TJES - 5009648-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009648-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE SILVA FELISARDO AGRAVADO: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1 – Em que pese o inconformismo da recorrente quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 – Recurso integrativo rejeitado, deixando de aplicar à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb.
Declaratórios no Ag. de Inst. e Ag.
Int. nº 5009648-80.2024.8.08.0000 Embargante: Jane Silva Felisardo Embargado: Osvaldo Rodrigues de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão ID. 12326123 que, à unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela embargante e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão ostenta omissões quanto à alegada “[...]composse e sua relevância na caracterização do esbulho[...]”, quanto “[...]ao direito de retenção por benfeitorias e à adequação do valor depositado[...]”, bem como quanto ao “[...]periculum in mora inverso, desconsiderando o equilíbrio entre os prejuízos das partes[...]”. (ID. 12662031) Contrarrazões pela rejeição do integrativo, com incidência da multa do art. 1.026, §2º e do art. 81, ambos do CPC. É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 16 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a embargante alega que o acórdão ostenta omissões quanto à alegada “[...]composse e sua relevância na caracterização do esbulho[...]”, quanto “[...]ao direito de retenção por benfeitorias e à adequação do valor depositado[...]”, bem como quanto ao “[...]periculum in mora inverso, desconsiderando o equilíbrio entre os prejuízos das partes[...]”. (ID. 12662031) Entretanto, constou do voto condutor do aresto embargado que, ao contrário da embargante, que não colacionou aos autos elementos suficientes para corroborar suas alegações, o recorrido logrou em comprovar “[...]que já era proprietário do imóvel antes do casamento com a recorrente e, quando da separação consensual homologada pelo juízo da 4ª Vara de Família de Vila Velha/ES (processo nº 0028589- 68.2018.8.08.0035), em cujo termo de acordo constou que as benfeitorias realizadas no referido bem será objeto de partilha, “[...]assim como os objetos que guarnecem o lar, ficando pendente a análise dos valores correspondentes.” (ID. 43254721, fl. 10)[...]” Da mesma forma, restou consignado que nos autos foram juntadas cópia da notificação extrajudicial e do depósito “[...]determinado pelo juízo da quantia referente às benfeitorias, sendo que a recorrente não informa qual o valor que entende como devido.[...]”, o que respalda a liminar guerreada.
Além disso, o periculum in mora inverso alegado pela recorrente se baseia na alegação de que a determinação de reintegração pelo juízo “[...]sem a devida indenização das benfeitorias[...]”, as quais, como antes delineado, serão objeto de partilha, como acordado nos autos do processo nº 0028589- 68.2018.8.08.0035 e estão a princípio garantidas como determinado pelo juízo, o que basta ao desprovimento do recurso da agravante, notadamente porque as questões ora debatidas serão analisadas com mais profundidade no decorrer do curso do processo originário.
Afinal, nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017).
O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, que no caso concreto estão presentes, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.
Evidente, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que a embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, ressalto que “[...]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019), como ocorre no caso vertente.
Por fim, anoto que não vislumbre no manuseio do presente recurso integrativo prática de ato passível de aplicação das multas requeridas pelo embargado.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, deixando de aplicar à embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 17:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009648-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE SILVA FELISARDO AGRAVADO: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA FRASSON - ES16601 DESPACHO Intime-se o embargado Osvaldo Rodrigues de Souza para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID. 12662031.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/04/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009648-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE SILVA FELISARDO AGRAVADO: OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
MEDIDA URGENTE DEFERIDA.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Não se conhece do agravo de instrumento quanto à insurgência ao deferimento da gratuidade da justiça em favor do recorrido, por não se tratar de uma das hipóteses de cabimento do reclamo previstas no art. 1.015, do CPC. 2.
A agravante não colacionou indícios de suas assertivas, ao passo que recorrido logrou comprovar os requisitos do art. 561, do CPC. 3.
Considerando que a natureza da demanda de origem, bem como a fase preambular do processo, privilegia-se os termos da decisão impugnada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Prejudicado o Agravo Interno.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5009648-80.2024.8.08.0000 Agravante: Jane Silva Felisardo Agravado: Osvaldo Rodrigues de Souza Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada pelo agravado, deferiu a liminar possessória. (ID. 44403491) Em suas razões, a recorrente alega basicamente que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois possui “[...]Veículo placa SGE7H71, marca/modelo VW/Nivus CL TSI, ano 2024 no valor médio de R$ 130.967,00 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais), segundo a tabela FIPE[...]”, além de “[...]Veículo placa SGE7H71, marca/modelo VW/Nivus CL TSI, ano 2024 no valor médio de R$130.967,00 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais), segundo a tabela FIPE[...]”, além de ser “[...]advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados[...]” e promoveu um depósito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que que o caso não denota a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para a concessão da medida deferida pelo juízo de origem, notadamente porque inexiste “[...]prova da posse exclusiva, dado que se trata de uma situação clara de composse[...]” exercida de forma legítima pela agravante, sem clandestinidade, violência ou precariedade.
