TJES - 0008522-95.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:47
Processo Inspecionado
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06/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008522-95.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CICERO EDUARDO DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: ELDER GERALDO DE SOUZA, ELISABETH UCCELI DE SOUZA, BANCO ECONOMICO S.
A.
EM LIQUIDACAO Advogados do(a) REQUERENTE: HERMINIO SILVA NETO - ES13434, JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a) REQUERIDO: VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116, MAURICIO COSTA MACHADO - BA30451 DESPACHO Trata-se de ação de usucapião manejada Cícero Eduardo da Souza Júnior em face de Eder Geraldo de Souza e Elisabeth Ucceli de Souza, visando a aquisição originária do lote 21-A, da Quadra 10, em Itapebuissu, Guarapari, com 190m², matrícula 07.603 do RGI.
Certidão de Ônus às fls. 49 a 53.
Deferida a AJG às fls. 108.
Confrontante João Paulo Santos de Carvalho – citado às fls. 191 Pompeu de Aguiar Peroba – não citado Flávio Eustáquio Adail de Oliveira – não citado.
Citação dos requeridos às fls. 116, os quais apresentaram contestação às fls. 124 a , aduzindo litisconsórcio necessário com Banco Econômico S/A ou sua denunciação à lide, impugnando a assistência judiciária dos autores, e no mérito que os autores não tem a posse mansa e pacífica, aviando inclusive ação temerária oriunda em negócio jurídico simulado.
Município de Guarapari manifestou desinteresse no litígio às fls. 212.
União Federal manifestou desinteresse no litígio às fls. 251.
Estado do Espírito Santo foi intimado às fls. 121, mas não manifestou oposição.
Determinada a formação de litisconsórcio necessário com Banco Econômico S/A e rejeitada a denunciação à lide às fls. 277.
Banco Econômico S/A – em Liquidação Extrajudicial apresentou contestação às fls. 282 a 297, no sentido de que o autor não tem e não teve a posse legal da área vindicada.
Especificação de provas pelos requeridos às fls. 362 e ID 38920222.
Pelo autor foram especificadas às fls. 365 a 366 e ID 38974715.
O Ministério Público manifestou desinteresse no litígio no ID 38791106.
Sucessão processual do Banco Econômico S/A – em Liquidação Extrajudicial pelo Banco Besa S/A (ID 38920222).
Revogada a AJG deferida ao requerente no ID 47783132.
Custas iniciais quitadas no ID 50363915.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, diante da sucessão processual entre Banco Econômico S/A - em Liquidação Extrajudicial pelo Banco Besa S/A (ID 38920222), peço ao Cartório que assegure o reflexo no cadastro do PJe.
Em seguida, considerando que não houve a formação da relação jurídica com relação aos confrontantes, peço a intimação do autor para que em 15 dias arrole exatamente quem são os reais proprietários dos imóveis lindeiros segundo constar do registro imobiliário (com base em Certidão de Ônus Imobiliária, portanto) - sendo a priori desimportante a averiguação de quem os ocupa atualmente, já que o título de registro que faz a prova presuntiva daquele(s) que realmente pode(m) dispor do direito de propriedade - e, nos moldes do art. 319 e 73 do CPC, os qualifique e a seus cônjuges, a fim de serem intimados sobre a pretensão, sob pena de extinção prematura da lide.
Com o decurso do prazo, conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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31/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:49
Apensado ao processo 0008359-18.2016.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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