TJES - 5006838-94.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5006838-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MORAES JUNIOR - ES31167, SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial com Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizada por ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais, com os efeitos jurídicos decorrentes da caracterização de sequelas funcionais permanentes.
A autora argumenta que: i) sofre de lombalgia desde o dia 13/07/2018, adquirida em seu local de trabalho, causando o seu afastamento das atividades laborais; ii) em 02/02/2021 sofreu lesão que ensejou a concessão de auxílio-doença em 17/02/2021, com cessação em 13/10/2021, e após a consolidação das mazelas, configurou-se a constatação de sequelas, que diminuem a sua capacidade para o desempenho da atividade que habitualmente exerce, a de eletricista; iii) em 25/07/2022 fez requerimento administrativo, para ter direito ao auxílio acidente, o qual foi indeferido, sob a motivação de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa; iv) satisfaz os requisitos exigidos por lei, que são a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente, a redução da capacidade e o nexo causal entre o acidente e a incapacidade; v) com a sequela de não conseguir movimentar perfeitamente as articulações dos ombros, decorrente do acidente, a autora teve a capacidade de trabalho diminuída; vi) faz jus a concessão do benefício de auxílio acidente desde a data do acidente, em 30/04/2009; vii) de acordo com os atestados médicos juntados, o quadro clínico da Autora enquadra-se no item d, quadro 6, anexo III do Decreto 3.048/99, ensejando a concessão do auxílio acidente desde o dia 13/07/2018, data em que foi constatada a redução da capacidade da autora.
Assim, requer a concessão do benefício da viii) gratuidade de justiça e da ix) tutela antecipada, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No mérito, requer a total procedência dos pedidos deduzidos na demanda, com a condenação do INSS à concessão em definitivo do benefício de x) auxílio doença, com o devido pagamento dos créditos devidos e não pagos desde a DER do benefício em 25/07/2022, bem como xi) a conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva da autora; ou, na eventualidade dos pedidos anteriores não serem atendidos, xii) o restabelecimento do auxílio-doença.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados em IDs 22455322, 22455325, 22455326, 22455327, 22455522, 22455534, 22455525, 22455330, 22455334, 22455338, 22455340, 22455341, 22455342, 22455343, 22455350, 22455506, 22455504, 22455518, 22455510, 22455515, 22455512, 22455513, 22455529.
Decisão proferida em ID 22592252 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
O INSS apresentou contestação em ID 22990163, com documentos juntados em IDs 22990164 e 22990165, argumentando, em síntese: i) os benefícios por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigem a demonstração de carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, devidamente comprovada por exame pericial técnico e imparcial; ii) defende que laudos médicos particulares não têm força probatória equivalente ao laudo médico judicial, sendo este último presumidamente imparcial, conforme entendimento do TRF e das Turmas Recursais; iii) mesmo nos casos de redução da capacidade em grau mínimo (Tema 416 do STJ), é necessário demonstrar a efetiva sequela com impacto funcional; iv) o deferimento do benefício pressupõe a ocorrência concomitante de que tenha havido um acidente de qualquer natureza ou a ocorrência de doença relacionados a atividade profissional, que deste acidente ou doença resultem sequelas e que haja redução da capacidade funcional; v) impugna eventual pedido de danos morais, afirmando que não houve ato administrativo ilegal ou abusivo por parte da autarquia, conforme Enunciado 58 das Turmas Recursais do ES; vi) postula, subsidiariamente, que eventual Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação, conforme Súmula 576 do STJ; vii) requer, ainda que, em caso de concessão judicial de benefício, seja fixada a Data de Cessação do Benefício (DCB) nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91, com base na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPTS nº 01/2015 e jurisprudência da TNU (Tema 164); viii) ressalta que, em caso de deferimento do pedido de reabilitação profissional, deve ser observada a decisão da TNU no Tema 177; ix) defende que os ônus da prova sobre o fato constitutivo do direito são do autor e que a legitimidade do ato administrativo goza de presunção legal; x) pede a improcedência total da ação, com eventual aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, caso haja condenação, bem como a observância dos índices legais para juros e correção monetária (INPC e caderneta de poupança).
