TJES - 5014653-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 15:50
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014653-36.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL SANTOS NASCIMENTO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por GABRIEL SANTOS NASCIMENTO, suficientemente qualificado, em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, com o objetivo de a revisão das cláusulas contratuais constantes do contrato que chegara a entabular junto à Demandada e que, segundo o que aduz, se encontrariam eivadas de ilegalidade, o que justificaria, inclusive, a repetição do valor pago a maior à casa bancária.
Para tanto, afirma que o contrato garantido por alienação fiduciária que chegara a firmar com a Ré se encontraria eivado de máculas que dele haveriam de ser extirpadas, dentre as quais i) a cobrança indevida de tarifas e encargos na forma de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Assistência Veicular, Assistência Residencial e Seguro que elevariam o total devido no montante correspondente a R$ 2.366,65 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); e ii) a aplicação de taxa de juros abusiva, já que superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações semelhantes.
Sustentando a ilegalidade das cobranças respectivas, pugnara pela revisão dos termos do pacto em alusão e pela procedência do pedido de repetição nesta formulado.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a Requerida apresentara contestação em Id nº 48935774, em meio à qual impugnara a gratuidade que nestes autos fora deferido ao Autor e também a valoração dada à demanda, tendo suscitado, ademais, a preliminar de inépcia ante a não indicação do valor incontroverso, o que afrontaria as disposições do CPC que tratam das demandas revisionais.
Para além disso, sustentara a regularidade da contratação, refutando as teses trazidas pela parte Requerente e pugnando pela improcedência de seus pleitos e pela condenação do postulante nas penas pela litigância de má-fé, pretensão essa veiculada pelo fato de ter supostamente restituído parte das somas que nesta se busca ver ressarcidas.
Réplica fora oferecida em Id nº 52968451.
Em seguida vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de demanda revisional por meio da qual pretende o Requerente ver reconhecidas as máculas que se observaria no pacto antes celebrado com a casa bancária Requerida, de modo que seja essa condenada a lhe restituir em dobro o que exigira em desacordo com o que legalmente poderia.
E, como se está diante de demanda que trata unicamente de questões de direito que podem ser enfrentadas independentemente da colheita de demais elementos de prova além da documental já produzida, tenho por autorizado o pronto julgamento da causa.
Antes, porém, de rigor sejam apreciadas as questões que antecedem a análise meritória, a exemplo das preliminares e demais que se voltam contra a concessão da gratuidade ao Requerente e também contra a valoração que atribuíra à pretensão.
Pois bem.
Relativamente à preliminar de inépcia ante a não indicação do valor incontroverso, tenho que a questão merece ser rejeitada, à medida que se tenta instaurar controvérsia, na peça de ingresso, em relação a uma diversidade de encargos, ora indicando o valor que haveria de ser cobrado acaso se reconhecesse uma ilegalidade, ora outro em função da existência de demais irregularidades na contratação.
Ao final, chega a parte a mensurar o patamar que entende ser o real devido para fins de pagamento à Ré, o que, a meu ver, seria suficiente ao atendimento aos ditames da lei processual.
Ainda que não fosse o caso, a mácula não inviabilizaria a análise do cerne da questão, o que, de toda sorte, justificaria o afastamento do excesso de formalismo no caso vertente a bem de fazer preponderar o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Em vista dessas singelas razões, rejeito a questão sob enfoque.
Quanto à preliminar de irregularidade da valoração dada à contenda, tenho que com parcial razão a Demandada, já que, em se buscando a revisão de contrato, ter-se-ia como valor correspondente ao da pretensão aquele que representa o incontroverso.
Aqui, questiona o Autor a cobrança que viria sendo realizada em seu favor em 36 (trinta e seis) prestações de R$ 511,61 (quinhentos e onze reais e sessenta e um centavos), o que representaria o pagamento de R$ 18.417,96 (dezoito mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) ao fim do prazo avençado.
Na sua compreensão, porém, o correto seria o pagamento da soma total equivalente a R$ 14.422,68 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), porque obtida da multiplicação do valor apontado como escorreito de cada uma das 36 (trinta e seis) prestações, esse indicado como sendo o de R$ 400,63 (quatrocentos reais e sessenta e três centavos).
Diante da situação, tenho que, no caso vertente, deve o valor da pretensão ser igual ao da diferença entre os montantes antes referenciados, mesmo porque seria sobre ela que se instauraria a controvérsia na hipótese.
Entendo, e isso hei de frisar, que descabe incluir, na valoração da contenda, a soma dos valores que se pretende ver restituídos, à medida que o pedido de indenização se funda em um suposto pagamento a maior das quantias definidas no contrato, sendo ele um reflexo da revisão que se busca obter, e não um pleito indenizatório completamente autônomo.
