TJES - 5001802-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001802-62.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SPE RESIDENCIAL SERRA SEDE LTDA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA, MOISES DIAS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA PEREIRA VAZ DA SILVA - ES18978, MARCELO MAIA VIANA NUNES - ES14627 DECISÃO Vistos em inspeção Consoante se depreende da narrativa fática constante da preambular, almeja a Demandante a concessão de liminar reintegratória com o fim de ver restituído o direito que lhe tocaria de exercer a posse sobre o bem imóvel inicialmente descrito, o que pleiteia aduzindo se caracterizar como injusto o poder de fato mantido pelos Réus após o ingresso na situação de inadimplência contratual.
E, conquanto se tenha deduzido a pretensão inicial com fundamento nas disposições dos arts. 560 e ss., do CPC, observa-se que, no caso vertente, o ato que se aponta como esbulhatório teria sido praticado há mais de ano e dia, situação essa que se verifica após uma simples leitura das próprias alegações autorais, segundo as quais coincidiria aquele com o momento em que caracterizada a inadimplência dos contratantes em relação ao à promessa de compra e venda a estes carreada, o que aparentemente ocorrera ainda no ano de 2022.
Embora a notificação a estes acostada pudesse protrair o momento da caracterização do esbulho, não pude vislumbrar ali data de elaboração do documento e menos ainda a de sua efetiva entrega aos devedores.
Assim, e considerando que, quando do ajuizamento da demanda, o esbulho supostamente praticado datava de anos, se constituindo, pois, o presente pleito, de verdadeira ação de força velha que deve observar o rito procedimental comum (art. 558, parágrafo único, do CPC), de modo que o pedido de liminar inicialmente deduzido há de ser recebido e analisado como se voltado à obtenção de tutela provisória de urgência antecipada.
E em se tratando de pretensão formulada de modo incidental, para o qual não se exige a observância de procedimento próprio, tal como o previsto para as medidas postuladas de modo antecedente, passo ao seu exame me atendo ao que preconiza a lei adjetiva.
Pois bem.
Independentemente da natureza do pedido que ora busca a Requerente ver concedido em caráter emergencial, de rigor que, ao examinar a possibilidade de seu deferimento, convença-se o órgão julgador, de um modo geral, e em sede de cognição sumária, quanto à probabilidade de existência do direito invocado e quanto ao risco de irremediáveis prejuízos que a demora inerente ao próprio trâmite processual possa trazer à parte suplicante ou à situação que a envolva.
Na hipótese em apreço, muito embora compreenda as razões externadas na prefacial, não vejo como afirmar, neste momento, estarem efetivamente presentes os requisitos aptos a ensejarem o imediato acolhimento do pedido de urgência agora submetido a apreciação.
Primeiramente porque o acolhimento da pretensão reintegratória neste momento inicial importaria, a meu ver, o imediato reconhecimento quanto à rescisão do pacto que a seu tempo envolvera a Autora e o Demandados, circunstância que, em verdade, acabaria por revelar o óbice contido no art. 300, §3º, do CPC, porquanto não se teria como ordenar às partes, em caso de eventual revogação do provimento, que tornassem a pactuar.
Ainda que de outro modo se possa entender a questão, não pude constatar a existência de cláusula resolutória expressa em meio ao pacto que se busca rescindir e, para além disso, quer parecer, pelas variadas tratativas realizadas extrajudicialmente como modo de se regularizar a questão da dívida, poderia ser do interesse das partes cumprir de modo efetivo com o que ajustaram, o que acabaria por revelar a melhor solução (se possível, por óbvio) em vista do externar de vontades (já que em mais de uma oportunidade) em tal sentido.
De mais a mais, não vislumbro, ao menos não até então, a urgência que se invoca em relação à necessidade de deferimento do pleito ora trazido a exame, em especial quando a situação de fato mantida sobre a área assim o seria há aproximados 03 (três) anos.
Dadas essas situações, portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Juntem-se aos autos a certidão de óbito que ora segue anexada e que fora extraída da ação de interdição proposta em face da aqui Demandada MARIA DAS GRAÇAS SILVA.
Como não há comprovação quanto à existência de inventário em aberto, intime-se derradeiramente a Autora para que, em atenção à documentação que ora se traz aos autos, emende a sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a bem de incluir os herdeiros do falecido contratante no polo passivo da presente, sob pena de extinção.
Esclareça a Autora se a área possui registro e, caso positivo, determino seja esse acostado aos presentes, ainda que não se volte a demanda a discutir o domínio sobre a área.
O documento servirá à análise acerca da existência de outras possíveis ações que versem sobre o bem.
De toda sorte ressalto que a não juntada não justificará a prematura extinção da pretensão.
Escoado o prazo em questão, voltem-me conclusos no escaninho decisão-urgente.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar a SPE RESIDENCIAL SERRA SEDE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 13:53
Processo Inspecionado
-
15/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:17
Decorrido prazo de SPE RESIDENCIAL SERRA SEDE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003114-86.2025.8.08.0000
C L Alves Cursos Profissionalizantes - M...
Adriano Vitor Toso
Advogado: Jean Magno de Castro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38
Processo nº 5000451-96.2024.8.08.0034
Bruno Ferreira Nascimento Martins
Gedeon Gomes Faria
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 21:21
Processo nº 5007686-04.2024.8.08.0006
Celia Domingas Giacomin Pandolfi
Carlos Roberto Giacomin
Advogado: Vinicius Monteiro Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 12:09
Processo nº 0002149-58.2014.8.08.0008
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Cerqueira Comercio de Combustiveis LTDA ...
Advogado: Alexandre Esteves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00
Processo nº 5011683-10.2021.8.08.0035
Jorge Ancelmo Oliveira Matos
Edilene da Silva Rodrigues
Advogado: Leticia de Resende Costa Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2021 13:46