O MP manifestou-se em ID 27352868 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Intimadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção da prova pericial (ID 35247859 e 29603178).
Decisão Saneadora em ID 40476090 deferiu a prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, e fixou como questões de fato relevantes ao julgamento a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
O Laudo Pericial foi juntado em ID 69074803, tendo o perito concluído que as alterações evidenciadas nos exames da reclamante não apresentam relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais, estando a reclamante apta ao labor.
Petição do INSS em ID 72603501 ressaltando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual o autor busca a condenação do INSS ao pagamento de benefício decorrente de auxílio-acidente, alegando auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, auxílio-acidente, relatando redução da capacidade laboral em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trabalho Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Assim sendo, a autora foi submetida a exame pericial designado por este juízo e no Laudo Judicial, após analisar os autos e examinar o autor, o perito assim concluiu: “Após analisar os autos, documentos médicos acostados, história clínica, anamnese ocupacional, análise dos exames e laudos médicos complementares, exame físico realizado na perícia medica judicial, podemos afirmar que as alterações evidenciadas nos exames da Reclamante não apresentam relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais.
A Reclamante se encontra apta ao labor.” E, respondeu, ainda, o perito, aos quesitos formulados, dentre os quais destaco: QUESITOS RECLAMANTE 1 - O PERICIADO é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R: apresentou diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e alterações degenerativos discal na coluna vertebral. 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Em relação a coluna vertebral podemos dizer que se trata de alterações degenerativas sem relação com atividades laborais, trata-se de desgastes fisiológicos provocados por envelhecimento do Ser Humano e o processo de desidratação decorrente do envelhecimento.
Estas alterações podem estar presentes sem que o paciente apresente quadro sintomatológico.
Em relação aos ombros não evidenciados alterações nos exames dos ombros no período laboral descartando doença seja ela ocupacional ou não.
Em relação a STC a esquerda podemos afirmar que não há relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades laborais.
QUESITOS DO JUÍZO 01 - O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? R: Alterações degenerativas de coluna vertebral.
Apresentou quadro de STC a esquerda. 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? R: Não. 03 - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? R: Não. 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Não. 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? R: São alterações degenerativas da coluna vertebral que podem evoluir com o envelhecimento.
Não evidenciado doença e ou lesão nas mãos incapacitantes para o labor. 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? R: Não evidenciada incapacidade laborativa na data da perícia medica judicial. 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? R: Sim. 08 - Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? R: Apta ao labor. 09 - Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? R: Não. 10 - É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? R: Não.
No sistema de persuasão racional consagrado pelo CPC, especialmente nos artigos 130 e 131, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência, utilidade e necessidade.
Importa destacar que o julgador não está adstrito ao Laudo Pericial e as conclusões expressadas pelo perito, em homenagem ao corolário do livre convencimento motivado do magistrado, previsto no Código de Processo Civil.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O referido princípio, aliás, foi reconhecido em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em matéria de acidente do trabalho, em que o julgador não se vinculou às conclusões do laudo pericial, justamente por não estar adstrito a ele.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
LAUDO PERICIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL.
Aposentadoria por invalidez.
CONDIÇÕES SOCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência mostra-se assente no sentido de que “A visão monocular, por si só, não torna a parte incapaz para o trabalho exercido, com concessão do benefício aposentadoria invalidez”.
Precedentes.
II.
A despeito do laudo pericial ter apontado capacidade laboral do apelado, o magistrado a quo entendeu por considerar tanto os laudos médicos apresentados pelo apelado que apontam sua incapacidade, a existência de decisão judicial transitada em julgado anterior, o interregno de tempo em que o apelado se beneficiou da concessão do benefício previdenciário, e ainda, as condições sociais dificultadoras de sua inserção no mercado de trabalho, sobretudo pela idade e baixa escolaridade.
III - É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, justamente em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, principalmente quando o conjunto probatório acostado aos autos infirma as conclusões apresentadas pelo expert do Juízo.
