TJES - 5004454-29.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 02:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 15:32
Desentranhado o documento
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18/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 15:18
Juntada de Mandado - Citação
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18/03/2025 14:54
Expedição de Mandado - Citação.
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18/03/2025 14:36
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5004454-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DALILA CALDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANO DE ASSIS CAMPANHARO - ES34915 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Larissa de Oliveira Mendes em face do Estado do Espírito Santo, em que requer, liminarmente, a internação compulsória de Dalila Calda da Silva.
Em sua inicial, ID 64703086, a autora argumenta que sua avó está enfrentando um quadro psiquiátrico decorrente do consumo de substâncias psicoativas, sendo dependente alcoólica, CID CID-10: F10.1 + F10.2.
Relata que o uso excessivo de álcool pela sua avó tem provocado conflitos e brigas, colocando sua vida em risco e agravando sua condição de saúde.
Diante das limitações do tratamento ambulatorial e da recusa da paciente em aderir ao tratamento, a autora requer a concessão da antecipação de tutela, com o objetivo de prevenir danos mais graves à integridade física tanto de sua avó quanto de terceiros. É o relatório.
Decido.
Dentro da cognição sumária exigida para o momento, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil descreve que a medida antecipatória poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 6º da Lei nº 10.2016/2001 diferencia as modalidades de internação psiquiátrica, que deve ser realizada apenas mediante laudo circunstanciado que justifique seus motivos.
A internação compulsória, consiste em ordem judicial para que os Entes Públicos promovam a internação e o tratamento desde que demonstrada sua efetiva necessidade.
Conforme o laudo médico anexado sob o ID 64703093, datado de 17/01/25, o médico recomenda a internação psiquiátrica involuntária da paciente Dalila Calda da Silva, devido à gravidade de seu quadro clínico em decorrência do uso abusivo e crônico de bebida alcoólica - (CID-10: F10.1 + F10.2). É ressaltado pelo médico que a paciente se recusa a aderir voluntariamente ao tratamento especializado, apesar dos danos causados pela dependência química.
No presente caso, o laudo médico anexado ao processo confirma o diagnóstico da paciente de transtorno decorrente do uso abusivo e crônico de bebida alcoólica, sendo recomendada sua internação psiquiátrica pelo médico responsável.
Desse modo, resta patente, portanto, que a parte autora logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito.
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo se mostram claros em decorrência dos fatos narrados na inicial, já que a demandada apresenta transtorno de comportamento e coloca em risco sua integridade física, de seus familiares e de terceiros.
Tecidas tais considerações, tendo em vista todo conjunto fático probatório apresentado, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória da urgência, bem como atendidas as especificações da Lei nº. 10.216/2001 quanto à possibilidade de internação compulsória e involuntária.
Por todo exposto, e com fundamento no artigo 300 do CPC/2015 e na Lei nº. 10.216/2001, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino que o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, submeta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação/citação, a requerida DALILA CALDA DA SILVA ao procedimento legal de INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA em estabelecimento da rede pública e, caso não haja disponibilidade de vaga, que a providencie em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, devendo tal instituição contar com estrutura adequada para o tratamento de usuários de entorpecentes, nos termos da Lei nº. 10.216/2001 e da Portaria 2391GM/2002, assegurando todos os direitos do interno, inclusive o de presença de médico que lhe esclareça, a qualquer tempo, a necessidade do referido tratamento, devendo o requerido providenciar, ainda, o transporte necessário para o deslocamento da paciente para a unidade de tratamento. 1 - Tendo em vista a gravidade da situação, INTIME-SE o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o ato normativo conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado. 2 - Após cumpridas as diligências acima, CITE-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e DALILA CALDA DA SILVA. 3 - Não havendo manifestação da requerida, DALILA CALDA DA SILVA, no prazo legal, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública ao requerido revel.
INTIME-SE o curador nomeado para ciência e para se manifestar no prazo legal. 4 - Após manifestação, intime-se a parte autora para réplica. 5 - Em seguida, vista ao Ministério Público. 6 - Após, encaminhe-se os autos à conclusão.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
17/03/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004454-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DALILA CALDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIANO DE ASSIS CAMPANHARO - ES34915 DECISÃO Cuidam os autos de pedido de internação compulsória/involuntária formulada por Larissa de Oliveira Mendes em face do Estado do Espírito Santo, buscando providência na referência de sua avó Dalila Calda da Silva (2ª requerida), pessoa idosa, dependente alcoólica e acometida por transtornos mentais decorrentes de seu uso - CID-10: F10.1 + F10.2.
Em apertada síntese, consta dos autos que a Sra.
Dalila Calda da Silva sofre com o uso indiscriminado de álcool e transtornos mentais relacionados ao seu uso, situação que constantemente coloca a sua vida - bem como a de terceiros - em risco.
