TJES - 5003245-58.2021.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003245-58.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE JESUS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por DANIEL DE JESUS em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A e VALE S.A., todos qualificados nos autos.
Requer o autor indenização por danos materiais e morais pela interrupção de sua atividade econômica de pescador, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério, em 05/11/2015.
Contestação das requeridas nos ID’s 12517131 e 14067318 apresentando preliminares e questões de mérito circundando sob a inexistência de relação de consumo entre as partes, a inexistência de provas do alegado, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais.
Decisão no ID 61158342 que saneou e organizou o processo, fixou pontos controvertidos, analisou e rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, e deferiu a produção de prova documental pela parte requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente caso é açambarcado pela orientação do artigo 355 do CPC, razão porque procedo o julgamento de seu mérito.
Quanto às preliminares, houve a análise pormenorizada e a rejeição dos argumentos das partes na decisão de saneamento, cujos fundamentos ora os ratifico.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o requerente faz jus à indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
A princípio, cumpre registrar que o eg.
TJES já reconheceu a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas demandas decorrentes do desastre de Mariana, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL IN RE IPSA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I .
De acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, as empresas respondem objetivamente pelos danos ambientais causados, haja vista restar consagrada a teoria do risco integral. […] (TJES, Classe: Apelação, 014160372000, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019) Com base em tal teoria, o dever de indenizar surge a partir da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos alegados pela parte autora e a conduta praticada pela empresa poluidora, não sendo afastado nem mesmo pela presença das chamadas excludentes de responsabilidade.
Entretanto, mesmo que se considere a teoria do risco integral, após examinar os autos com a cautela que se requer, conclui-se que razão não assiste à parte autora, tendo em vista que esta não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pelo autor é no sentido de que sejam as requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em sua atividade pesqueira em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Alega que auferia renda com a venda dos peixes e, por isso, requer indenização por por dano material de R$ 90.401,88, bem como R$ 250.000,00 pelo dano moral decorrente da interrupção da atividade pesqueira.
Como sabido, o exercício da pesca no Brasil é condicionado ao preenchimento de alguns requisitos, como, por exemplo, a inscrição do pescador no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e no Cadastro Técnico Federal (CTF).
Nessa toada, registro não olvidar que o c.
STJ, ao julgar o REsp nº 1.354.536/SE sob o rito dos recursos repetitivos, manifestou-se no sentido de que inobservância de tais formalidades pode ser superada pelo magistrado se outros elementos com força probante forem coligidos aos autos.
O autor alega ser pescador subsistente, informando que a pesca era sua fonte de renda.
Porém, não junta aos autos qualquer prova documental formal, como o registro de atividade pesqueira ou o cadastro técnico acima mencionados, apenas declarações escritas unilaterais de terceiros que dizem ter conhecimento dos fatos.
Em sede de contestação, as empresas requeridas alertam para o fato de que a parte autora não comprovou que a pesca era a sua fonte de subsistência e que não declinou quais foram os danos de ordem material, não trazendo provas concretas de sua ocorrência.
Ademais, não comprova a ocorrência de danos morais em decorrência da interrupção de sua atividade pesqueira.
Em análise do caderno processual, observo que o autor não acostou aos autos documentos de forma que corroboresse com suas alegações, não ficando devidamente demonstrado o alegado dano sofrido em sua renda devido a interrupção de sua atividade pesqueira, não sendo anexado à petição inicial um recibo de comercialização, nota fiscal ou outro elemento que ateste tal argumento.
Não pugnou por oitiva de testemunhas ou prova documental complementar.
Segundo consta no ofício do CNIS – cadastro nacional de informações sociais, o requerente recolhia contribuição como contribuinte individual no período em questão (ID64783611).
Desta forma, não ficaram demonstradas as consequências negativas advindas do derramamento de rejeito ao exercício da atividade pesqueira supostamente exercida pelo requerente.
Destaco ainda, que, conforme a Lei nº 11.959, de 29 de Junho de 2009, o artigo diz: Art. 2º, parágrafo XXI: pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos.
