TJES - 5001737-12.2023.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 03:11 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 19:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/03/2025 13:10 Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025. 
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                                            14/03/2025 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
 
 NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001737-12.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON LOPES ZANELATO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogados do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JEFERSON LOPES ZANELATO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, alegando que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida no qual se encontram cobranças abusivas relativas a: i) registro de contrato; ii) tarifa de avaliação; iii) tarifa de cadastro; iv) seguros; v) cobrança de juros.
 
 Em sede de contestação em id. 42813658, o requerido sustentou como temas preliminares: i) a existência de indícios de atuação repetitiva em ações propostas pela advogada do autor, caracterizadora de demanda predatória; ii)inépcia da petição inicial por ausência de representação processual e documentos indispensáveis à propositura da ação; iii) ausência de pagamento de valores incontroversos; iv) impugnação à justiça gratuita; v)legalidade das cláusulas e encargos contratuais.
 
 Réplica em id. 44567621.
 
 As preliminares foram rejeitadas pela decisão de id. 52177655.
 
 Inexistindo interesse em outras provas além da documental, o feito comporta o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 D E C I D O.
 
 Inicialmente, dois pontos merecem abordagem.
 
 No caso do sigilo proposto pelo autor, cabe ressaltar que não se justifica porque inocorre qualquer das situações indicadas no artigo 189 do CPC, uma vez que nos processos eletrônicos, as peças que contêm sigilo bancário e fiscal podem ser apresentadas pelo interessado como "documentos sigilosos", ficando desse modo protegidas de terceiros estranhos ao feito, sendo, portanto, desnecessária a decretação de segredo de justiça.
 
 Quanto à alegação de prática de advocacia predatória, trata-se do uso abusivo do direito de entrar com ações judiciais, geralmente para obter vantagens indevidas, prejudicar a outra parte, ou sobrecarregar o poder judiciário, diversamente das ações legítimas que são aquelas movidas com fundamento e razões, buscando a proteção de direitos reais.
 
 Esse tipo de litigância se dá mediante repetição ou fatiamento de ações, utilização de documentos inidôneos, e que mesmo sem fundamento plausível a ação é ajuizada com o objetivo de forçar um acordo ou obter uma vantagem indevida, além, obviamente, de abarrotar o Judiciário.
 
 No entanto, não me parece que a presente ação se caracterize como litigância predatória, ainda que soe realmente estranho o fato levantado pelo requerido quanto à residência do autor, pessoa humilde, localizar-se neste Município enquanto a sua advogada na cidade de São Paulo-SP, além da reiteração de ações desta natureza propostas pela mesma advogada.
 
 Ocorre que os documentos indispensáveis à propositura da ação foram trazidos aos autos, como procuração e documentos pessoais do requerente, além de que os argumentos tecidos na petição inicial guardam fundamentos jurídicos que proporcionam a discussão sobre a validade das cobranças realizadas pelo requerido no contrato que se pretende revisar, não havendo situação claramente demonstrada de fraude.
 
 No mérito, quanto à cobrança de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação, o STJ já se pronunciou a respeito da validade da Tarifa de Avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
 
 No caso concreto, havendo previsão contratual e não restando demonstrada a abusividade ou onerosidade excessiva, mantêm-se hígidas as despesas de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
 
 Além disso, consta dos autos a existência de termo de avaliação do veículo (pag. 24 da contestação – id ), o que demonstra a sua realização, justificando a cobrança.
 
 Pretende, ainda, a devolução da Tarifa de Cadastro que entende indevida.
 
 A Tarifa de Cadastro (TC) é um valor cobrado pelas instituições financeiras para cobrir os custos relativos ao processamento da operação de crédito, incluindo as pesquisas em serviços de proteção ao crédito, em bases de dados e a verificação de informações cadastrais.
 