Da narrativa constante da exordial, extrai-se que o anterior tratamento ambulatorial restou infrutífero, bem como que a requerida se nega a realizar qualquer tratamento de internação.
Aduz que a situação de sua avó tem se agravado, sobretudo em função de ela se envolver em confusões e brigas por onde passa, correndo, por tais motivos, risco de vida.
Assim, considerando que a Sra.
Dalila não possui condições físicas e mentais para prover os seus próprios cuidados, bem ainda vínculos familiares para auxiliá-la, recorre ao Poder Judiciário para que seja disponibilizado imediato abrigamento em instituição pública ou privada.
Neste vértice de delicada situação fática, verifico que o presente feito encontra óbice de processamento perante o Sistema dos Juizados Especiais no tanto em que o e.
TJES já definiu a partir do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013406-65.2018.8.08.0000 que em casos de internações compulsórias/involuntárias (pessoas em drogadição, e também, de pessoas com falta de higidez mental - temática dos autos, por mesma lógica e razões), a competência é das Varas de Fazenda Pública.
De efeito, do IRDR supracitado que firmou a competência das Varas Fazendárias em casos de internações compulsórias se colhe explicitado de pronto em sua ementa: Item 9.: “......As ações com tais pedidos têm, como objeto principal, obter o custeio pelo estado ou município do tratamento médico em clínicas especializadas, eis que os entes de direito público não disponibilizam às camadas mais pobres da população hospitais ou clínicas especializadas para o tratamento de dependência química, física ou psíquica, e de pessoas portadoras de transtornos mentais, quando se sabe que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento adequado para a preservação da saúde das pessoas economicamente hipossuficientes, como determina o art. 196, da Constituição Federal....”.
Inclusive frise-se, tese reafirmada em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO SANADA.
TESE RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em vista do teor do artigo984, §2º do CPC e da expressa manifestação do Estado do Espírito Santo previamente ao julgamento do IRDR no sentido de que fosse analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema não encerra inovação ou ampliação cognitiva pretendida em sede de embargos de declaração, mas de verdadeira omissão a ser sanada pelo egrégio Tribunal Pleno. 2.
A partir do artigo 98, I da Constituição Federal e do caput e do §1º do artigo 2º da Lei n°12.153/2009 tem-se que o controle da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve considerar de forma escalonada a complexidade do objeto da demanda - critério constitucionalmente previsto e de aferição prioritária -, o valor da causa aforada, as hipóteses de exclusão expressamente elencadas no texto legal, além dos próprios litigantes. 3.
As internações tais como as ora em apreço guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, pois imprescindível aprofundamento fático e atenção aos seus variados reflexos práticos à luz, ainda, dos conceitos de capacidade civil, capacidade de ser parte e capacidade para estarem juízo.
Embora pleiteada com o intuito de recuperar a saúde do paciente, a ordem de internação representa severa interferência sobre sua esfera de direitos, em especial os da personalidade. 4.
Dada a limitação instrutória naturalmente afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais, especialmente no que concerne à prova pericial, o eventual reconhecimento da competência destes poderá ensejar grave cerceamento de defesa, com nefastas implicações sobre o particular contra o qual eventualmente recaia a ordem judicial de internação.
Os destinatários do cuidado médico deverão ter assegurada a possibilidade não apenas formal de participar da demanda, o que certamente implicará em incursão probatória minuciosa quanto à dependência química em si, além de reflexos sobre a constituição e o desempenho de defesa técnica efetiva em seu favor. 5.
Por objetivar a preservação da dignidade da pessoa humana - fundamento constitucionalmente reconhecido da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) – e da liberdade – direito fundamental elencado no caput do artigo 5º -, a medida de internação não pode acabar por devassar tais valores, devendo o respeito ao devido processo legal(artigo 5º, LIV) servir de fiel da balança. 6.
Consoante lição do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ampliação indevida da competência dos Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com efeitos negativos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura que consome recursos caros ao contribuinte (Conflito de Competência nº 83.130/ES, julgado em 26/09/2007).
Necessário, assim, atentar-se in casu ao possível comprometimento, como consequência do deslocamento da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, da celeridade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), além do imperativo de eficiência (artigo 37 da CF), com repercussão, ainda, sobre o sistema recursal correspondente, que não contempla apreciação pelos órgãos fracionários deste egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Aclaratórios conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
Ratificado o enunciado previamente editado pelo egrégio Tribunal Pleno, do qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-ES, IRDR Nº 0013406-65.2018.8.08.0000,TRIBUNAL PLENO, DJE 21.05.2021).
De se citar, ainda, nessa toada, o entendimento firmado em Conflito de Competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXPRIME O PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO – TRATAMENTO DE CUSTO ELEVADO E POR TEMPO INDETERMINADO – PROBABILIDADE DE O FEITO DEMANDAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO REQUERIDO – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM OS CRITÉRIOS INFORMATIVOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Conflito de Competência Cível nº 5000456-60.2023.8.08.0000.
