TJES - 5012835-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012835-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANDELEY BRAGA RAMOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação apresentada no Id. 67138549, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando devidamente assinado por ambos os litigantes, nos termos dos arts. 841 e 842 do Código Civil.
Ademais, consta do instrumento de transação a renúncia expressa ao direito de recorrer.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas remanescentes, considerando os efeitos da transação na fase de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:26
Homologada a Transação
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03/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012835-49.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANDELEY BRAGA RAMOS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Revejo o posicionamento antes externado por observar não haver relação entre esta ação e as demais que chegaram a ser propostas pelo Requerente. 2) Ao cartório, portanto, para que se abstenha de cumprir o determinado em Id nº 44606684. 3) Quanto à gratuidade postulada, os elementos que vislumbro nos autos e em consulta aos sistemas informatizados induzem conclusão absolutamente distinta da que aqui se aduz, já que são os mais variados os contratos de financiamento celebrados pelo Requerente, que, para obter tão fácil acesso a crédito no mercado, se presume possua condições suficientes a saldá-los, ou de outro modo não os buscaria. 4) Veja-se, inclusive, que em uma das demandas a esta similares que foram ajuizadas pelo aqui Autor, esse atuara de modo a antecipar as despesas lá incidentes, o que, de igual modo, vai de encontro ao que nesta aduz acerca da inviabilidade de assim proceder neste feito. 5) Considerando, porém, o que estabelecem os arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o Requerente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, fazer prova de sua alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade almejada. 6) Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 7) Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:00
Revogada decisão anterior datada de 18/06/2024
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06/03/2025 14:00
Processo Inspecionado
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17/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:53
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:28
Declarada incompetência
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11/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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