TJES - 5000107-54.2021.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000107-54.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GUMS - ME REU: RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
SERRANALOG TRANSPORTES LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 5694475).
Para tanto, a parte requerente narrou, em suma, que contratou o demandado para prestar serviço de transporte rodoviário de carga (“frete”), a fim de que o requerido efetuasse o carregamento de milho em seu veículo na empresa CARGILL, situada em Uberlândia, no estado de Minas Gerais, tendo como destino o município de Domingos Martins/ES, onde faria o descarregamento.
Continuando, a demandante alegou, todavia, que, depois de ter efetuado o adiantamento do pagamento em favor do requerido, no valor de R$6.013,44 (seis mil, treze reais e quarenta e quatro centavos), e de este ter feito o carregamento da carga, a mercadoria não chegou ao destino final e o demandado não deu mais notícias.
Por fim, a autora da ação alegou que o seguro arcou com o prejuízo da carga, tendo, todavia, sido preciso custear o valor de R$6.736,70 (seis mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos) a título de tarifa pelo sinistro junto à seguradora.
Diante disso, a proponente da ação ajuizou a presente a fim de ser indenizada no valor por ela adimplido a título de adiantamento pelo serviço contratado junto ao requerido e também pela tarifa paga ao seguro.
Dentre outros documentos, a autora instruiu seu pedido com o boletim unificado nº. 43344614 (ID 5694485), dos documentos relativos ao transporte da carga contratado (ID 5694486, ID 5694488, ID 5694490 e 5694492), do comprovante dos valores adimplidos em favor do requerido (ID 5694506) e do comprovante dos valores pagos à seguradora (ID 5694522).
Custas recolhidas (ID 5902172).
Designei, pois, audiência de conciliação e determinei a citação do requerido (ID 50041871).
O requerido foi regularmente citado e intimado (ID 53079715).
Por ocasião da realização da audiência agendada, foi constatada a ausência do demandado (ID 56476059).
Concluindo, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do réu (ID 65031302).
Por fim, cientificada, a parte autora pleiteou pela decretação da revelia do demandado e pela procedência da ação (ID 65103220).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais.
No caso em apreço, o demandado, mesmo citado e intimado (ID 53079715), não compareceu à audiência agendada nos autos (ID 56476059) e também não opôs resistência à pretensão autoral (ID 65031302).
In casu, não vislumbro a existência de qualquer das hipóteses a que se reporta o artigo 345 do Código de Processo Civil, que trata das exceções aos efeitos da revelia.
Por essa razão, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, com a implicação de seus efeitos materiais.
Indo adiante, de acordo com o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel, ocorrer o efeito material respectivo e não houver requerimento de prova, circunstâncias essas que verifico na hipótese vertente, pelo que, não havendo nulidades a declarar ou questões processuais a serem enfrentadas, passo ao julgamento antecipado da lide.
A lide posta cinge-se em apurar a ocorrência dos fatos narrados pelo autor na inicial e a responsabilidade do requerido em reparar o demandante nos danos materiais que teria suportado em razão daqueles atos.
Por oportuno, registro que o dano material é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Acerca da questão, o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Estabelecidas essas premissas, impende destacar que, em hipóteses tais, compete ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, NCPC.
E, a despeito da revelia da parte requerida, é importante destacar que "O STJ tem entendimento consolidado de que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção" (REsp nº 1.693.660/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Portanto, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, “na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.” (AgInt no AREsp 1746990/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021).
Registro, pois, então, que, mesmo sendo o demandado revel, compete a requerente, in casu, o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, verifico que a autora instruiu seu pedido com o boletim unificado nº. 43344614 (ID 5694485), os documentos relativos ao transporte da carga contratado junto ao requerido (ID 5694486, ID 5694488, ID 5694490 e 5694492), o comprovante dos valores adimplidos em favor do demandado (ID 5694506) e o comprovante dos valores pagos à seguradora (ID 5694522).
Dessa forma, concluo que a parte demandante se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, tendo restado evidenciado o prejuízo por ela suportado em decorrência do ilícito contratual praticado pelo demandado, que deixou de efetuar o transporte da carga na forma contratada, não tendo descarregado o produto e nem dado mais qualquer notícia acerca do mesmo.
O requerido, por sua vez, apesar de devidamente citado e intimado, ficou silente, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, NCPC).
Assim sendo, diante dos elementos suficientes de prova trazidos pela requerente quanto ao dano por ela suportado, aliado à inércia do requerido, entendo que a procedência da ação, tal como pleiteada na inicial, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o requerido RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES ao pagamento, em favor da autora SERRANALOG TRANSPORTES LTDA, do valor de R$12.750,14 (doze mil, setecentos e cinquenta reais e quatorze centavos), a título de reparação por danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária do desembolso.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a ausência do requerido à audiência de conciliação e a falta de justificativa para tanto, aplico-lhe multa de 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Espírito Santo (artigo 334, §8º, NCPC).
Cientifique-se o demandado e o Estado do Espírito Santo quanto a este comando.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se o requerente.
Com relação ao réu revel, cumpra-se conforme artigo 346 NCPC.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
28/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:30
Julgado procedente o pedido de ROGERIO GUMS - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (AUTOR).
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23/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000107-54.2021.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO GUMS - ME Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 REU: RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar dos termos da CERTIDÃO de Id nº 65031302, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 14 de março de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
14/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/12/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 08:52
Juntada de Petição de habilitações
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21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:42
Expedição de Carta precatória - citação.
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:56
Processo Inspecionado
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:41
Expedição de Carta precatória - citação.
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/09/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA LOPES em 25/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2022 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 21:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2022 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 18:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2022 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2022 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:25
Processo Inspecionado
-
07/10/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 21:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 21:38
Conclusos para despacho
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04/05/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 22:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2021 21:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2021 21:09
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2021 21:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:03
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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