TJES - 5000185-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO - CPF: *70.***.*74-09 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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25/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000185-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DISPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 350 DO CPP.
LIMINAR RATIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Durante a audiência de custódia, o Magistrado homologou a prisão em flagrante, concedendo a liberdade provisória, mediante o cumprimento de condições, dentre elas, o recolhimento de fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, o paciente permaneceu preso, entre 17 a 21/12/2024, ante a impossibilidade de pagamento da fiança. 2.
Diante da incapacidade econômica, possível a concessão de liberdade provisória, com a dispensa do pagamento da fiança, sujeitando o paciente às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, e a outras medidas cautelares, se assim entender o Juiz da causa, nos termos do que prevê o art. 325, § 1º, inc.
I, c/c art. 350, do mesmo diploma legal. 3.
ORDEM CONCEDIDA. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000185-80.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO, face suposto ato coator, praticado pelo Juízo da Audiência de Custódia de São Mateus/ES, que homologou a prisão em flagrante delito do paciente, em razão da suposta prática do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, substituindo a prisão preventiva por cautelares diversas, dentre as quais, a obrigação de pagamento de fiança, ao tempo em que apreciando pedido formulado pela defesa deferiu-o parcialmente para conceder a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, já que o paciente não possui condições financeiras para o pagamento da fiança, razão pela qual postula a dispensa do pagamento, com sua imediata soltura (Id. 91960662).
Acerca dos fatos, colhe-se dos autos que, em 17/12/2024 EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor com sinal identificador veicular adulterado, que informou no momento da prisão que pegou uma moto de serviço da roça emprestada para dar uma volta e fumar junto com “Guilherme”, que a moto fica no trabalho e pertence à “Zezinho”.
Durante a audiência de custódia, o Magistrado homologou a prisão em flagrante, concedendo a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; c) comparecer em até 5 (cinco) dias úteis ao Juízo ao qual o presente APFD será distribuído, com cópia de comprovante atual de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor e; e) recolhimento de fiança que, nesta oportunidade, arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o autuado.
Ante a impossibilidade financeira de recolher o valor arbitrado, o réu permaneceu preso até 21/12/2024, data em que houve o deferimento do pleito liminar formulado nestes autos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 325 e 326, ambos do CPP, devem ser considerados, para o arbitramento da fiança, a situação econômica do acusado, a natureza do delito, a sua vida pregressa, e as circunstâncias indicativas de periculosidade.
No caso, verifico que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, todavia, permaneceu preso, de 17 a 21/12/2024, ante a impossibilidade de pagamento da fiança, o que demonstra hipossuficiência.
Já a natureza do delito, na hipótese, adulteração de sinal identificador de veículo, não é fator impeditivo para concessão da liberdade.
Assim, diante da incapacidade econômica do réu, é possível a concessão de liberdade provisória, com a dispensa do pagamento da fiança, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP1, e a outras medidas cautelares, se assim entender o Juiz da causa, nos termos do que prevê o art. 325, § 1º, inc.
I2, c/c art. 3503, do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente deferida, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 11756232), CONCEDO A ORDEM, exonerando o paciente da obrigação do pagamento de fiança, ficando mantidas as demais medidas cautelares fixadas. É como voto. 1 Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 2 Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (…) § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 3 Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.
Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4° do art. 282 deste Código. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:01
Concedido o Habeas Corpus a EZEQUIEL BRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO - CPF: *70.***.*74-09 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 22:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/01/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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