TJES - 5000480-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 16/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ZORZAL TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000480-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZORZAL TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676-A, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZORZAL TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, que, nos autos do processo ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE CARIACICA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. É o breve relatório.
Decido.
Ao que se depreende das informações prestadas (id. 12418972), foi prolatada sentença nos autos da ação judicial de origem, que homologou o pedido de desistência formulado pela requerente, ora agravante, configurando-se a perda superveniente do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se com as cautelas de praxe.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
12/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:35
Prejudicado o recurso
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26/02/2025 15:52
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de desistência do recurso
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21/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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