Des.
Rel.
Sérgio Ricardo de Souza.
Publicado em 28.11.2023 TJES) Por fim, como é de sabença, foi manejado em face dos rr. acórdãos proferidos no IRDR e ED respectivo, Recurso Especial (REsp 2050583-ES) que, inobstante admissão e efeito suspensivo deferidos pela d.
Vice-Presidência, não foram conhecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (DJe. 29.9.23).
Para além disso, o e.
TJES em analisando Conflitos de Competência acerca do tema em similitude, segue confirmando os termos da tese afirmada no sentido da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda para as referidas causas (CC. 5002100-91.2022.8.08.0026, 5002068-86.2022.8.08.0026, 5004538-37.2023.8.08.0000, 5006536-74.2022.8.08.0000, 5009233-34.2023.8.08.0000 , 5003684 77.2022.8.08.0000).
Vale lembrar, ainda, que tais internações, bem como os seus tratamentos, situam-se em temática de alta complexidade também no viés de atribuições dos entes públicos, conforme vem definindo o E.
TJES em hipóteses idênticas, o que se conforma no entendimento supra – IRDR a afastar o trâmite perante Juizado Especial, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação.
Contudo, a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento das decisões a partir dos critérios constitucionais de descentralização e de hierarquização de competências definidas pelo SUS.
Precedentes do STF. 2.
O procedimento de internação de pessoas portadoras de transtorno mental é de alta complexidade, sendo de competência do Estado, diante da repartição de responsabilidades de cada ente público no âmbito do SUS, bem como do disposto no art. 3º, da Lei n.º 10.216/2001 e na Portaria SESA/ES n.º 90-R, de 13 de outubro de 2014. 3.
Existindo prova acerca da necessidade da internação compulsória do jurisdicionado, para tratamento do transtorno mental, deve ser responsabilizado o Estado no cumprimento da obrigação, e não o Município. 4.
Remessa necessária conhecida.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.” ( PROCESSO Nº 5001752- 25.2021.8.08.0021 – Data Julgamento: 20/Aug/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
TEMA 793 STF.
MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ABRIGO EM ENTIDADE.
ART. 45, V, DO ESTATUTO DO IDOSO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA IDOSA EM SEU GRUPO FAMILIAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento do RE 855178 (Tema 793) não retirou a solidariedade da responsabilidade dos entes públicos quanto à implementação das políticas de saúde, podendo ser demandados judicialmente de forma isolada ou conjunta, impondo apenas o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento daquele que eventualmente suportou a despesa.
Responsabilidade solidária dos entes públicos.2.
Ao menos em trato inicial não restou comprovada a excepcionalidade necessária a justificar a aplicação da medida específica de proteção de abrigo em entidade, prevista no art. 45, V, do Estatuto do Idoso. 3.
Vislumbrada a possibilidade de permanência da Sra.
Rosalina com seus familiares, ao menos no presente momento processual, devem ser empreendidas medidas para garantir a responsabilização destes, não sendo o caso, portanto, de responsabilização imediata do ente público municipal, diante a ausência de ameaça ou lesão aos direitos da pessoa idosa.4.
Recurso conhecido e provido. (5005712-52.2021.8.08.0000). "....3 - Ad argumentandum tantum, não se pode afastar a complexidade da matéria, haja vista que o pedido da ação principal é formulado em benefício de pessoa idosa com fundamento em sua incapacidade para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais e tratamento médico especializado, de modo que imprescindível a imersão fática e o estudo dos reflexos em sua esfera de direitos, em especial aos direitos da personalidade, o que pode carecer de prova pericial. 4 - As alegações deduzidas na exordial da ação principal reclamam aprofundamento minucioso no sentido probatório, de modo que seja verifica a real necessidade de internação da assistida, a fim de que seus direitos da personalidade sejam resguardados e a solução adequada à tutela reclamada seja dada à luz do devido processo legal, obstando-se o tolhimento do exercício da ampla defesa, pertinente à matéria aqui tratada, em razão da limitação instrutória dos Juizados Especiais. 5 - Declarada a competência do Juízo suscitado". (TJES; CC 0013250- 72.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 26/07/2021; DJES 03/08/2021).
De se alinhar, também, que tramita na Vara da Fazenda Pública desta Comarca a ACP 00109143020198080012 que busca: “Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual visando a condenação do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica na obrigação de fazer consistente em instalação de uma residência inclusiva para pessoas com deficiência, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), com pedido de tutela de urgência.” Por fim, alinho que a mesma lógica que conduziu à definição do IRDR supracitado se ajusta a estes casos de pedidos de internação de longa duração ou não previsão de finalização de pessoas idosas com deficiências físicas e/ou falta de higidez mental.
Isto porque determino a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, observado o polo passivo da demanda.
Diligencie-se.
Cariacica – ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
11/03/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 16:11
Declarada incompetência
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11/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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