TJES - 5008380-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:00
Audiência Una realizada para 03/07/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 14:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008380-07.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ORALDA ROSA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DESPACHO A requerida, em petição de ID 67827488, informa que foi alvo de uma operação policial, que lhe provocou diversos problemas, impedindo, inclusive, o seu comparecimento a audiências ou tratativas conciliatórias.
Assim, requereu: 1 - o acolhimento da justificativa quanto a ausência na audiência de conciliação; 2 - o cancelamento da audiência de conciliação e; 3 - que os efeitos da revelia não sejam aplicados.
Pede ainda a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias nos termos do art. 313, VI do CPC.
Inicialmente, destaco que as audiências deste Juizado são unas – conciliação, instrução e julgamento.
Em que pesem as alegações da parte requerida, a mesma não juntou qualquer documento que demonstre o seu alegado.
Ademais, a ré é pessoa jurídica e pode se fazer presente em audiências por preposto regularmente constituído.
Desta forma, também indefiro o pedido de suspensão do feito.
Mantenho a audiência una designada nos autos.
Intime-se.
Diligencie-se. 26/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
27/06/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008380-07.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ORALDA ROSA DA SILVA, Nome: ORALDA ROSA DA SILVA Endereço: Rua das Cotovias, 95, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: SIG Quadra 2, 420, 440, sala 212, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-420 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ORALDA ROSA DA SILVA em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA – ABENPREV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65006458), bem como prioridade com base no estatuto do idoso (ID nº 65006461).
Alega a parte Autora que fora surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizado pela parte requerida, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no valor inicial de R$ 75,07.
Afirma não ter contratado nenhum serviço junto ao Réu e que nem autorizou os descontos que estão sendo realizados.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida suspenda os descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751” no seu benefício previdenciário junto ao INSS. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que a parte autora acostou o histórico de créditos do INSS no ID nº 65006469, sendo possível verificar que a parte Requerida vem realizando os descontos no valor inicial de R$ 75,07, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”.
A parte autora, na exordial, afirma não ter pactuado tal contratação.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional, à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral, incumbindo ao requerido o ônus de provar que os descontos realizados são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças sucessivas realizadas em seu benefício previdenciário, conforme narrado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Ré ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA – ABENPREV suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário com urgência. 14/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
17/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:14
Processo Inspecionado
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14/03/2025 19:14
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:07
Audiência Una designada para 03/07/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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