TJES - 5000153-06.2022.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CLEIDENEIA TATAGIBA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/06/2025 09:55
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000153-06.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO MARCOS HONORATO DA CRUZ, CLEIDENEIA TATAGIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 DESPACHO Intimem-se os embargos para se manifestarem em até cinco dias e após conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 7 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEIDENEIA TATAGIBA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000153-06.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO MARCOS HONORATO DA CRUZ, CLEIDENEIA TATAGIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada por CLEIDENEIA TATAGIBA, no qual sustenta que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, cujo resultado segue anexo, são impenhoráveis, pois corresponderiam a verbas salariais que decorrem de atividade profissional, por conseguinte, de natureza alimentar.
Neste sentido, ressalta-se que a legislação brasileira assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, incluindo vencimentos, salários, soldos e proventos destinados à subsistência do devedor e de sua família, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC.
No caso em tela, conforme resultados da ordem de penhora obtidos se nota que parte dos valores bloqueados são oriundos do salário da executada, pois os valores bloqueados corresponde ao mesmo valor indicado no contracheque no id. 64992844.
Por outro lado, o exequente, ao se manifestar, alegou possibilidade de penhora do salário em razão da mitigação da impenhorabilidade e postulou que fosse oficiado o Empregador da autora para que promovesse a retenção de 15% do salário a executada.
Nesse sentido, cumpre destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a mitigação da impenhorabilidade salarial, tal flexibilização não é automática, exigindo a análise das circunstâncias específicas do caso concreto, ademais, deve-se garantir que o percentual retido não comprometa a dignidade do devedor e de sua família.
Analisando os autos, não há elementos que demonstrem situação excepcional apta a justificar a penhora do salário da executada e isto, impede a presunção de que o bloqueio, ainda que parcial, não comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Dessa forma, na ausência de provas que atestem a viabilidade da penhora sem prejuízo à mantença da devedora, impõe-se o respeito à regra geral da impenhorabilidade salarial.
De sorte que se deve indeferir o pedido de penhora diretamente na fonte pagadora por meio da retenção parcial das verbas, aliás, considerando o montante do débito, demoraria mais de 13 anos para que ele fosse quitado, sem considerar juros de mora, ou seja, a medida nem sequer seria viável/eficiente.
Portanto, como a medida constritiva alcançou verbas de caráter alimentar, imperioso que se promova o imediato desbloqueio dos valores, assim considerados.
Por outro lado, verifica-se que a ordem de bloqueio também retornou positiva para valores além do impenhorável, no total de R$ 4.489,56 (quatro mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme resultado da ordem anexo.
Registra-se, por fim, que valores ínfimos foram desbloqueados.
Diante do exposto, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, por conseguinte, promove-se o imediato desbloqueio, conforme ordem de desbloqueio juntados.
Intime-se as partes para ciência da decisão e do resultado do SISBAJUD, em especial a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para impulso. Águia Branca/ES, 2 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
02/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000153-06.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO MARCOS HONORATO DA CRUZ, CLEIDENEIA TATAGIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 DESPACHO Diante da alegação de impenhorabilidade do saldo bloqueado, intime-se com urgência o exequente para se manifestar em até 3 (três) dias, após, com ou sem manifestação conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 26 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/03/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000153-06.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOAO MARCOS HONORATO DA CRUZ, CLEIDENEIA TATAGIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: JONDERSON DE ALMEIDA GARCIA - ES9816 DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em desfavor de CLEIDENEIA TATAGIBA e JOAO MARCOS HONORATO DA CRUZ, em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito rural nº 74799/1, no valor de R$ 49.776,00 (quarenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais).
Após regular citação a executada Cleideneia postulou a extinção da execução, sob o argumento de que terceiro assumiu a dívida e repactuou o débito junto a ré.
Todavia, nota-se que o acordo feito pelo terceiro foi referente a cédula de crédito rural nº 74614/001, executada nos autos da ação de nº 5000110-69.2022.8.08.0057, não havendo que se falar em extinção da execução, pelo que se defere o pedido de busca de ativos financeiros em face dos executados.
Desse modo, promove-se a penhora eletrônica por meio do sisbajud na conta dos executados, inclusive, de forma reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, até 26/03/2025 (comprovante em anexo), cujo resultado será obtido no dia 27/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Igualmente, se realizou buscas ao Renajud em face dos executados e não foram localizados bens de titularidade do executado João Marcos.
Em relação a executada Cleideneia, localizou-se três veículos de sua propriedade, dois inclusive que já foram penhorados pelo oficial de justiça, pelo que se promoveu a restrição de transferência dos bens, conforme comprovante em anexo.
Por economia processual, este Juízo realizou consultas via INFOJUD E SNIPER em face dos executados, cabendo a exequente analisá-las e requerer o que entender cabível.
Decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema INFOJUD na forma do art. 189, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar o acesso destes documentos pelas partes e patronos vinculadas ao processo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições (27/03/2025), conclusos para obtenção do resultado e impulso. Águia Branca/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:02
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 18:04
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:05
Processo Inspecionado
-
29/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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