TJES - 5000207-58.2023.8.08.0017
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS BARBOZA BARCELOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS BARBOZA BARCELOS em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 16:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5000207-58.2023.8.08.0017 EXEQUENTE: LUANA VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO CABRAL DE SOUZA - ES34579, GABRIELA DA SILVA BENFICA - ES34458 EXECUTADO: CARLOS BARBOZA BARCELOS *72.***.*95-47, CARLOS BARBOZA BARCELOS SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, na qual, após implemento de diversas diligências, mediante sistemas judiciais e diligência in loco no endereço cadastrado nos autos, a tentativa de localização de bens da parte devedora restou infrutífera, cabendo destacar que o único veículo localizado, através do sistema Renajud, já possuí penhoras gravadas por outras dívidas.
Prescreve o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Sendo essa a hipótese dos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Caso haja expresso requerimento, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito e/ou de dívida, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, devendo a Contadoria deste Juízo proceder a atualização da quantia exequenda.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se, no necessário.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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14/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 17:23
Processo Inspecionado
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04/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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