TJES - 0008744-15.2020.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008744-15.2020.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA REU: MONICA FERNANDES DOS SANTOS, ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogados do(a) REU: JULIANA BRITO VAZ - ES13480, LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ajuizada por ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA em face de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO e MONICA FERNANDES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerente alega, em sua petição inicial, que é locadora do imóvel comercial situado na Av.
Coronel José Martins de Figueiredo, nº 1247, lojas 01, 02 e 03, Maruípe, Vitória/ES, objeto de contrato firmado com os requeridos.
Sustenta que os locatários se tornaram inadimplentes com os aluguéis e demais encargos a partir de março de 2020, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$5.453,37 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
Diante do inadimplemento, pugna pela rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos valores devidos, vencidos e vincendos, acrescidos dos consectários legais.
Em contestação, os requeridos, em suma: a) arguiram, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, informando a desocupação voluntária do imóvel; b) no mérito, admitiram o inadimplemento parcial, justificando-o pela crise econômica decorrente da pandemia de COVID-19, que teria tornado a prestação excessivamente onerosa; e c) informaram a existência de ações conexas (revisional e rescisória) e a consignação em juízo dos valores que entendiam devidos.
Em réplica, a requerente refutou os argumentos defensivos, salientando que o pedido de cobrança subsiste e que a questão sobre a revisão do valor do aluguel já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, que rejeitou a pretensão dos locatários.
Intimadas para especificação de provas, a parte requerente manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Preliminarmente.
Da Perda do Objeto Os requeridos alegam a carência da ação pela perda superveniente do objeto, tendo em vista a desocupação do imóvel com a entrega das chaves em juízo.
Assiste-lhes razão, mas apenas parcialmente.
A desocupação voluntária do imóvel, ocorrida no curso da demanda, de fato acarreta a perda do objeto do pedido de despejo, tornando-o prejudicado.
Contudo, a presente ação foi cumulada com pedido de cobrança dos aluguéis e encargos em atraso.
A desocupação do imóvel não extingue a obrigação dos locatários de quitar os débitos pendentes, razão pela qual o interesse de agir da requerente, quanto ao pleito condenatório, permanece hígido e deve ser analisado.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para julgar extinto, sem resolução de mérito, tão somente o pedido de despejo, com base no art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se o feito em relação ao pedido de cobrança.
Da Ilegitimidade Passiva Os requeridos sustentam a ilegitimidade passiva da Sra.
Mônica Fernandes dos Santos e da pessoa jurídica Coliseu Papelaria.
A análise das preliminares precede o mérito.
Com razão os requeridos.
A relação jurídica que fundamenta a presente demanda é o contrato de locação.
Da análise do "Aditivo Contratual" de 2008 (ID 54377976), verifica-se que a pessoa jurídica COLISEU PAPELARIA, COPIADORA E ARTES VISUAIS LTDA não figurou como parte contratante, sendo o negócio celebrado exclusivamente pelas pessoas físicas.
Desta forma, a empresa não possui pertinência subjetiva com a lide.
No que tange à requerida MONICA FERNANDES DOS SANTOS, embora seu nome conste no contrato escrito original como "locatária", os documentos posteriores demonstram uma alteração tácita na relação contratual.
Os inúmeros recibos de aluguel, emitidos ao longo de vários anos, foram confeccionados exclusivamente em nome de "Andre Luis Henrique de Melo".
Soma-se a isso o fato de que todas as tratativas de negociação, cobranças e discussões sobre o contrato, evidenciadas pelas trocas de mensagens e e-mails, ocorreram diretamente entre a locadora e o Sr.
André.
Esse conjunto probatório robusto evidencia que, após o término do prazo do contrato escrito, a relação locatícia se prorrogou verbalmente, por prazo indeterminado, tendo como partes efetivas apenas a Sra.
Angela (locadora) e o Sr.
André (locatário).
O comportamento concludente das partes ao longo de anos modificou a composição do polo locatário da avença.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do feito as requeridas MONICA FERNANDES DOS SANTOS e COLISEU PAPELARIA, COPIADORA E ARTES VISUAIS LTDA.
Do Mérito da Cobrança O ponto central da controvérsia remanescente é a existência e a extensão do débito locatício.
A relação contratual e a inadimplência a partir de março de 2020 são fatos incontroversos.
A defesa dos requeridos se ampara na tese da onerosidade excessiva decorrente da pandemia, a qual justificaria a redução dos valores devidos.
Ocorre que tal matéria já foi exaustivamente debatida e decidida na Ação Revisional nº 0008712-10.2020.8.08.0024, movida pelos locatários em face da locadora.
Naqueles autos, a pretensão de revisão dos aluguéis foi julgada improcedente, com a sentença sendo integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação (ID 54377973 e 54377974).
A decisão proferida naquele feito, que transitou em julgado, reconheceu que os locatários não se desincumbiram do ônus de provar a extrema vantagem da locadora ou a desproporção manifesta que autorizasse a intervenção judicial no contrato, afastando a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso concreto.
Desta forma, a questão acerca do valor devido dos aluguéis está acobertada pelo manto da coisa julgada material (art. 502, CPC), sendo vedada sua rediscussão nestes autos.
Os aluguéis e encargos são, portanto, devidos em seus valores integrais, conforme pactuado.
Assim, devem os requeridos ser condenados ao pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato, vencidos desde março de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, que se deu em dezembro de 2021.
Do montante total apurado, deverão ser decotados os valores já depositados judicialmente pelos requeridos no bojo da Ação Revisional nº 0008712-10.2020.8.08.0024, conforme comprovantes juntados (ID 54377978).
Ante todo o exposto: JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requeridos, ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos desde março de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel (dezembro de 2021).
O valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, deduzindo-se todos os valores depositados judicialmente pelos requeridos e devidamente comprovados nos autos.
Sobre o saldo devedor, incidirá correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça e juros de mora, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência mínima da requerente, condeno o requerido ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, 15 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA - CPF: *41.***.*06-04 (REQUERENTE).
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04/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0008744-15.2020.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 REU: MONICA FERNANDES DOS SANTOS, ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO Advogados do(a) REU: JULIANA BRITO VAZ - ES13480, LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA - ES17880 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente e requerida intimadas, por seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir Vitória, 17 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:04
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ HENRIQUE DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE SOUZA PAGOTO ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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