Além disso, sustenta a recorrente que durante o casamento de mais de 11 (onze) anos, sob regime de comunhão parcial de bens, os litigantes realizaram “[...]diversas obras significativas que valorizaram substancialmente o imóvel, com a reforma de uma kitnet de 6 metros², construindo mais 3 cômodos, com área de circulação e duas varandas.
Além da construção de um pavimento superior com 4 cômodos, sendo dois quartos, sala, dois banheiros, duas varandas e uma cozinha[...]”, esta com recursos próprios da recorrente.
Que “[...]com o divórcio, as benfeitorias [...] reverteram-se em favor do proprietário do bem, uma vez que nenhum dos melhoramentos pode ser retirado do imóvel sem sua descaracterização, integrando, portanto, coisa indivisa a ser partilhada pelo casal em momento futuro, como reconhecido em divórcio consensual, nos autos do processo nº 0028589-68.2018.8.08.0035[...]”, o que até o momento não foi feito, apesar de terem acordado o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) “[...]como contraprestação justa pelas melhorias efetuadas[...]”.
Que como não houve a concretização do acordo, a recorrente permanece no imóvel, o que não pode caracterizar esbulho, sobretudo porque o agravado saiu voluntariamente.
Que há necessidade de dilação probatória e a existência de periculum in mora inverso, pelo que requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 9096695) Por meio da decisão ID. 9208017 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a qual a recorrente interpôs agravo interno (ID. 9658649).
Contrarrazões pela incolumidade da decisão (ID. 9837681). É, no que importa, o relatório.
Peço dia.
Vitória, 26 de novembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar possessória nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos ajuizada pelo agravado. (ID. 44403491) Em suas razões, a recorrente alega que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois possui “[...]Veículo placa SGE7H71, marca/modelo VW/Nivus CL TSI, ano 2024 no valor médio de R$ 130.967,00 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais), segundo a tabela FIPE[...]”, além de “[...]Veículo placa SGE7H71, marca/modelo VW/Nivus CL TSI, ano 2024 no valor médio de R$130.967,00 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e sete reais), segundo a tabela FIPE[...]”, além de ser “[...]advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados[...]” e promoveu um depósito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Aduz que que o caso não denota a presença dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para a concessão da medida deferida pelo juízo de origem, notadamente porque inexiste “[...]prova da posse exclusiva, dado que se trata de uma situação clara de composse[...]” exercida de forma legítima pela agravante, sem clandestinidade, violência ou precariedade.
Além disso, sustenta a recorrente que durante o casamento de mais de 11 (onze) anos, sob regime de comunhão parcial de bens, os litigantes realizaram “[...]diversas obras significativas que valorizaram substancialmente o imóvel, com a reforma de uma kitnet de 6 metros², construindo mais 3 cômodos, com área de circulação e duas varandas.
Além da construção de um pavimento superior com 4 cômodos, sendo dois quartos, sala, dois banheiros, duas varandas e uma cozinha[...]”, esta com recursos próprios da recorrente.
Que “[...]com o divórcio, as benfeitorias [...] reverteram-se em favor do proprietário do bem, uma vez que nenhum dos melhoramentos pode ser retirado do imóvel sem sua descaracterização, integrando, portanto, coisa indivisa a ser partilhada pelo casal em momento futuro, como reconhecido em divórcio consensual, nos autos do processo nº 0028589-68.2018.8.08.0035[...]”, o que até o momento não foi feito, apesar de terem acordado o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) “[...]como contraprestação justa pelas melhorias efetuadas[...]”.
Que como não houve a concretização do acordo, a recorrente permanece no imóvel, o que não pode caracterizar esbulho, sobretudo porque o agravado saiu voluntariamente.
Que há necessidade de dilação probatória e a existência de periculum in mora inverso, pelo que requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 9096695) Por meio da decisão ID. 9208017 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a qual a recorrente interpôs agravo interno (ID. 9658649), e agora, quando da análise do mérito recursal, não vejo como possa exercer juízo diverso.
