TJES - 5012981-95.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012981-95.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL ANTONIO ROSA, TADEU ROSA REQUERIDO: PLIE CALCADOS LTDA, JOSE AURELIO GUERRA FILHO, RENATO PARTELLI GIACOMIN REU: MARIA JOSÉ PEREIRA GUERRA Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JOEL ANTONIO ROSA e TADEU ROSA em face de PLIE CALCADOS LTDA, JOSE AURELIO GUERRA FILHO, RENATO PARTELLI GIACOMIN e MARIA JOSÉ PEREIRA GUERRA.
Vieram-me os autos com a petição de id 66576457 no qual os Demandados apresentaram certidão de óbito da Demandada MARIA JOSÉ PEREIRA GUERRA, comunicando seu falecimento.
Consoante o artigo 688 do CPC, a habilitação dos herdeiros deve ser promovida pela parte interessada.
Neste cenário, imperiosa a suspensão do feito, conforme preceituam os art. 313, inciso I c/c art. 689, ambos do CPC, de modo a possibilitar a habilitação nos autos do espólio ou herdeiros do de cujus e, posteriormente, o prosseguimento do feito.
Suspendo a marcha do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do §2º, inciso I, do mesmo artigo 313.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina, 24 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 19:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:41
Publicado Decisão - Carta em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012981-95.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL ANTONIO ROSA, TADEU ROSA REQUERIDO: PLIE CALCADOS LTDA, JOSE AURELIO GUERRA FILHO, RENATO PARTELLI GIACOMIN REU: MARIA JOSÉ PEREIRA GUERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REU: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 Advogado do(a) REQUERIDO: VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA - ES19224 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança tendo por objeto o imóvel situado na Travessa Túlio Margotto, 23, Centro, Colatina/ES, matrícula 1/9.056.
Aduzem os autores que o contrato previu o início do locatício em 01/04/2022, com prazo de duração de 60 (meses), mediante o pagamento de aluguel de R$9.696,00, reajustado anualmente pelo IPCA.
Ocorre que, desde o início da relação contratual os atrasos são recorrentes e, atualmente, os locatários acumulam mais de 3 (três) meses de inadimplência.
Os ora requeridos também são devedores de IPTU e multa administrativa junto à Prefeitura, no valor de R$3.257,12, decorrente de construção irregular no imóvel, obras estas realizadas sem anuência dos locadores.
Decisão de id 54575522 que deferiu a liminar.
Pelo petitório de id 56813853 as rés informam a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Certidão de id 56890263 que acosta cópia do decisum proferido pelo E.
Des.
Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto pelas ora requeridas.
Em sede de defesa/reconvenção - id 61692967, as rés defenderam a inexistência de inadimplemento e a consequente inviabilidade da rescisão contratual.
Argumentaram que as obras realizadas foram de natureza estrutural, “de tal sorte que havia risco iminente de desabamento ou danos mais graves à edificação e à integridade física dos próprios clientes e até mesmo dos prestadores de serviço do locatário”, razão esta que enseja o ressarcimento.
Finalmente, sustentou que há direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas, bem como, que os requerentes devem ser condenados em litigância de má-fé.
Em sede reconvencional, os reconvintes pugnam pela repetição do indébito e ressarcimento pelas obras estruturais realizadas, bem como, pela condenação dos autores ao ressarcimento dos danos morais causados.
Réplica e contestação à reconvenção com documentos em id 64668734, onde os reconvindos alegam que incumbe aos devedores/reconvintes a prova do pagamento.
Aduzem, também, que “todos os pagamentos informados nos autos foram realizados após a propositura da demanda e dizem respeito apenas ao valor original do débito”.
Alegam, ainda, os reconvindos que de acordo com estipulações do capítulo V do contrato, os locatários estavam plenamente cientes da necessidade de realizar reparos, tendo eles confessado que vistoriaram o imóvel e que o valor de reforma não ensejaria direito de reembolso, indenização, retenção ou dedução nos aluguéis, assim como, que eventuais reformas ou benfeitorias deveriam ser objeto de autorização prévia do locador.
Por fim, pleiteiam a condenação dos requeridos em litigância de má-fé e a “expedição de ofícios às Receitas Municipal, Estadual e Federal a fim de apurar a comercialização de produtos sem a emissão da devida nota fiscal, conforme o que foi declarado nos autos, como o documento de ID Num. 61697100 - Pág. 1”.
Pois bem.
Não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve inadimplemento ou mora dos locatários nos períodos apontados pelos locadores, ora autores; ii) se restou configurada hipótese de rescisão contratual e, em caso positivo, qual o valor do dano material sofrido pelos locadores; iii) se os locatários possuem direito à serem ressarcidos, ou de retenção, em virtude das obras que realizaram no imóvel e, em caso positivo, qual o quantum indenizatório; iv) se os locatários sofreram danos morais indenizáveis e se possuem direito à repetição do indébito; v) se os requerentes e os requeridos litigam de má-fé.
No momento, distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: PLIE CALCADOS LTDA Endereço: Travessa Túlio Margotto, 23, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-110 Nome: JOSE AURELIO GUERRA FILHO Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 184, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 Nome: RENATO PARTELLI GIACOMIN Endereço: Rua Expedicionário Abílio dos Santos, 184, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-070 Nome: MARIA JOSÉ PEREIRA GUERRA Endereço: Rua Pedro Giurizatto, 223, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-137 -
12/03/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 16:41
Juntada de Ofício
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19/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
-
13/11/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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