Em vista disso, tenho que o valor adequado pelo qual deve a presente prosseguir seria o de R$ 3.995,28 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), de modo que acolho a impugnação em tela a bem de determinar ao cartório que retifique o dado no sistema informatizado.
Quanto à impugnação à gratuidade que aqui fora conferida ao Demandante, a hipótese é a de seu indeferimento, à medida que nada a bem de demonstrar a capacidade financeira da parte fora aqui trazido, sendo a alegação ventilada neste tópico absolutamente genérica.
Acaso as instituições efetuassem uma apropriada coleta de dados quando das contratações, ali mencionando profissão, rendimentos e patrimônio declarado para a obtenção das quantias emprestadas aos consumidores, essas informações serviriam às avaliações que ora busca a Ré obter.
Em não tendo ela, porém, o zelo de se cercar daquilo que poderia vir a lhe importar em momento posterior, arca com os ônus que decorrem de sua falta.
E, como não há o que sirva a infirmar, neste momento, a alegação de precariedade de recursos trazida na prefacial, o caso reclama a rejeição da preliminar em voga.
Rejeito-a pois.
Relativamente à possibilidade de incidência ou não das regras que constam do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tenho-a por flagrante, já que a Requerida presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada, podendo ser qualificada como fornecedora, enquanto o Demandante integra essa relação na condição de consumidor ao adquirir o produto/serviço por aquela disponibilizado (crédito) como destinatário final.
Não se discute, e isso há de ser frisado, que já pacificara o c.
Superior Tribunal de Justiça a compreensão acerca da aplicabilidade do CDC às relações entre bancos e seus consumidores, já que aquela inclusive dera azo à edição da Súmula nº 297 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Relativamente à inversão do ônus da prova ali estabelecida, tenho que, a despeito da incidência do CDC ao caso, o fato não gera a automática modificação da carga probatória, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Aqui, mister frisar, que chega a ser um tanto inócuo discutir sobre o ponto – apesar de ter ele sido ventilado nos autos – pelo fato do julgamento da lide não comportar a abertura à instrução, mesmo porque desnecessária.
E é justamente ante a desnecessidade de provas outras que não as relativas à contratação, essas já carreadas ao feito, que se tem por desnecessária a inversão nestes questionada, já que não há elemento que possa ser apenas acostado ao feito por um ou por outro ou prova que para as partes seja de difícil produção.
Em vista disso, ausente a vulnerabilidade processual – assim pensada sobre o aspecto da necessidade de facilitação da defesa ao consumidor – penso descaber a inversão da carga probatória.
Ultrapassada a questão, avalia-se o pontualmente alegado acerca de cada um dos encargos aqui questionados, iniciando-se pelo pleito que nesta se volta contra o patamar dos juros remuneratórios.
Acerca do particular, tem-se por pertinente destacar, desde logo, que, de acordo com o teor da Súmula nº 596, do Excelso Supremo Tribunal Federal, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei nº 4.595/64, que dispôs caber ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros, estabeleceu-se novo sistema que afasta a limitação antes preconizada pelo Decreto nº 22.626/33.
A análise da questão acabara por restar também pacificada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo, (REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), quando restara assentado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracterizaria, por si só, abusividade.
Segundo entendimento consolidado no âmbito daquela c.
Corte Superior que estampa o enunciado da sua Súmula de nº 382, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados, cabendo ao consumidor, portanto, demonstrar o exagero dos valores reclamados e a desvantagem sofrida.
Aqui, embora os questionamentos não residam especificamente no alcance de patamar superior ao referenciado, ou mesmo na capitalização porventura existente, não se pode afastar a relevância que a discussão traz à questão que nesta figura como principal dentre as tratadas pela parte e que se refere ao fato dos juros ultrapassarem a média de mercado no período da contratação.
Quanto ao ponto, de rigor se faz destacar que, apesar da taxa média cobrada pelo mercado constituir parâmetro relevante à análise de eventuais abusividades, não serve ela como limite aos juros eventualmente praticados.
Dito isso, a sua mera superação não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorporaria taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um máximo a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período.
Em vista da situação, o c.
STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, acabara por se manifestar de modo absolutamente contrário à possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo representado, a título exemplificativo, pelo dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação.
Ao verificar o que consta do contrato a estes carreado, a sua própria análise pelo Autor nos traz uma conclusão – por ele extraída, friso – no sentido de que alcançaria ela quase que o dobro da então praticada para a modalidade de ajuste aqui discutido, o que, no âmbito dos Tribunais Estaduais, figura como perfeitamente admissível.
