível extrair que o decreto se presta a assegurar a conclusão da instrução processual e garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o réu se evadiu do distrito da culpa e permanece em local incerto.
A propósito, a jurisprudência sedimentada no âmbito do colendo STJ orienta no sentido de que, reconhecida a evasão do distrito da culpa, tem-se por justificada a segregação cautelar.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ: AgRg no HC: 921624- GO 2024/0214859-5, Rel.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, DJe: 25/10/2024.
Nesse contexto, é incabível a substituição da ordem de prisão por alguma outra medida cautelar, pois, além de estarem presentes os requisitos dos artigos 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria) e 313, inc.
I (pena máxima superior a 04 anos), ambos do CPP1, as circunstâncias concretas do caso, acima narradas, demonstram a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
Já a alegação de desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação não prospera, pois em habeas corpus não há como antecipar se o réu será absolvido, tampouco a quantidade de pena que, eventualmente será imposta, e menos ainda, se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado.
Por fim, destaco que, consoante entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise.
DISPOSITIVO: Firmado no exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 8874291), DENEGO A ORDEM.
Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. 1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (…) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:01
Denegado o Habeas Corpus a MELK JESSE KIEFER PACHECO - CPF: *94.***.*55-48 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/01/2025 19:24
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
23/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
23/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:31
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
03/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
03/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/09/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 12:05
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
14/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
14/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/09/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 13:06
Decorrido prazo de MELK JESSE KIEFER PACHECO em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Informações
-
17/06/2024 14:06
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
17/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/06/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 18:08
Declarada suspeição por MARCOS VALLS FEU ROSA
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/05/2024 19:37
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:08
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
06/05/2024 22:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MELK JESSE KIEFER PACHECO em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar MELK JESSE KIEFER PACHECO - CPF: *94.***.*55-48 (PACIENTE).
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
12/03/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/03/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 11:55
Declarada suspeição por WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/03/2024 14:53
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
07/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
07/03/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
07/03/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
06/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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