TJES - 5003191-95.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003191-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA VILELA AGRAVADO: CUSTODIO DANIEL VIEIRA RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de nunciação de obra nova, deferiu ao requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, manteve a decisão anterior que concedera tutela de urgência para embargo da obra e fixou os pontos controvertidos da lide.
A agravante pleiteia a revogação do benefício concedido e requer a expedição de ofício à Prefeitura de Vila Valério/ES para apresentação do processo administrativo e do alvará de liberação da obra embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravado; (ii) analisar se há interesse processual da agravante na expedição de ofício à Prefeitura para apresentação de documentos relativos à obra embargada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A declaração de hipossuficiência firmada pelo agravado goza de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), bastando para a concessão da gratuidade judiciária, salvo prova concreta em sentido contrário. 4 - A agravante não apresenta elementos objetivos ou provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravado. 5 - O pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal carece, neste momento, de interesse processual da agravante, porquanto a carga probatória em relação à legalidade da obra é ônus do agravado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, somente pode ser afastada mediante prova concreta em contrário.
O ônus da prova quanto à legalidade de obra objeto de litígio em ação de nunciação de obra nova recai sobre o requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Lei nº 1.060/50, art. 4º (revogado, mas ainda referenciado jurisprudencialmente).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2019, DJe 08.05.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003191-95.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: SANDRA VILELA AGRAVADO: CUSTODIO DANIEL VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de Agravo de Instrumento (id. 12483911), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA VILELA em face da r. decisão interlocutória (id. 12483922) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, nos autos da ação de nunciação de obra nova nº 5000267-10.2024.8.08.0045, que deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente/agravado, fixando os pontos controvertidos da demanda.
Em suas razões recursais (id. 12483911) a agravante aduz, em síntese, que o recorrido não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Vila Valério-ES, para que apresente nos autos do processo administrativo e alvará de liberação da obra ora embargada.
O pedido de efeito suspensivo recursal foi indeferido através da Decisão proferida no id. 12611789.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões id. 13108014) pelo desprovimento recursal.
Trata-se, na origem, de ação de nunciação de obra nova ajuizada pela ora agravante em face do agravado.
Em sua inicial, a autora afirma ser é possuidora dos imóveis que se encontram alugados, com endereço na Avenida Padre Francisco, Vila Valério, sendo o requerido é proprietário do terreno vizinho, que faz divisa com a lateral direita, onde iniciou a construção de um novo prédio, em conjunto com o anterior existente, e reforma do edifício pré-existente.
Aduz que, com a reforma do imóvel adquirido, no local em que anteriormente havia um terraço, o réu fechou, e, abriu nova janela, no alinhamento da divisa, não respeitando o limite de 1,5 metros entre elas.
Assevera que o requerido vem realizando a construção de um novo edifício de três andares, também na divisa, com janelas no 2° e 3° andares, deixando aberturas com cobogós, além de vedar uma báscula do imóvel da autora, que existe há mais de 10 anos.
O juízo singular deferiu a tutela de urgência, embargando a obra objeto do litígio, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Apresentada a peça de defesa pelo requerido/agravado, o Juízo singular proferiu a decisão saneadora ora impugnada, deferindo ao defendente os benefícios da assistência judiciária gratuita, mantendo a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela, e fixando os pontos controvertidos.
A autora, ora agravante, sustenta seu pedido de atribuição de efeito suspensivo em sua suposta incapacidade de arcar com os custos processuais, afirmando que “manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial”, de modo que não merece acolhida o presente argumento, posto que o que ora se discute, é o deferimento da benesse ao requerido.
Destarte, ainda que se considerasse algum perigo de dano a evidenciar prejuízo à recorrente, é certo que suas alegações não são capazes de ilidir a presunção de veracidade das declarações do recorrido, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de evidenciar eventual capacidade financeira do recorrente, devendo ser mantido o deferimento da benesse, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4.
A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1508107/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) Com relação ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura do Município, a fim de se ter acesso ao processo administrativo e alvará de liberação da obra embargada, entendo que, ao menos nesse momento processual, não possui a recorrente interesse processual no pedido, porquanto a distribuição do ônus da prova foi realizada nos termos do artigo 373, I e II, do CPC.
Nestes termos, é atribuição do requerido a prova de eventual fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, de modo que a apresentação de alvarás ou processos autorizadores da construção que pretende obstaculizar, encontra-se no âmbito probatório do réu.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria. -
25/07/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 16:48
Conhecido o recurso de SANDRA VILELA - CPF: *15.***.*57-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA VILELA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003191-95.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA VILELA AGRAVADO: CUSTODIO DANIEL VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MONIQUE VILELA TIMM - ES28058-A Advogado do(a) AGRAVADO: JONATAS TIMM - ES27961 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento (id. 12483911), com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA VILELA em face da r. decisão interlocutória (id. 12483922) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha, nos autos da ação de nunciação de obra nova nº 5000267-10.2024.8.08.0045, que deferiu a assistência judiciária gratuita ao requerente/agravado, fixando os pontos controvertidos da demanda.
Em suas razões recursais (id. 12483911) a agravante aduz, em síntese, que o recorrido não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, requerendo, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Vila Valério-ES, para que apresente nos autos do processo administrativo e alvará de liberação da obra ora embargada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do CPC/15, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, verifico não assistir razão à agravante.
Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova ajuizada pela ora agravante em face do agravado.
Em sua inicial, a autora afirma ser é possuidora dos imóveis que se encontram alugados, com endereço na Avenida Padre Francisco, Vila Valério, sendo o requerido é proprietário do terreno vizinho, que faz divisa com a lateral direita, onde iniciou a construção de um novo prédio, em conjunto com o anterior existente, e reforma do edifício pré-existente.
Aduz que, com a reforma do imóvel adquirido, no local em que anteriormente havia um terraço, o réu fechou, e, abriu nova janela, no alinhamento da divisa, não respeitando o limite de 1,5 metros entre elas.
Assevera que o requerido vem realizando a construção de um novo edifício de três andares, também na divisa, com janelas no 2° e 3° andares, deixando aberturas com cobogós, além de vedar uma báscula do imóvel da autora, que existe há mais de 10 anos.
O juízo singular deferiu a tutela de urgência, embargando a obra do ora agravado, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Apresentada a peça de defesa pelo requerido/agravado, o Juízo singular proferiu a decisão saneadora ora impugnada, deferindo ao defendente os benefícios da assistência judiciária gratuita, e mantendo a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela, e fixando os pontos controvertidos.
A autora sustenta seu pedido de atribuição de efeito suspensivo em sua suposta incapacidade de arcar com os custos processuais, afirmando que “manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial”, de modo que não merece acolhida o presente argumento, posto que o que ora se discute, é o deferimento da benesse ao requerido.
Destarte, ainda que se considerasse algum perigo de dano a evidenciar prejuízo à recorrente, é certo que suas alegações não são capazes de ilidir a presunção de veracidade das declarações do recorrido, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de evidenciar eventual capacidade financeira do recorrente.
Com relação ao requerimento de expedição de ofício à Prefeitura do Município, a fim de se ter acesso ao processo administrativo e alvará de liberação da obra embargada, entendo que, ao menos nesse momento processual, não possui a recorrente interesse processual, porquanto a distribuição do ônus da prova foi realizada nos termos do artigo 373, I e II, do CPC, sendo atribuição do requerido a prova de eventual fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, de modo que a apresentação de alvarás ou processos autorizadores da construção que pretende obstaculizar, encontra-se no âmbito probatório do réu.
Por todo o exposto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a Parte Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intime-se a Parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Vitória-ES, 13 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:27
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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