TJES - 5013151-53.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS REQUERIDO: EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 Advogado do(a) Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de saque expedido nos autos, a fim de efetuar o seu levantamento junto à instituição bancária, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 19:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-29 (EXECUTADO).
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LAIANI AHNERT em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 02:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:37
Juntada de Alvará
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13/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-29 (EXECUTADO), LAIANI AHNERT IMBERTI registrado(a) civilmente como LAIANI AHNERT - CPF: *38.***.*86-48 (EXECUTADO), LUCIMAR MAZOLI
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04/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que o pedido de expedição de alvará formulado por terceiro estranho à lide na petição de ID 68101147 já foi analisado e deferido nos autos do processo n° 5004914-59.2025.8.08.0030 deixo de analisar o referido requerimento. 2.No mais, proceda-se nos termos da decisão de ID 66418974. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
08/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/04/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:59
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/04/2025 15:26
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte executada peticionou nos autos (ID 66344577) pugnando pelo cancelamento da ordem de penhora online realizada nos autos bem como pela suspensão do feito em razão de até o presente momento não ter sido analisado os embargos à execução opostos.
Neste tocante, primeiramente, calha destacar que a oposição de embargos à execução, ainda que com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por si só, não tem o condão de suspender os atos constritivos na execução, consoante se atesta do previsto no caput do art. 919 do CPC, sendo a atribuição de efeito suspensivo medida excepcional e desde que comprovados os requisitos cumulativos previstos no §1º do citado artigo, quais sejam, os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo da demora) e garantia da execução.
Desta forma, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ampla defesa, visto que, o prosseguimento do feito executivo, inclusive com a realização de penhora online, trata-se de decorrência natural do feito executivo em consequência da ausência de pagamento do valor no prazo legal, notadamente por inexistir qualquer determinação judicial obstando o prosseguimento do feito, e até mesmo previsível a parte executada ante o requerimento expresso de constrição da parte exequente.
Quanto a alegação da parte executada de que a penhora online poderá lhe ocasionar maiores prejuízos financeiros reporto a esta que a penhora em dinheiro é preferencial, nos termos do art. 835, inciso I e §1°, do CPC, sendo que os executados poderão, caso queiram e preencham os requisitos legais, pugnar pela modificação da penhora nos termos do art. 847 do CPC.
No que concerne a alegação da parte exequente de excesso de execução, tal matéria é objeto dos embargos à execução e será nele oportunamente analisada, sendo que, em razão da inexistência de atribuição de efeito suspensivo, a oposição deste não impede o prosseguimento do feito executivo.
Por fim, calha aqui pontuar que os dois embargos à execução opostos pela parte executada foram recebidos sem efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, indefiro o requerimento de ID 66344577. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 3.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos. 4.Dê-se ciência a parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 5.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 6.Decorrido o prazo para apresentar embargos e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de dez dias, acerca das petições de ID 64651006 e 64606024. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:28
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013151-53.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PABLO SOUZA RAMOS EXECUTADO: BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, LAIANI AHNERT, LUCIMAR MAZOLINI IMBERTI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) de avaliação, no prazo legal.
LINHARES/ES, 12/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
12/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/02/2025 13:28
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/02/2025 13:28
Expedição de Termo de Penhora.
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
07/02/2025 13:15
Expedição de Termo de Penhora.
-
13/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 14:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
26/07/2024 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/07/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:10 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 16:35
Processo Inspecionado
-
10/04/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:03
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/03/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 19:03
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LAIANI AHNERT em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BORDO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
-
08/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
-
23/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:13
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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