IV - A manutenção sentencial mostrou-se impositiva, sobretudo porque mostrou-se imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa em outras áreas, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para os mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, nº 0000459-22.2018.8.08.0018, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 16/05/2024) O Laudo Pericial, a despeito de afirmar que não há incapacidade laborativa e redução/limitação funcional, em resposta aos quesitos específicos da Reclamante reconhece que a periciada possui Síndrome do Túnel do Carpo (STC), tendo inclusive realizado cirurgia em decorrência dela em 27/09/2023.
A perita descreve a STC com as características “movimentos repetitivos, obesidade, alterações hormonais na gestação e ou na menopausa, diabetes melitus, alterações na tireoide, doença reumatológica, tumores, traumas direito e causas desconhecidas”.
Pois bem, no âmbito do direito previdenciário, a análise judicial, amparada pelo princípio do livre convencimento motivado e pela legislação acidentária, deve ir além da análise de causalidade direta e verificar a existência da causa e da concausa.
No âmbito da análise de benefícios previdenciários por incapacidade, em especial os de natureza acidentária, a correta identificação do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho constitui elemento central para a concessão dos direitos do segurado, sendo juridicamente indispensável distinguir o nexo causal direto do nexo concausal.
A própria concessão do benefício está condicionada à comprovação desse vínculo entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que resulte em redução ou incapacidade para o trabalho.
Todavia, antes de adentrarmos no mérito dos elementos probatórios dos autos, é necessário destacar brevemente alguns conceitos relativos à análise lógica, sendo eles o raciocínio indutivo e dedutivo, úteis à construção do juízo técnico e jurídico.
A indução é um processo lógico pelo qual se parte de casos particulares ou evidências empíricas (ex.: sintomas, condutas clínicas, histórico funcional) para formular uma conclusão geral ou provável.
Já a dedução opera no sentido inverso, pois parte-se de uma regra ou premissas já estabelecidas para chegar a uma conclusão necessária e lógica.
Ainda que a síndrome do túnel do carpo seja uma patologia que pode ser desenvolvida por diversas causas, ela é comum em pessoas que realizam movimentos repetitivos com as mãos diariamente, como reconhecido pela própria perita. É certo que, por sua natureza, de origem progressiva e crônica, sua evolução e gravidade podem ser significativamente influenciadas por fatores externos, como o histórico ocupacional do indivíduo, a exposição contínua à sobrecarga mecânica e a realização de movimentos repetitivos com as mãos.
Dessa forma, extrai-se a partir do exame dos autos, em especial do Laudo Pericial e dos elementos constantes na petição inicial que a autora exerceu atividades laborais nas funções de embaladores, operadora de caixa e repositora, realizando movimentos repetitivos com a mão, levantamento de peso e exposição a posições não ergonômicas.
Sendo assim, do ponto de vista da lógica, é possível construir, a partir desses elementos empíricos, um raciocínio indutivo sólido, sendo ele, no sentido de que embora a doença da autora tenha origens desconhecidas, o ambiente laboral adverso contribuiu de maneira material e objetiva para o agravamento de sua condição, ainda mais quando se observa que suas visitas médicas pelos mesmos problemas são recorrentes e a medicação usada é de alta intensidade.
A intensificação da dor e a limitação funcional progressiva, como relatado nos autos, formam um conjunto de indícios suficientes para sustentar a existência de nexo concausal, entre o histórico de exercício funcional e a lesão em si.
Estes achados probatórios, combinados com a prescrição de anti-inflamatórios potentes (Arpadol) e corticoide injetável (Duoflam) (ID 22455342), evidenciam que a dor e a limitação funcional persistem e exigem tratamento farmacológico robusto, não compatível com plena capacidade laboral física.
Portanto, as dores e a limitação funcional progressiva formam um conjunto de indícios suficientes para, por indução, sustentar a existência de nexo concausal, ou seja, um agravamento da condição pelos exercícios realizados no labor ou causa da doença em razão desses movimentos.
Cumpre observar que a eventual redução da capacidade laborativa habitual enseja a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, entendimento este que é reforçado pelos Temas 156 e 416 do STJ, os quais reconhecem que até mesmo a redução mínima da capacidade funcional é suficiente para o deferimento do benefício.