Não sendo a parte autora assistida pelo artigo supracitado, visto que o requerente vendia o que pescava para complementar sua renda, segundo o alegado.
No mesmo caminhar a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA EXTRA PETITA - BARRAGEM - ROMPIMENTO - PESCADOR AMADOR As sócias da sociedade empresária proprietária da barragem de minério que se rompeu são partes legítimas para ação de indenização por danos decorrentes desse acidente ambiental, porquanto se equiparam para o fim de responsabilidade e apuração do nexo de causalidade no dano ambiental quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
A pesca amadora é lícita e por natureza técnica sem fins econômicos, e, quando interrompida em razão dos rejeitos de minério da barragem de Fundão, tal fato não enseja danos materiais e morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.014011-7/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S):BHP BILLITON BRASIL LTDA, SAMARCO MINERAÇÃO SA, VALE S/A - APELADO(A)(S):GILSON RAFAEL DOS SANTOS.
Ao que se vê, portanto, em que pese a inversão do ônus da prova em seu favor, o requerente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, seu este um ônus seu, conforme disposto na decisão do agravo de instrumento juntada no ID29892977.
Em evolução, a inexistência de provas da atividade pesqueira é suficiente para afastar o dever de indenizar por danos materiais no caso concreto decorrente das restrições impostas à pesca em razão do desastre ambiental, tendo em conta a ausência do mais basilar requisito da responsabilidade civil: o dano.
Da mesma forma, tal conclusão afasta o dever de indenizar pelos danos morais alegados sobre tal fundamento.
SUCESSÃO PROCESSUAL Por fim, verifica-se da petição de ID 71203074 apresentada por SAMARCO, que requereu o reconhecimento da sucessão processual da parte requerida Fundação Renova.
O pedido fundamenta-se nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como no artigo 110 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia.
De acordo com os autos, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”) em 02 de março de 2016, que instituiu a Fundação Renova.
Em 25 de outubro de 2024, foi firmado o “Acordo de Repactuação”, que prevê a imediata extinção da Fundação Renova, nos termos do artigo 69 do Código Civil.
O referido acordo estabelece a assunção das obrigações e responsabilidades da Renova pela Samarco e que, diante da prevista extinção da Renova, a Samarco deverá sucedê-la “em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes, bens, recursos e obrigações que ainda estejam com a FUNDAÇÃO RENOVA”.
A extinção da Fundação Renova, inclusive, já foi deliberada pelo Conselho Curador da fundação, conforme ata anexada aos autos (ID71353207).
A situação apresentada configura hipótese de sucessão processual por alteração da personalidade jurídica de uma das partes, decorrente de um acordo judicial devidamente homologado pelo STF (ID71203089).
A extinção da Fundação Renova e a consequente assunção de suas obrigações e direitos pela Samarco justificam a substituição processual pleiteada.
Dito isso, é imperioso deferir o pedido de Samarco, independente da intimação da parte contrária, por se tratar de hipótese legal de substituição processual.
Volvendo o caso em análise, considerando que ambas são requeridas, deve ser promovida a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco no polo passivo, por si, e como sucessora processual da fundação em liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC, pois encontra-se a parte requerente amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. À Secretaria, promova-se a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco no polo passivo.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 07:55
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido de DANIEL DE JESUS - CPF: *61.***.*42-04 (REQUERENTE).
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18/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS em 20/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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07/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003245-58.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL DE JESUS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das respostas do INSS e CAGED.
COLATINA-ES, 11 de março de 2025.
KARLA PATRICIA DALLA ZACHE NAUMANN Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
01/03/2025 03:37
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:15
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:14
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 22:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:16
Processo Inspecionado
-
25/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Decisão
-
30/05/2023 18:49
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:48
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 17:35
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2022 15:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 20/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:08
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 09:56
Decisão proferida
-
29/04/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:49
Juntada de Informações
-
29/04/2022 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
14/01/2022 14:46
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2021 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANIEL DE JESUS - CPF: *61.***.*42-04 (REQUERENTE)
-
22/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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