TJES - 5007882-47.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GABRIEL RICIERI em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:37
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007882-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR GABRIEL RICIERI REQUERIDO: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO BRETAS CALEGARIO - ES32186, PRISCILA VIEIRA BALTAR DE OLIVEIRA JORGE - ES29476 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOÃO VICTOR GABRIEL RICIERI em face de MULTIVIX VILA VELHA – ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA alegando, em síntese, que: a) matriculou-se na instituição de ensino, apresentando diploma do supletivo realizado no Instituto Educacional Cariri, momento em que tal documento foi aceito pela faculdade; b) após cursar 06 (seis) meses de Medicina Veterinária, optou por trocar para o curso de Educação Física, momento em que teve sua matrícula indeferida em razão da perda da validade dos documentos de conclusão do ensino médio; e, c) que a decisão emitida pelo Conselho Estadual de Educação atinge apenas as novas matrículas e não as transferências de alunos já matriculados.
Por estes motivos ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida seja compelida a realizar a transferência do requerente, efetivando sua matrícula no curso de Educação Física.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo pela incompetência deste Juizado para processar e julgar o pleito de matrícula em instituição de ensino superior.
Sobre o tema, importante asseverar que julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o tema quanto às instituições de ensino superior e determinaram que a competência será Estadual quando a ação estiver relacionada ao direito do consumidor e que será de competência da Justiça Federal quando, dentre outros critérios a ação versar sobre questões institucionais vinculadas a atos regulamentares (grade curricular, registro de diploma, etc.).
No caso em tela, entendo que o pedido de transferência e efetivação de matrícula guarda relação intrínseca com o aspecto administrativo interno da instituição de ensino, sendo o Regimento Geral o documento que estabelece regras e diretrizes administrativas e educacionais da universidade, criado no gozo da autonomia didática e científica da instituição, previstas na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal.
Assim, eventual ato praticado pela instituição quanto a transferência de cursos e realização de matrícula está relacionado à autonomia universitária (não sendo simples ação negocial ou de gestão) e a sua negativa foi, em tese, praticada no exercício de função federal delegada, estabelecendo-se a competência da Justiça Federal, sendo a competência de natureza absoluta.
Diferentemente do processo civil comum, em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o Juízo competente.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para apreciação da demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
No mais, deverá a Secretaria cancelar a audiência designada nos autos.
Sem custas e honorários, face ao disposto no art. 55, da Lei 9099/95.
P.R.I.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.
Diligencie-se no necessário.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: EMPRESA EDUCACIONAL DE VILA VELHA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Rodovia do Sol, 3990, - lado par, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-800 Requerente(s): Nome: JOAO VICTOR GABRIEL RICIERI Endereço: INACIO HIGINO, 198, APTO 703, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 -
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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