Ainda assim, por mais se ignore esses posicionamentos e se trabalhe com a compreensão de que os juros seriam sim elevados e que ultrapassariam os percentuais considerados médios, não haveria como este Juízo simplesmente avaliar a questão aqui suscitada partindo da singela comparação entre os juros aqui praticados e os demais em operações similares realizadas com terceiros.
Veja-se que, quando do exame do REsp 2.009.614, externara o c.
STJ o posicionamento segundo o qual o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Aqui, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado.
Em vista dessas singelas razões, vê-se não haver, aqui, razão que sirva de base à revisão contratual relativamente ao ponto No que tange à cobrança das taxas administrativas nesta impugnadas, passa-se à sua análise pontual, iniciando-se pela relativa à abusividade da Tarifa de Cadastro.
A cobrança de Tarifa de Cadastro fora autorizada pelo Banco Central por intermédio da Circular n.º 3.371/07, e pelo Conselho Monetário Nacional mediante a edição da Resolução n.º 3.919/10, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, só podendo ser debitada uma única vez no início do relacionamento com a instituição financeira.
Aqui ela se encontra expressa na cédula de crédito bancário que se discute (Id nº 43472664), sendo legítima sua cobrança pela instituição financeira consoante o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/10/2013), analisado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos, quando se afirmou ser "válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
O posicionamento em tela hoje também resta estampado no enunciado da Súmula nº 566 daquela colenda Corte, segundo a qual “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.".
Veja-se, porém, que o controle quanto à abusividade do valor alcançado pelo encargo pode sim ser objeto de análise no caso concreto e aqui a tarifa de fato fora estabelecida em elevado patamar.
Sucede, porém, que, ao consultar a média praticada na época da contratação – mediante acesso ao link –, pude constatar não haver cobrança em desacordo com a então usual, que se aproximava dos R$ 1.000,00 (mil reais) e poderia chegar ao limite (taxa máxima) de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da situação, não se constata, na hipótese, a abusividade questionada na cobrança da tarifa de cadastro.
No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem (aqui mencionada como Tarifa de Avaliação de Garantia, sendo de rigor destacar que a garantia contratual figura como o próprio bem financiado), sua cobrança se apresenta como lícita, em especial quando se está diante de financiamento de veículo usado e que acaba por ser oferecido em garantia.
Nos demais casos ela também se admite, ficando a sua cobrança apenas condicionada à comprovação de que o serviço teria sido efetivamente prestado, na esteira do precedente firmado quando do enfrentamento do Tema nº 958, da Corte Cidadã (REsp nº 1.578.553/SP).
Aqui, houvera a juntada de documento, quando da apresentação de defesa, que demonstra a efetiva prestação do serviço cobrado na Cédula de Crédito colacionada ao feito, conforme se vê do Id nº 48935799, o que deixa evidenciada a licitude da cobrança impugnada.
Relativamente ao contrato de seguro proteção financeira, não há abusividade imediata na sua pactuação, desde que o consumidor não seja compelido a celebrá-la junto à instituição financeira ou à seguradora por ela indicada.
Na hipótese, a Requerida logrou demonstrar que o autor não teria sido compelido a adquirir o produto que questiona, já que o próprio documento que faz referência à contratação do seguro prestamista como sendo opcional e passível de cancelamento posterior.
Aqui, inclusive, chegam a ser apresentadas telas de sistema que indicam a rescisão da avença e a restituição de valores ao Requerente do montante pago sob tal rótulo, o que torna impositiva a rejeição do pedido revisional e mais ainda o de repetição.
Nos mesmos moldes penso deva ser examinada a contratação da assistência veicular e residencial com a mesma seguradora, à medida que a opção aqui exercida pelo Demandante quando da escolha pela celebração do seguro prestamista poderia tê-lo levado – como aparentemente o fizera – a estender os limites das coberturas a que anuíra.
De se pontuar que as rubricas não se constituem de tarifas ou encargos afetos à regular prestação de qualquer serviço bancário indissociável do pacto principal firmado entre Autor e Ré, se revelando, em verdade, como proteção contratual autônoma que objetiva garantir, quando ocorridos quaisquer dos riscos ali cobertos, o pagamento de indenização securitária ou a prestação de serviços ali especificados.
Ainda que se possa questionar essa autonomia em casos tais, nos quais a celebração é concomitante com a da principal avença e poderia por essa mesma razão estar a ela atrelada – muito embora conste dos autos a faculdade de escolha pela efetiva pactuação –, impende salientar que chegara a financeira a demonstrar a prévia solução administrativa da questão, já que teria cancelado os ajustes a pedido do Autor e restituído os valores que aqui tenta novamente receber.
