TJES - 5028877-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5028877-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA TAVARES FREIRE REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., BENEVIX - BENEVIX CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora LARA TAVARES FREIRE, nos termos determinado na r.
Sentença (ID 56066195) e requerido no ID 73196010.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50288771820248080035 Juizado Especial Cível 14653597 271 Nº 23.08471-8 Transf.
Banco [Beneficiário] LARA TAVARES FREIRE [Valor] R$ 5.722,76 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
21/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025 para BENEVIX - BENEVIX - CNPJ: 11.***.***/0001-81 (REQUERIDO), CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO), LARA TAVARES FREIRE - CPF: *68.***.*50-65 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTEN
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16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LARA TAVARES FREIRE em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5028877-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA TAVARES FREIRE REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: LOUISE TAVARES FREIRE - RJ249331 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 Nome: LARA TAVARES FREIRE Endereço: Rua Tiradentes, 79, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-501 Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, ANDAR 18 SALA 1801, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Embargo de Declaração manejados por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de LARA TAVARES FREIRE, consoante os fatos alinhavados em ID56926616.
Em 12/12/2024, a sentença prolatada (ID56066195) julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o executado: 1. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024; 2. a pagar, de forma solidária, à autora a quantia de R$ 182,76 (cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), pelos danos materiais sofridos, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Embargos de Declaração opostos pela executada (ID56926616), com base no art. 1.022, II, do CPC, para corrigir contradição na sentença supra.
A qual aplicou simultaneamente os índices IPCA e SELIC, o que, segundo a embargante, configura bis in idem, pois a SELIC já inclui correção monetária e juros de mora, conforme a Lei nº 14.905/2024.
Dessa forma, requer-se que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para corrigir o erro material e fixar somente a aplicação da SELIC como índice de atualização, conforme a legislação vigente, preservando a razoabilidade, a segurança jurídica e evitando enriquecimento sem causa.
Consoante à disposição do art. 38 da Lei 9.099/95, a apresentação do relatório é dispensável, sendo feita apenas por razões de clareza.
Decido.
Antemão, exponho que não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contraditório, eis que no corpo da sentença prolatada, os temas abordados foram devidamente explanados de forma coesa e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios, amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID56066195, enquanto se ataca o próprio mérito da questão. À luz de todo exposto, CONHEÇO o petitório de ID56926616, e no mérito, INDEFIRO in totum os requerimentos nelas pleiteados.
A luz do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se da presente Decisão.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 6 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 20:24
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LARA TAVARES FREIRE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de LARA TAVARES FREIRE em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:05
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028877-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA TAVARES FREIRE REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: LOUISE TAVARES FREIRE - RJ249331 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à(ao) REQUERENTE: LARA TAVARES FREIRE, para ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte Requerida em ID nº 56926616, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 5 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
03/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido de LARA TAVARES FREIRE - CPF: *68.***.*50-65 (REQUERENTE).
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04/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 14:25
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LARA TAVARES FREIRE em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a LARA TAVARES FREIRE - CPF: *68.***.*50-65 (REQUERENTE)
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30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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