TJES - 5014547-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 18:59
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 14:12
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014547-24.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA COATOR: 2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA IMPETRADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A Advogado do(a) IMPETRADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A INTIMAÇÃO Intimar RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário id. 13026026 e 13027695, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
06/05/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 13:16
Expedição de Informações.
-
09/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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09/04/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
18/03/2025 10:01
Publicado Acórdão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014547-24.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA COATOR: 2ª Turma Recursal de Vitória e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ATO DE TURMA RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDAMUS.
REMESSA AO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por David Victoria Hoffmann Pádua contra decisão monocrática que declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Espírito Santo para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato da 2ª Turma Recursal de Vitória, determinando a remessa e redistribuição dos autos ao Plenário do Colegiado Recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato colegiado de turma recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processamento e julgamento de mandado de segurança é determinada pela hierarquia funcional da autoridade coatora, sendo atribuída ao Plenário do Colegiado Recursal em atos de juízes integrantes das turmas recursais. 4. O mandado de segurança em questão não trata exclusivamente de controle de competência dos juizados especiais, mas do mérito relativo à observância das regras de atribuição de valor à causa, o que configura matéria de decisão originária e não de competência. 5. A Súmula nº 376 do STJ estabelece que compete às turmas recursais processar e julgar mandado de segurança contra atos de juizados especiais, salvo em casos específicos de controle de competência entre varas comuns e juizados especiais, hipótese não configurada no caso. 6. O artigo 13, inciso IV, do Regimento Interno do Colegiado Recursal do TJES reforça a atribuição do julgamento de mandados de segurança ao Plenário do Colegiado Recursal quando os atos questionados são oriundos de juízes integrantes de turmas recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato colegiado de turma recursal é do Plenário do Colegiado Recursal, conforme hierarquia funcional da autoridade coatora. 2. O Tribunal de Justiça não possui competência para julgar mandado de segurança em hipóteses que não envolvam estritamente controle de competência entre varas comuns e juizados especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei 9.099/1995, art. 3º; Regimento Interno do Colegiado Recursal do TJES, art. 13, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 376; RMS nº 17.524/BA, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.08.2006. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5014547-24.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A COATOR: 2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA IMPETRADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, em síntese, declarou a incompetência absoluta deste e.
TJES para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa e redistribuição ao Plenário do Colegiado Recursal.
Não vislumbrei no arrazoado fundamento suficiente ao exercício de juízo de reconsideração, razão pela qual trago o feito a julgamento plenário.
A decisão agravada examinou o mandado de segurança impetrado contra ato tido como coator praticado pela 2ª Turma Recursal de Vitória, no qual pleiteia a concessão da segurança para anular o acórdão da referida turma recursal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento de incompetência absoluta do colegiado.
Em suas razões, o impetrante, ora agravante, sustentou a existência de direito líquido e certo à manutenção da competência do Juizado Especial Cível, uma vez que o proveito econômico pretendido pelo impetrante com a demanda de origem é a devolução de parcelas pagas decorrentes de contratação abusiva e indenização por danos morais, sendo certo que, consoante a nova redação do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve ser arbitrado com base no valor controvertido do ato jurídico, não pelo valor total da contratação.
Entretanto, ao compulsado os autos, concluí que a controvérsia não se limita ao controle de competência dos juizados especiais, mas, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda originária, sobretudo que a questão principal a correção do valor atribuído à causa, cuja alteração da competência configura mero desdobramento de tal exame.
Ou seja, o mandado de segurança não trata de controle de competência, sendo tal efeito mero resultado do exame de mérito do objeto principal: observância das regras de atribuição ao valor da causa, como o proveito econômico, por exemplo.
Diante de tal premissa, a com a qual o agravante não concorda, a decisão monocrática, no que importa, foi proferida nos seguintes termos: Rememoro que o Tribunal de Justiça não possui, em regra, competência para julgar recursos e incidentes oriundos de processos com trâmite nos Juizados Especiais.
