TJES - 5002175-64.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002175-64.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LORENA SOUTO MERLO REQUERIDO: HELENA FERREIRA SOUTO DESPACHO Em atenção a cota Ministerial de ID 72745646 e com fulcro no art. 751 do CPC, designo Audiência de Entrevista para o dia 19/08/2025, às 16h.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 751 do CPC.
Intimem-se as partes, por intermédio de seu(s) advogado(s)/defensor(es) público(s) ou qualquer meio idôneo (inclusive telefone), da audiência designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - Citação.
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14/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:13
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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11/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:32
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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09/04/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de LORENA SOUTO MERLO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5002175-64.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da audiência designada, conforme abaixo informado.
Tipo de audiência: Entrevista da REQUERIDA Data da audiência: 09/04/2025 Horário da audiência: 13:00 horas Local da audiência: Sala de audiência da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES.
Cabe ao(à) Advogado(a) comparecer ao Ato acompanhado de seu(a) constituinte, que fica intimado(a) unicamente na pessoa do(a) Causídico(a).
A REQUERIDA também deve ser apresentada na data da audiência.
Deverá a REQUERENTE comparecer no Cartório da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES, para prestar compromisso de curadora provisória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) intimado(a), ainda, para ciência da R.
Decisão de ID 64476822. ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "Cuidam os autos de ação de curatela com pleito de antecipação da tutela de mérito formulado por LORENA SOUTO MERLO, tendo por favorecida sua genitora HELENA FERREIRA SOUTO MERLO, pelas razões de ID nº 64262657.
Relata a parte postulante que a requerida, atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, apresenta quadro de declínio cognitivo progressivo com evolução rápida e comprometimento de funções executivas e de linguagem associadas a alterações comportamentais e crises epiléticas, com CID F02, que se relaciona a um conjunto de sintomas e condições médicas relacionadas ao declínio cognitivo, geralmente associado à demência.
Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela (curatela provisória), alegando que a requerida é incapacitada de praticar os atos da vida civil.
A inicial veio instruída por documentos.
Feito este brevíssimo relato, passo à apreciação da tutela de urgência.
Em preâmbulo, defiro à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Concedo, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, elencados no art. 300 e ss do Código de Processo Civil, senão vejamos.
Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º).
A deficiência não mais afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º).
De acordo com as alterações trazidas pela mencionada lei, a curatela é medida excepcional e restrita aos atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial (art. 85).
Assim, a interdição e curatela, enquanto “procedimento” e “instituto assistencial”, não desapareceram do nosso ordenamento jurídico, apenas passaram por processo de flexibilização, devendo o magistrado ser específico ao proferir decisão e/ou sentença, mencionando a quais atos a curatela se refere.
Destarte, limito-me, na oportunidade, a apreciar os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada postulada, logicamente, dentro de uma cognição sumária.
Compulsando os autos verifico estar presente a probabilidade do direito a demonstrar a verossimilhança do alegado, consubstanciada no laudo médico de ID's nº 64263168 e 64263169, firmados por profissionais médicos.
E, também, não se pode negar que há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois diante da situação de saúde da requerida é necessário que haja pessoa responsável para gerir seus bens essenciais, mormente considerando-se as despesas que as pessoas enfermas normalmente possuem.
Cuidando-se de hipótese amoldável à figura da incapacidade, de grau ainda indeterminado, entendo pertinente a medida postulada, dado o seu caráter emergencial, impostergável e, sobretudo, reversível.
Resta clarividente, pois o diagnóstico clínico demonstra, em cognição sumária, que a parte curatelada realmente não exibe capacidade de exercer por si só os atos da vida civil.
Assim, urge a necessidade da nomeação de um responsável por seus cuidados, pois o que está em risco é a sua própria subsistência.
Insta frisar, ainda, que a referida medida visa atender, primordialmente, o melhor interesse da requerida.
Por fim, cabe lembrar que tendo em vista o caráter temporário do instituto da curatela, não se mostra irreversível a medida postulada.
Ante o exposto, entendo por bem, nos moldes do art. 300 e ss, do CPC, e com vistas à melhor proteção da parte demandada, defiro a antecipação da tutela de mérito.
Ato contínuo, nomeio a parte requerente LORENA SOUTO MERLO como curadora provisória da demandada HELENA FERREIRA SOUTO MERLO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), no intuito de representá-la perante o INSS para recebimento de benefício/aposentadoria, bem como para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo-lhe defeso, porém, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes a requerida, e contrair quaisquer empréstimos em nome dessa, sem prévia autorização judicial.
Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória, com prazo de validade acima especificado, em que deve constar a data de sua expiração a partir da emissão do documento, além da advertência de que a curadora não poderá dispor dos bens da curatelada sem prévia autorização judicial.
Fica, ainda, vedada a movimentação de contas de titularidade da curatelada sem prévia autorização judicial, com exceção dos valores recebidos a título de salário, benefícios sociais, pensão ou aposentadoria, que poderão ser utilizados para aplicação exclusiva na saúde, alimentação e bem estar da curatelada.
DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do CC/02, arts. 1.745 e 1.781.
Considerando a necessidade de adoção de estratégias para o devido processamento e julgamento do feito, considerando, ao final, o teor do petitório de ID 64262657; requerendo que seja a entrevista realizada em inspeção judicial, haja vista a Interditanda não possuir condições de se locomover até esse juízo e se levando em conta o exercício do dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC e da cooperação, no art. 6º, do CPC, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 09 de abril de 2025, às 13h, a ser realizada de forma mista.
Cite-se, na forma do art. 751 do CPC.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica DIOGO MIRANDA CHESQUINI DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
13/03/2025 17:53
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:02
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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13/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 16:57
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA SOUTO MERLO - CPF: *86.***.*17-01 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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28/02/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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