TJES - 5020823-63.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020823-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFANNY DALPRA MALTA, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: TIFANNY DALPRA MALTA - ES38465 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos cumulados de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por TIFANNY DALPRA MALTA e JOSE MOACIR RIBEIRO NETO em face do BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Os requerentes alegam que fizeram uma reserva para o período de 12 a 13 de junho de 2024.
Ao chegarem ao local, depararam-se com o imóvel aberto e com sinais de utilização por outra pessoa, o que os levou a cancelar a reserva e procurar uma acomodação alternativa.
Em virtude do ocorrido, buscam no judiciário uma indenização por danos materiais no valor de R$ 353,16 (trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), em razão do reembolso parcial e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação constante em id. 62244505 a requerida argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo atuar apenas como uma plataforma de intermediação que conecta consumidores a estabelecimentos hoteleiros, sem participar diretamente do contrato de hospedagem.
No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos sofridos pelos autores, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao prestador final do serviço de hospedagem.
A empresa também contestou a possibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência dos danos morais, classificando o incidente como um mero descumprimento contratual por parte do anfitrião.
Os autores apresentaram réplica à contestação em id. 64837026, se defendendo quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentaram que a requerida participa ativamente da relação de consumo, sendo parte da cadeia de fornecedores e, portanto, possui responsabilidade solidária pelos danos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Defenderam a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança de suas alegações e na sua hipossuficiência perante a empresa.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, e a empresa requerida, ao disponibilizar e comercializar reservas de hospedagem em sua plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento do serviço.
A empresa não presta o serviço de forma gratuita, mas aufere lucro com a atividade econômica de intermediação, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º do CDC.
Dessa forma, perante o consumidor, todos os que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária por eventuais falhas, nos termos do Parágrafo Único do artigo 7º e do artigo 14 do CDC.
Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
DO MÉRITO Desse modo, a relação de consumo entre as partes é incontroversa, e a responsabilidade da fornecedora por falhas na prestação do serviço é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Os documentos juntados aos autos demonstram a falha na prestação do serviço.
As conversas via chat entre a autora e a empresa Booking.com (Id. 45792240) evidenciam a ausência de informação clara e a impossibilidade de utilização do imóvel locado na forma contratada.
Ademais, as tentativas de resolução administrativa do conflito restaram comprovadas (Id. 45792244), sem que houvesse uma solução integral para o problema.
No que tange ao dano material, observa-se que a requerente pagou a quantia de R$ 543,34 (quinhentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovante de pagamento em id. 45792238, e a requerida devolveu apenas o valor parcial de R$ 190,18 (cento e noventa reais e dezoito centavos), conforme comprovante em id. 45792243.
Cumpre esclarecer que tais valores correspondem à cotação da moeda norueguesa à época dos fatos.
Desse modo, a requerida deve ser condenada a restituir a quantia remanescente de R$ 353,16 (trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), de forma simples.
O dano moral também está configurado.
A situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A necessidade de buscar, de forma abrupta e inesperada, um novo local para se acomodar em um país estrangeiro, diante da falha do serviço previamente contratado e pago, gera evidente angústia, frustração e insegurança.
Tal transtorno viola os direitos de personalidade dos consumidores e enseja o dever de reparar.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável e proporcional.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a requerida: a) a ressarcir ao autor a quantia de R$ 353,16 (trezentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), de forma simples, a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada autor, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: TIFANNY DALPRA MALTA Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 350, SALA 801 815, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Nome: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO Endereço: Rua Ceará, 67, - até 915 - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-291 # Nome: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Endereço: ALAMEDA SANTOS, 960, ANDARES 8 E 9, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 -
28/07/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - CPF: *43.***.*56-62 (REQUERENTE) e TIFANNY DALPRA MALTA - CPF: *66.***.*11-99 (REQUERENTE).
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12/03/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5020823-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFANNY DALPRA MALTA, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(s) Requerentes para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação ID 62244505, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
11/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 23:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2024 07:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:54
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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