Isso porque a competência para o processamento e julgamento do mandamus é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional, não sendo relevante a matéria deduzida na impetração, excetuando-se a hipótese em que a discussão recai exclusivamente sobre a competência dos Juizados Especiais.
Neste contexto, foi editada o verbete sumular nº 376 do c.
STJ, nos seguintes termos: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Sabe-se, contudo, excepcionalmente, se permite a impetração de mandado de segurança para assegurar a competência dos juizados especiais em relação às varas comuns, as quais se submetem à jurisdição do Tribunal de Justiça.
Tal posicionamento decorre do julgamento do RMS nº 17.524-BA pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, direcionando aos Tribunais de Justiça o exame dos mandados de segurança impetrados com o propósito de promover o controle de competência dos Juizados Especiais, senão vejamos: [...] O entendimento de que é cabível a impetração de mandado de segurança nas hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais não altera o entendimento anterior deste Tribunal, que veda a utilização do writ para o controle do mérito das decisões desses juizados.
Recurso conhecido e provido. (RMS n. 17.524/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 211.) E não seria de outra forma, pois parte-se da premissa que cabe ao Tribunal de Justiça definir sua competência e, por exclusão, direcionar à competência dos Juizados Especiais o julgamento das demandas a eles inerentes – art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentir, precedentes que seguem: [...] Portanto, não configurada a hipótese acerca de discussão propriamente dita sobre competência, eis que não se aventa controvérsia entre o processamento e julgamento da demanda recair na competência dos juizados especiais ou da vara comum, mas sim o próprio mérito relativo a decisão daquela Turma Recursal, deve-se, portanto, reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para exame do presente mandado de segurança.
Em caso idêntico: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL – DISCUSSÃO ENTRE A COMPETÊNCIA DE JUÍZOS INERENTES AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INVIABILIDADE – DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PARA O PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO RECURSAL DO TJES (RESOLUÇÃO Nº 023/2016) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte impetrante, ora agravante, sustenta a competência de um dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória para o julgamento da demanda originária, em vez do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória.
Ou seja, não há discussão sobre a eventual competência de unidade judiciária submetida a jurisdição deste Tribunal de Justiça, circunstância única que possibilitaria a apreciação do remédio constitucional nesta instância, e não pelo Plenário dos Juizados Especiais. 2.
A integralidade dos precedentes mencionados pela parte agravante tratam exatamente da hipótese em que a competência dos juizados especiais é questionada em relação a varas comuns, o que atrai a competência dos Tribunais de Justiça para julgar o mandado de segurança impetrado diante das decisões proferidas pela justiça especializada que fixa sua própria competência. 3.
Ausente a premissa que autoriza aos Tribunais de Justiça a proceder ao julgamento dos mandados de segurança impetrados diante de decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais, ou seja, o controle de sua própria competência. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Data: 11/04/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5011428-26.2022.8.08.0000.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
Assunto: Competência.
Desta forma, nos termos preconizados no artigo 13, inciso IV, do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução nº 023/2016), em vigor desde 11 de novembro de 2016, compete ao Plenário do Colegiado Recursal o julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas, in verbis: Art. 13.
Compete ao Plenário do Colegiado Recursal: (…).
IV - julgar mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato monocrático de Juiz integrante de Turma Recursal ou contra as decisões colegiadas destas; Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente quaestio e determino a imediata remessa e REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Plenário do Colegiado Recursal.” Conforme destacado inicialmente, não encontrei motivos suficientes para rever o entendimento adotado na decisão monocrática, no sentido de que o mandado de segurança não tem por objeto primordialmente controle de competência, mas controle de mérito de decisão proferida pelos Juizados Especiais, motivo por que a competência para o seu processamento e julgamento pertence ao Plenário do Colegiado Recursal.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
14/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:18
Conhecido o recurso de DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA - CPF: *55.***.*46-93 (IMPETRANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 20:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
23/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
17/12/2024 09:18
Decorrido prazo de DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DAVID VICTORIA HOFFMANN PADUA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:14
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
24/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
24/10/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 14:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/10/2024 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
18/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 19:32
Declarada incompetência
-
12/09/2024 17:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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