TJES - 5010968-26.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DO VALE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010968-26.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 EXECUTADO: SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP, FERNANDO MARTINS DO VALEAdvogados do(a) EXECUTADO: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462, PAULO ROGERIO PIRANHA - SP432808 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROGERIO PIRANHA - SP432808 D E S P A C H O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de encerrada a repetição das ordens, como se verifica do Id. 64012869.
Na oportunidade, alega a parte a impenhorabilidade da verba constrita, considerando que: i) a quantia constrita nos autos corresponde à remuneração que obtém como trabalhador autônomo; ii) a verba é necessária a seu sustento; iii) se trata o valor constrito de montante inferior a 40 salários mínimos, considerando-o como poupança.
Assim, pretende ao fim pelo cancelamento das ordens de indisponibilidade, bem como pela produção de provas para comprovação do alegado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A despeito de afirmar o executado que as verbas constritas em seu nome correspondem à verba equiparada a salário, decorrente de labor autônomo, sequer informa o montante que teria sido constrito e se caracterizaria como impenhorável, ou mesmo a conta em que foi efetuada a constrição.
Por outro lado, das respostas até então obtidas pelo sistema SISBAJUD, nota-se que foram objeto de bloqueio três contas de titularidade executado vinculadas à: i) Caixa Econômica, em que fora constrita a quantia de R$319,27 (trezentos e dezenove reais e vinte e sete centavos); ii) 99PAY IP, tendo sido ali bloqueada, em dias diferentes, a somatória de R$80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos), e; iii) NU PAGAMENTOS, em que foram constritos R$3.549,56 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), no total.
E, em que pese tenham sido constritos valores nas contas acima indicadas, o autor apenas colaciona aos autos extrato bancário de sua conta do Banco Nubank, do dia 03/02/25, data em que fora efetuado o bloqueio do valor de R$1.282,90 (mil duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
Observa-se, portanto, que deixou de anexar aos autos extrato de período anterior, em que também se verificou bloqueio judicial da quantia remanescente (30/01/2025), ou mesmo demonstrativo das demais contas constritas, tendo anexado,
por outro lado, extrato de conta junto ao Banco Itau que sequer sofreu constrição (64012883).
Além disso, ainda que tenha o demonstrado o executado que labora como motorista de caminhão de frete, conforme prints em Id.64012884, não é possível presumir que a quantia constrita nos autos advém do trabalho autônomo, ante a inexistência de qualquer prova nesse sentido.
As conversas de aplicativo whatsapp colacionadas pelo executado demonstram tão somente que foi contratado para trabalho de frete durante o mês de novembro de 2024, ao passo que nenhum dos valores ali acordados correspondem ou fazem referência ao montante contrito nos autos.
Assim, considerando que não há como precisar a origem dos valores creditados em sua conta, dada a ausência de qualquer documentação que demonstre tratar-se a quantia de fruto de seu labor, não há como impor sob o saldo da conta a mesma proteção legal das verbas de natureza impenhorável.
No mesmo sentido, quanto à alegação de impenhorabilidade da quantia por consistir em valores necessários à sua subsistência, em que pese sabido que as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família sejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, na forma do Art. 833, IV, do CPC, não vislumbro a subsunção da hipótese legal no caso em tela, ante a ausência de documentos acostados pela parte executada que demonstrem a natureza das quantias.
Observa-se que o executado não acosta aos autos qualquer documento com vistas a corroborar as suas alegações de impenhorabilidade, tendo colacionado à petição de impugnação tão somente parte de extrato bancário, o que, todavia, é insuficiente para demonstrar que o valor se destina ao sustento familiar ou mesmo é proveniente de seu salário como autônomo.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade, por não demonstrar a executada que a quantia constrita se enquadra na hipótese do Art. 833, IV, do CPC.
Ainda, malgrado pretenda a parte executada a aplicação do entendimento do C.
STJ, que estende o manto da impenhorabilidade sobre qualquer quantia poupada inferior a quarenta salários-mínimos, não coaduno com o entendimento esposado pela devedora, uma vez que este tem o condão de inviabilizar o procedimento executório, como um todo, mormente quando, como neste caso, se pretende a execução de quantia justamente inferior ao que pretende resguardar a jurisprudência.
No acatamento do que decidiu o C.
STJ, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.958.516/SP, cria-se a possibilidade de interpretar tudo o que seja recebido, sem distinção, como sendo renda, pequeno investimento ou poupança, o que, a meu sentir, representa algo inconcebível.
Ora, se tudo o que se recebe, ou quase tudo, pode ser considerado renda – e se renda é, também alimentar seria, à medida que serviria à subsistência – e, se não isso, configura-se pequeno investimento, não haveria com o que se saldar quaisquer débitos assumidos pela parte.
Diante dessa simples constatação, ter-se-iam como impenhoráveis todas e quaisquer somas recebidas por todos e quaisquer devedores, porque caracterizariam verba alimentar impenhorável ou poupança também impassível de constrição, ainda que com as suas limitações.
Assim, enquanto não sumulado o precedente ou não imposta a sua aplicação em recurso representativo de controvérsia, de aplicabilidade também impositiva, se encontra o magistrado livre para deliberar de acordo com aquele que mais se coadune com a sua compreensão, e, em havendo tantos outros julgados que seguem no sentido de que seriam passíveis de penhora as somas mantidas em aplicações outras que não as legalmente estabelecidas como impenhoráveis, inclusive com a possibilidade de constrição de parte da remuneração do devedor (REsp nº 1.775.724/DF), a atuação deste julgador, nos procedimentos executórios, se dará nesses moldes, de modo a priorizar a solução da crise que figura ali como objeto de superação, qual seja a crise de satisfação.
Ademais, insta frisar, que o simples depósito de salário da conta não torna impenhorável toda e qualquer quantia ali depositada, devendo demonstrar a parte que o valor ali constrito corresponde a verba de caráter impenhorável.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela.
Ante as razões acima expostas, REJEITO as alegações de impenhorabilidade da parte executada.
E, considerando que conhecidas as penhoras realizadas junto ao banco Nubank, CONVERTO em penhora a quantia de R$3.549,56 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), na forma do Art. 854, §5º, do CPC.
Registro, ainda, que descabe a apresentação de novos documentos para reapreciação da Decisão, devendo a parte executada, caso pretenda a reforma do aqui decidido, interpor o recurso cabível para este fim.
Por fim, INDEFIRO o pleito de produção de provas, considerando que não é compatível a dilação probatória com o rito executivo aqui demandado, o que é possível tão somente em sede de Embargos à Execução, oportunidade que, contudo, resta preclusa no caso dos autos.
Seguem anexos os resultados das consultas ao sistema SISBAJUD até então obtidas.
Intimem-se as partes acerca da presente, bem como para ciência do resultado das consultas, oportunidade em que poderá se manifestar a parte executada, na forma e no prazo que dispõe o §3º, Art. 854, do CPC, desde que já não tenham sido impugnadas as quantias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:52
Processo Inspecionado
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28/01/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
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12/10/2023 01:22
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DO VALE em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 05:14
Decorrido prazo de SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 05:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DO VALE em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 05:07
Decorrido prazo de SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:55
Conclusos para despacho
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27/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 06:40
Decorrido prazo de SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP em 15/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:40
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DO VALE em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 12:37
Decisão proferida
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11/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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10/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 21:50
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:24
Decorrido prazo de SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:02
Desentranhado o documento
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01/02/2022 16:43
Processo Inspecionado
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01/02/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
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19/01/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2022 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2022 13:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 18:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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20/10/2021 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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03/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:07
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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