Vejamos: Tema Repetitivo 156: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". (REsp 1112886/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) Tema Repetitivo 416: "Exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP). À luz do raciocínio dedutivo, parte-se da premissa normativa segundo a qual, havendo redução parcial e permanente da capacidade de trabalho por causa laboral direta ou indireta, é devido o benefício de auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91) e dado que a autoar apresenta síndrome do túnel do carpo, enfermidade comumente associada a lesões por esforços repetitivos e traumas no punho, agravada por esforço ocupacional e reconhecida como geradora de limitação funcional, ainda que sem incapacitação total, impõe-se o reconhecimento da redução da capacidade laboral, com o consequente direito à reparação securitária.
Portanto, não se trata de incapacidade total e temporária (excluindo-se o auxílio-doença), nem de incapacidade total e permanente (afastando a aposentadoria por invalidez).
Dessa forma, verifica-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não se encontra insusceptível de reabilitação profissional.
Da mesma maneira, não se mostra devido o benefício de auxílio-doença acidentário, pois não há nos autos comprovação de incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, no intervalo compreendido entre a cessação do último auxílio-doença acidentário.
Por outro lado, restou evidenciado que a autora apresenta sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, que reduz sua capacidade laboral habitual, preenchendo assim todos os requisitos para concessão do auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91.
Vejamos: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de- benefício e será devido, observado o disposto no art. 5º, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No que se refere ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, deve-se observar o disposto no §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp 1399371/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Consoante entendimento firmado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado: (i) na data da cessação do auxílio-doença, quando este tiver sido anteriormente concedido; (ii) na data do requerimento administrativo, caso tenha havido postulação específica; ou, (iii) na ausência desses dois elementos, na data da citação válida nos autos da ação judicial.
Conforme extrato previdenciário em ID 22455322 e documento juntado pelo INSS 22990164, não há registro de concessão auxílio-doença em razão da lesão objeto da presente demanda.
Dessa forma, o termo inicial se dá a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 25/07/2022.
Por fim, impende destacar que, nos termos da Súmula 507 do STJ, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante eventual concessão de benefício por incapacidade ou aposentadoria de mesma causa, considerando-se a vedação legal de cumulação.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE, acolhendo o pedido autoral e via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para : 1) Condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a contar de 25/07/2022 data do requerimento do benefício no INSS; 2) Condenar o INSS a pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3) Determinar que, em caso de concessão futura de auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso, em observância à Súmula 507 do STJ; 4) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da Súmula 111 do STJ; 5) Sem custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/07/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 23:01
Julgado procedente o pedido de ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO - CPF: *07.***.*22-04 (REQUERENTE).
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11/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:48
Juntada de Alvará
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:22
Processo Inspecionado
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5006838-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MORAES JUNIOR - ES31167, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do LAUDO TÉCNICO , na forma do art. 477, §1º, do CPC, bem como devendo ainda se manifestar quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI ANALISTA JUDICIÁRIA -
19/05/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5006838-94.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL MORAES JUNIOR - ES31167, DECISÃO Trata-se de Ação acidentária, na qual o Dr.
Tárcio Toríbio Rodrigues Moreira havia sido nomeado para realizar perícia no Autor desta demanda, conforme decisão de ID 50854839.
Contudo, devidamente intimado para designar a data da perícia médica judicial, o ilustre Perito declinou a sua nomeação, conforme ID 54777642.
Sendo assim, nomeio em substituição, a Perita do juízo a médica KARLA SOUZA CARVALHO, especialista em Medicina do Trabalho, endereço profissional Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, e-mail: [email protected].
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - A Requerente é portadora de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades da Autora, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, a Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso a Autora esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que a Autora seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor da Perita nomeada.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
13/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 15:44
Nomeado perito
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30/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 16:34
Nomeado perito
-
20/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:19
Processo Inspecionado
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 18:46
Nomeado perito
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09/06/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2023 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:19
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2023 16:53
Expedição de citação eletrônica.
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16/03/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO - CPF: *07.***.*22-04 (REQUERENTE).
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16/03/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELIENE JOANA BARRETO REMIGIO - CPF: *07.***.*22-04 (REQUERENTE)
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08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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