TJES - 0002185-38.2021.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002185-38.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J.
M.
P.
CABALINI Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido id 70194038 e id 69800550.
COLATINA-ES, 29 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
29/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:21
Decorrido prazo de J. M. P. CABALINI em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:46
Expedição de Mandado - Citação.
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 19:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002185-38.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J.
M.
P.
CABALINI INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 1ª Vara Cível -, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado(a) da parte requerente, para manifestar-se nos autos tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça ID nº 63096057, 63095991 .
COLATINA - ES, 13 de fevereiro de 2025 -
13/02/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002185-38.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: J.
M.
P.
CABALINI Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Não tendo sido localizados os executados nos endereços fornecidos pela autora, veio esta pugnar que seja efetuada pesquisa em sistemas on-line oficiais: INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SIEL, a fim de localizar o endereço atual da parte demandada.
Todavia, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam realizadas por este Juízo.
Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço da parte demandada: JACKELINE MILLI POLCHEIRA CABALINI - CPF nº *87.***.*80-33, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se na forma do art. 829 e ss do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina ES, 30 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
05/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:58
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2024 10:58
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2024 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:21
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:21
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 13:21
Expedição de intimação - diário.
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15/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:43
Expedição de intimação - diário.
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30/08/2023 16:43
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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