 O STJ decidiu a respeito no julgamento do Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com isso, foi editada a Súmula 566 também pela Corte Especial: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
 
 Este é o caso dos autos, pois, conforme o contrato juntado em id.42813661, a tarifa de cadastro foi cobrada no início do relacionamento com o cliente, pelo que legítima a cobrança questionada pelo autor.
 
 Em relação ao Valor do Seguro de Proteção Financeira, refere-se à contratação de serviço de seguro contra eventuais problemas que possam interferir na quitação do contrato de financiamento, ou seja, garante o pagamento das parcelas em casos que impossibilitem o contratante de continuar honrando o financiamento. É certo que não pode o consumidor ser obrigado a contratar o seguro sem que tenha a possibilidade de manifestar a sua anuência ou mesmo optar pela seguradora de sua preferência.
 
 Entretanto não se revela configurada a vedação estabelecida no artigo 39, I do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No caso concreto, a contratação do seguro feita de forma voluntária e espontânea pelo consumidor sem indícios de que tenha sido condicionado a tanto, em contrato apartado, principalmente porque realizado no seu interesse e tendo como finalidade resguardá-lo dos riscos da inadimplência, mostra-se legítima e válida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA .
 
 FACULDADE E LIBERALIDADE DAS PARTES PRESENTES.
 
 ADESÃO ESPONTÂNEA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 CONTRATAÇÃO CONVENCIONADA EM INSTRUMENTO APARTADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO .
 
 DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DO SEGURO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
 
 PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELAS PARTES QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
 
 LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE APELANTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
 
 Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00044081020218160056 Cambé 0004408-10.2021.8 .16.0056 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023).
 
 Quanto à divergência entre a taxa de juros contratada de 2,37% a.m. e 32,49% a.a., e a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira de 3,29 % a.m., trouxe o autor laudo técnico por meio do qual busca demonstrar a disparidade, ou seja, a taxa aplicada foi de 3,29 % a.m., bem acima da taxa contratual pactuada entre as partes.
 
 No entanto, tratando-se de prova unilateralmente produzida que não foi convalidada nos autos, não há realmente demonstração da ilegalidade apontada quanto à divergência entre os juros contratados e os juros cobrados, haja vista que a complexidade que a temática impõe, ensejaria elucidação por meio de prova técnica indene de parcialidade, revelando a inércia da parte que tinha o interesse em demonstrar o direito, posição cômoda de transferir à outra parte ônus que a esta não competia.
 
 Em questão semelhante, colhe-se da jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS – CALCULADORA DO CIDADÃO – PREVISÃO DE IOF E CET NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE – DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS – SENTENÇA MANTIDA: - Apesar de apontar divergência entre a taxa de juros aplicada e a contratada, a parte apelante não demonstra em que consiste tal divergência, limitando-se a asseverar que a taxa de juros encontrada na realização do cálculo pelo aplicativo calculadora do cidadão é superior à constante no contrato - Não se vislumbra inadequação dos valores cobrados, já que os cálculos realizados com o uso da ferramenta "calculadora do cidadão" não computam o valor do CET, da carga tributária (IOF) e outras cobranças que foram salientadas no contrato e que são diluídas no valor mensal da cobrança.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-AM - Apelação Cível: 0637310-34.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 21/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024).
 
 Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
 
 Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observando-se o benefício da assistência judiciária em seu favor.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Castelo-19 de fevereiro de 2025.
 
 JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 16:43 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            07/03/2025 20:22 Processo Inspecionado 
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                                            07/03/2025 20:22 Julgado improcedente o pedido de JEFFERSON LOPES ZANELATO - CPF: *10.***.*44-07 (AUTOR). 
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                                            13/02/2025 18:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 16:09 Conclusos para julgamento 
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                                            05/11/2024 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/10/2024 18:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/10/2024 17:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/07/2024 10:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2024 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 11:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/05/2024 14:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/05/2024 14:02 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            26/03/2024 14:24 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            25/03/2024 13:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2023 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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