TJES - 5001894-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESMERALCI DA FRAGA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001894-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADO: ESMERALCI DA FRAGA FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A Advogado do(a) AGRAVADO: NELIZA SIRTOLI SCOPEL - ES15875-A RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, eis que irresignado com a decisão acostada em id. 12144939, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Serra, que, nos autos da “ação ordinária” n.º 5000189-70.2025.8.08.0048, ajuizada por ESMERALCI DA FRAGA FERREIRA, deferiu o pedido liminar, ante a presença dos requisitos legais, determinando que a agravante promova a devolução do veículo do agravado em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em suas razões recursais de id. 12144432, aduz o agravante que tal decisão não se sustenta, eis que ausentes os requisitos para o deferimento da tutela na origem.
Isso porque o contrato celebrado entre as partes é claro quanto a necessidade de prestação da indenização integral em caso de atingimento de mais de 75% do valor venal do veículo, bem como inexistiria urgência comprovada quanto à necessidade de utilização do veículo.
Argumenta ainda que a decisão proferia não contempla o requisito negativo do art. 300, §3º do CPC, vez que não foi ofertada caução.
Assim, pugna pela suspensão da decisão agravada e, subsidiariamente, pelo elastecimento do prazo para cumprimento da liminar.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela recursal é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável." De início, vale registrar que, tratando-se de recurso em face de decisão que apreciou tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO FINANCEIRO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMITAÇÃO HORIZONTAL – DECISÃO RECORRIDA – INDEXAÇÃO DE CONTRATO À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA – EXCEÇÃO NÃO CONTEMPLADA NO DL 857⁄69 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento veda, sob pena de supressão de instância, o conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. (…) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*01-61, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 02/06/2017).
Partindo de tais premissas, hei por bem receber o presente recurso apenas no efeito devolutivo, já que ausentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Explico! Rememoro que, conforme consta dos autos, o agravado manejou a ação de origem sob a alegação que possui um contrato de seguro junto à agravante, referente ao seu veículo WV gol 1.0, cinza, 2005, placa MQI 3931, RENAVAM 851300677.
Em suma, aduziu que no dia 05/12/2024 o veículo sofreu um sinistro, tendo sido a agravante acionada para promoção da regulação do sinistro e deferimento da cobertura securitária, que, de acordo com a narrativa, deveria ser a reparação do veículo.
Contudo, segundo consta, a seguradora retornou com a informação de que o veículo seria indenizado de forma integral, tendo em vista os danos atingirem mais de 75% do valor venal do veículo.
Ocorre que o agravado, contratante do seguro, não concordou com tal decisão e solicitou a devolução do veículo para reparo, o que foi negado pela agravante, que recolheu seu veículo e o removeu sem a sua autorização.
O agravado, então, ajuizou a ação n.° 5000189-70.2025.8.08.0048, obtendo tutela para restituição de seu veículo, nos seguintes termos: “Analisando detidamente os autos, verifico que resta demonstrada a relação de seguro existente entre as partes (ID 57042445), a ocorrência de sinistro (IDs 57042444 e 57043053), a abertura do processo junto à seguradora, bem como a aprovação os reparos em 09/12/2024 (IDs 57042448 e 57042449).
Além disso, há comprovação de que em momento posterior à aprovação (16/12/2024) a seguradora informou que o caso seria tratado como indenização total e que tomou conhecimento da vontade do autor em ser reintegrado na posse do bem, que se encontra recolhido em pátio de leilão (IDs 57043054 e 57043055).
Considerando que o autor é o proprietário do veículo (ID 57042447) e tem o direito de recusar a indenização proposta pela seguradora, arcando com eventuais consequências da recusa, entendo que resta demonstrada, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito reclamado.
Afinal, o autor evidentemente exercia a posse anterior do bem, que somente foi permitida à ré para fins de reparo (e, a princípio, a perda desta com o envio - aparentemente não autorizado - do veículo para pátio de leilão).
Além disso, o indício de que o bem se encontra recolhido em pátio de leiloeiro caracteriza o risco ao resultado útil do processo, pois poderá se depreciar ainda mais no curso do feito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que promova a DEVOLUÇÃO do veículo VW/Gol 1.0, cinza, 2005, placa MQI393 ao autor, reintegrando-o na posse do bem, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” A conclusão do magistrado de origem se mostra irretocável.
De fato, o contrato firmado entre as partes prevê que, em caso de sinistro com prejuízo superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo, a indenização deve ocorrer de forma integral, sem a realização dos reparos.
Todavia, trata-se de um dever da seguradora, que depende, portanto, da vontade do contratante, que possui o direito de recusar a cobertura e realizar os reparos às suas expensas, direito este que decorre da sua incontestável propriedade sobre o bem.
E, nos termos de todas as considerações feitas nesta decisão, por certo, além de serem evidentes os elementos de prova quanto à probabilidade do direito do agravado, também resta configurada a urgência para o mesmo, eis que o fato de o veículo ter sido removido para um pátio de leilão em outro Estado evidenciam a urgência da medida deferida na origem.
Por outro lado, inexiste urgência em favor da seguradora, que alega apenas possíveis prejuízos de ordem materiais, esses plenamente passíveis de conversão em perdas e danos em caso de reversão da medida.
Não bastasse, quanto à referida reversibilidade, causa espécie a alegação da seguradora acerca da inexistência de caução, pois o veículo é de propriedade do agravado, quitado, sendo a presente discussão apenas sobre cobertura securitária.
Portanto, além de inexistir irreversibilidade quanto à tutela deferida na origem, o caso não demanda exigência de caução em face do ora autor.
Por fim, entendo que o prazo de 10 dias deferido na origem não merece ser elastecido, sendo mais que suficiente para o cumprimento da ordem de devolução do bem.
Deste modo, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela na origem em favor do agravado, bem como por estarem ausentes os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada em sede recursal, mantém-se a decisão combatida.
Por tais premissas, recebo o recurso no efeito devolutivo.
I-se o agravante.
Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o juízo a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
17/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 16:25
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 14:20
Declarada incompetência
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11/02/2025 12:45
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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