Quanto ao ponto, inclusive, tenho que razão assiste à Ré a defender a necessidade de condenação da parte Autora nas penas pela litigância de má-fé, porque outra não pode ser a compreensão quando busca a parte obter enriquecimento indevido com a cobrança de quantias (em dobro, ressalte-se) que sabe lhe terem sido restituídas.
Veja-se que em resposta a Demandada inclui telas de sistema que denotam o reembolso dos valores que chegaram a ser avençados e que se caracterizariam como os seguros proteção financeira (prestamista), assistência veicular e residencial, o que gerara o pagamento, ao Requerente, dos importes correspondentes a R$ 446,45 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos) e R$ 278,50 (duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
Ainda que se pudesse questionar a situação, que vem sendo evidenciada por capturas de tela unilateralmente trazidas, não se pode deixar de observar que a financeira chegara a também provar o depósito, em prol do consumidor, das quantias em alusão, conforme se extrai do Id nº 48936557, que faz referência ao pagamento do somatório dos valores, ou seja, de R$ 800,02 (oitocentos reais e dois centavos).
Dito isso, tem-se por inequivocamente comprovado que o Autor, previamente à propositura da demanda revisional, já havia obtido, na via administrativa, a restituição integral dos valores relativos aos serviços acessórios que nesta torna a questionar (seguro proteção financeira, assistência veicular e assistência residencial), o que demonstra flagrante alteração deliberada da verdade dos fatos.
A conduta processual configura verdadeira tentativa de locupletamento indevido da parte, que tenta se valer do Judiciário como instrumento para obtenção de vantagem manifestamente ilegítima em flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé processual e lealdade.
Dito isso, reputo o Requerente como litigante de má-fé no caso vertente (por infração ao previsto no art. 80, incisos II, III e V, do CPC), e entendo que, para além da multa que se impõe em casos tais por expressa determinação legal, deve ser estabelecido patamar de indenização ao caso que sirva não somente ao ressarcimento de eventuais despesas tidas pela parte contrária (honorários e custas), como no valor correspondente ao que se buscava aqui obter, isto é, a repetição de quantias por cobrança indevida na forma do art. 940 do Código Civil, já que na hipótese também se cobrava o que se sabia ser descabido.
Quanto ao mais, apenas ressalto que não há demais tópicos do contrato que nestes autos se inquina de abusivo ou ilegal, sendo que, ante a rejeição dos pleitos nesta deduzidos, afasta-se, por via reflexa, a possibilidade de acolhimento do pedido de repetição formulado na preambular.
Forte nessas razões, portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC.
Em vista da conduta reprovável do Requerente de tentar se ver aqui ressarcido por valores já reembolsados pela Ré, REPUTO-O como litigante de má-fé, CONDENANDO-O, por conseguinte, no pagamento, em prol da parte Demandada, de multa que FIXO em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa retificado nesta decisão (art. 81, caput e §2º, do CPC) e em eventuais prejuízos porventura trazidos pelas condutas e que restarem aqui efetivamente comprovados pela credora (despesas efetuadas e honorários de advogado), além da indenização que fixo no dobro das tarifas que se buscou receber também em dobro a despeito do prévio ressarcimento administrativo.
O valor da indenização, portanto, corresponderá ao montante de R$ 2.233,30 (dois mil, duzentos e trinta e três e trinta centavos), que deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado da presente, sendo de rigor ressaltar que sua exigibilidade não se suspende pelo fato de estar o Autor amparado pela gratuidade da justiça.
Quanto ao mais, fica o Demandante CONDENADO no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando afastada a utilização dos critérios ordinários a que faz menção o art. 85, §2º, do CPC, pelo fato do valor da causa ter sido mensurado em baixo patamar neste pronunciamento, o que faria com que a aplicação dos percentuais ali previstos levasse ao arbitramento de verba honorária em quantia ínfima.
No tocante às despesas e aos honorários agora mencionados, revogo a gratuidade outrora concedida, haja vista a verificação da má-fé processual derivada do presente feito.
O beneplácito legal é incompatível com a utilização da função judiciária para a tentativa de locupletamento ilícito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL SANTOS NASCIMENTO - CPF: *73.***.*83-00 (AUTOR).
-
06/03/2025 19:20
Processo Inspecionado
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25/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL SANTOS NASCIMENTO - CPF: *73.***.*83-00 (AUTOR).
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19/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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