TJES - 0015015-18.2016.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0015015-18.2016.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOEL ALVES RODRIGUES DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda a consulta a veículos automotores eventualmente registrados em nome da parte executada.
Segue, em anexo, o resultado da diligência RENAJUD.
Conforme se extrai do sistema, o único veículo encontrado possui anotação de roubo, razão pela qual deixo de incluir a restrição pleiteada.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
12/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/01/2025 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/01/2025 16:11
Processo Inspecionado
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:10
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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