TJES - 5016782-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016782-14.2024.8.08.0048 INTERESSADO: ANA MARIA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Nome: ANA MARIA PEREIRA Endereço: Rua Porto Alegre, 02, Alterosas, SERRA - ES - CEP: 29167-036 INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 Nome: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Guerino Giovani Leardini, 103, LETRA A, Vila Barreto, SÃO PAULO - SP - CEP: 02937-040 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente os pedidos autorais para (id 55888384): i) DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de contribuição confederativa e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. ii) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. iii) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Pedido de cumprimento de sentença - ID 64911345; Certificado o trânsito em julgado - ID 64967263; Pedido de suspensão do processo por, no mínimo, noventa dias ou até que haja deliberação conclusiva por parte das autoridades responsáveis pela investigação - ID 68800363; Os autos vieram conclusos.
Em análise aos autos, indefiro o pedido formulado no id 68800363, por ausência de qualquer fundamentação legal, não se justificando a medida cautelar neste momento.
Desse modo, intime-se a parte executada na pessoa do seu patrono, caso possua, para pagamento do valor exequendo, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes do art. 523, § 1º e art. 517, ambos do Código de Processo Civil.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará e/ou transferência em favor do(a) exequente, devendo requerer o que entender de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Caso haja interposição de embargos à execução, intime-se o embargado para manifestar-se em cinco dias, sob pena de preclusão.
Posteriormente, façam os autos conclusos para extinção da execução.
Caso a parte executada não efetue o pagamento, intime-se novamente a exequente para apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa acima mencionada, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Apresentada a planilha, renove-se a conclusão do processo para implementação de penhora eletrônica.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:29
Processo Inspecionado
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04/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016782-14.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANA MARIA PEREIRA INTERESSADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA - SP216045 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme petição ID nº 64911345.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
13/03/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para ANA MARIA PEREIRA - CPF: *83.***.*60-85 (REQUERENTE) e CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 37.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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13/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:29
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA PEREIRA - CPF: *83.***.*60-85 (REQUERENTE).
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30/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE NICOLAU em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:44
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/08/2024 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 18:14
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA MARIA PEREIRA - CPF: *83.***.*60-85 (REQUERENTE)
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13/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:18
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 13:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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