Ocorre que, conforme ressaltei na decisão antes mencionada, a questão afeta à concessão da gratuidade para o recorrido desafia juízo de admissibilidade negativo, já que o reclamo se volta contra ato decisório proferido nos autos originários também na parte que deferiu a benesse ao agravado, sendo certo que essa não é uma das hipóteses previstas para o manuseio do presente recurso.
Afinal, o art. 101, do CPC prescreve que caberá agravo de instrumento “[...]Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação[…]”, e o art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, admite a interposição do recurso em apreço contra decisão interlocutória que versar sobre “[...]rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação[…]” o que, conforme já delineado, não é o caso dos autos.
Nem se diga que ao caso vertente deve incidir a tese fixada pelo e.
STJ quando do julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação[...]" [...](AgInt no AREsp 1827854/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021), já que tal circunstância a toda evidência não se verifica na hipótese vertente.
Não por outro motivo, assim tem se posicionado a jurisprudência do e.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRIDA, NA FASE DE CONHECIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
A ausência de caracterização da urgência, no caso concreto, impõe a manutenção da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.844.906/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (g.n.) No mesmo sentido tem se posicionado este sodalício, conforme se depreende dos seguintes excertos: “[...]O inciso V do artigo 1015 do CPC é categórico ao prever como recorríveis através de agravo de instrumento as decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Não se trata, portanto, de qualquer decisão que aborde o tema, mas apenas as proferidas em desfavor daquele que pleiteia o benefício.[…]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0025935-74.2019.8.08.0035 (035199007929), Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/08/2020, Data da Publicação no Diário: 20/01/2021) “[...]No que tange à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que o agravante não utilizou o meio adequado, uma vez que, de acordo com o art. 100 do CPC, na hipótese dos autos a impugnação à assistência deve ser apresentada em réplica.
Ademais, não se olvidar que somente cabe agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe o pedido de sua revogação, nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC.[…]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 0001092-12.2017.8.08.0004 (004179000098), Relatora: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no Diário: 29/09/2017) Assim, não conheço do recurso, no pormenor.
Quanto ao mais, a não ser as alegações da minuta recursal, a agravante não colacionou sequer indícios de suas assertivas, ao passo que o recorrido, por seu turno, colacionou aos autos comprovantes de que já era proprietário do imóvel antes do casamento com a recorrente e, quando da separação consensual homologada pelo juízo da 4ª Vara de Família de Vila Velha/ES (processo nº 0028589- 68.2018.8.08.0035), em cujo termo de acordo constou que as benfeitorias realizadas no referido bem será objeto de partilha, “[...]assim como os objetos que guarnecem o lar, ficando pendente a análise dos valores correspondentes.” (ID. 43254721, fl. 10) Além disso, consta dos autos prova da notificação extrajudicial (ID. 9097042), bem como do depósito determinado pelo juízo da quantia referente às benfeitorias, sendo que a recorrente não informa qual o valor que entende como devido.
Assim, considerando que a natureza da demanda de origem, bem como a fase preambular do processo, entendo por bem em privilegiar os termos da decisão impugnada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial, eis que de fato o caso denota a presença dos requisitos autorizadores da medida previstos no art. 561, do CPC, como ressaltado pelo juízo de origem.
Por derradeiro, consigno que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, com as devidas adequações, atente-se para o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA – ART. 273 E §2º, CPC – LIMINAR – EFEITO SATISFATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PROVIMENTO – RECURSO ESPECIAL ART. 105, III, A, CF. 1.
Sem a concretude do prequestionamento não se abre a via Especial Súmulas 282 e 356/STF. 2.
As razões inspiradoras da ocorrência do fumus boni iuris et periculum in mora servindo ao convencimento do juízo natural da ação judicial examinada, salvo a hipótese da teratologia, abusividade ou manifesta ilegalidade, não revelam contrariedade à lei.
Os aspectos circunstanciais fáticos estão entregues ao exame do juízo ordinário. 3.
Entregues e usados os medicamentos, divisado o efeito satisfativo e em processamento a ação ordinária, seria contrariar a realidade processual e a "natureza das coisas" modificar-se a conseqüência da tutela antecipada. 4.
Recurso parcialmente conhecido e sem provimento.” (REsp n. 195.480/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 2/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 220.) Pelo exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, nego-lhe provimento, bem como julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão de 18/02/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
12/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de JANE SILVA FELISARDO - CPF: *86.***.*61-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/01/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 15:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 16:17
Retirado de pauta
-
16/01/2025 16:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
07/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Informações
-
31/07/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 18:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
25/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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