TJES - 5000258-74.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000258-74.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PIGATE & PEREIRA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE, ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a) EXECUTADO: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por PIGATE & PEREIRA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE e ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual os excipientes arguem, em suma, a nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como o excesso de execução decorrente da aplicação de encargos contratuais supostamente abusivos.
Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O exequente-excepto apresentou impugnação, defendendo a inadequação da via eleita para a discussão de matéria fática, a plena validade do título executivo e a legalidade dos encargos pactuados, pugnando, ao final, pela rejeição do incidente e pelo indeferimento da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa, é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado no bojo do processo de execução, independentemente de penhora ou oposição de embargos.
Sua utilização, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, limitando-se à arguição de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e desde que sua análise não demande dilação probatória.
Tal entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, os excipientes alegam a nulidade do título e o excesso de execução.
A questão atinente à validade formal do título executivo é passível de análise nesta via, por se tratar de pressuposto processual da execução.
Contudo, a alegação de excesso de execução, fundada na abusividade de juros e capitalização, demanda a análise de cláusulas contratuais e, potencialmente, a realização de perícia contábil, o que configura dilação probatória incompatível com o rito deste incidente.
Dessa forma, a análise da exceção cinge-se à verificação da exequibilidade do título e ao pleito de justiça gratuita.
Os excipientes sustentam a nulidade da execução por entenderem que a Cédula de Crédito Bancário não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.
A Cédula de Crédito Bancário foi instituída pela Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28 a define como título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
Tal disposição é corroborada pelo Código de Processo Civil, que elenca a CCB em seu rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 784, XII).
Para que seja considerada líquida, a dívida deve ser acompanhada de um demonstrativo claro e detalhado de sua evolução, conforme exigido pelo art. 28, § 2º, I, da referida lei, e pelo art. 798, I, "b", do CPC.
No caso dos autos, a petição inicial foi devidamente instruída com as cópias das Cédulas de Crédito Bancário e com as planilhas de cálculo que discriminam a evolução do débito, permitindo a verificação do valor principal, dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e do valor total executado.
Assim, presentes os requisitos legais, reconheço a plena validade e força executiva dos títulos que embasam a presente ação.
O fato de o instrumento ser um contrato de adesão, por si só, não lhe retira a força executiva.
Como já mencionado, a alegação de cobrança de juros abusivos e capitalização indevida é matéria que demanda dilação probatória e, portanto, refoge ao âmbito da exceção de pré-executividade.
Tal controvérsia deve ser suscitada por meio de embargos à execução, peça processual adequada para a produção de provas, inclusive a pericial contábil requerida pelos executados.
Acolher a discussão sobre o excesso de cobrança nesta via incidental significaria subverter a sistemática processual da execução.
Desta feita, deixo de conhecer dos argumentos relativos ao excesso de execução por inadequação da via eleita.
DA JUSTIÇA GRATUITA Os excipientes pleiteiam a concessão do benefício da justiça gratuita.
No que tange à pessoa jurídica PIGATE & PEREIRA LTDA - ME, a concessão do benefício depende de prova inequívoca da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ.
Os documentos juntados não são suficientes para demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência financeira da empresa.
Quanto às pessoas físicas, ELIANA APARECIDA PIGATE e ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
Contudo, os elementos dos autos, como a celebração de contratos de valores significativos, levantam dúvida razoável sobre a real condição de miserabilidade jurídica.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 99, §2º do CPC, mostra-se prudente oportunizar aos executados pessoas físicas a comprovação de suas alegações.
Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no que tange às alegações de nulidade do título e excesso de execução, esta última por manifesta inadequação da via eleita. b) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica PIGATE & PEREIRA LTDA - ME.
Determino a intimação dos excipientes ELIANA APARECIDA PIGATE e ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, juntando aos autos cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou outros documentos idôneos, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anchieta/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito -
30/07/2025 09:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000258-74.2024.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PIGATE & PEREIRA LTDA - ME, ELIANA APARECIDA PIGATE, ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 INTIMAÇÃO INTIMO A APRTE EXEQUENTE PARA CIENCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE ID 56260384.
ANCHIETA-ES, 13 de março de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:10
Decorrido prazo de PIGATE & PEREIRA LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 10:54
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA PIGATE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:44
Expedição de Mandado - citação.
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19/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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